Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DALVANIRA PEREIRA TORRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO No caso em espécie, conforme leitura atenta do pedido, a ação foi ajuizada para o fim de declarar, especificamente, a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (ID 25440622, p. 2) A sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito em relação ao INSS, mas, no mérito, julgou procedente o pedido, condenando a União a reconhecer o direito à isenção sobre os proventos de aposentadoria e a restituir os valores recolhidos desde 31/01/2013 (ID 25440622, pp. 197/202). O trânsito em julgado ocorreu em 24/04/2020 (ID 34469266). Proposta a execução do crédito principal e honorários (IDs 36163155 e 36171800), foi intimada a União nos termos do art. 535 do CPC, tendo sido apresentada impugnação no ID 39728166, sobre a qual houve manifestação da parte autora no ID 42537520. Foram remetidos os autos à Contadoria, tendo sido emitido o parecer constante do ID 43847668, sobre o qual as partes ofertaram manifestação. A decisão definitiva acerca da liquidação do julgado foi proferida no ID 118144421, fixando a condenação em R$ 90.950,93 (noventa mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), sendo R$ 82.682,66 referentes ao tributo a restituir e R$ 8.268,27 a título de honorários. A parte autora e seu advogado foram ainda condenados ao pagamento de honorários, verbas que seriam descontadas de seus respectivos créditos. Saliente-se que, em tal decisão, no primeiro parágrafo da fundamentação, foi abordada a questão das demais fontes pagadoras, reportando-se à sentença proferida e à coisa julgada. Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos (ID 243035034). Expedidos os ofícios requisitórios, foram depositados os respectivos créditos e, descontada a sucumbência, foram levantados os saldos remanescentes a favor dos Exequentes. Diante de tudo o que foi relatado, verifica-se que a sentença, atentando-se ao princípio da congruência, delimitou sua eficácia à isenção do tributo sobre os proventos de aposentadoria. Por sua vez, a decisão ID 118144421 expressamente tratou da questão, afastando a execução em relação às demais fontes pagadoras, transitando em julgado em seus próprios termos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001433-89.2015.4.03.6112
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 374628086. De todo modo, considerando o direito de ação, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos os cálculos do que ainda entende devido, visto que a petição ID 288794770 e o parecer técnico que a acompanhou no ID 288794783 não mencionam valores expressos. Isto porque, ainda que se trate de valores supostamente remanescentes, tal hipótese não desfigura a sistemática do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, constante do art. 534 e seguintes do CPC, na qual o credor deve apresentar memória discriminada e atualizada de seu crédito. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto