Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSINETE PEREIRA DE ALBUQUERQUE PAIVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008264-71.2014.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 69547188). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 123630743), tendo o INSS discordado (ID: 135381354) e a parte exequente manifestado concordância (ID: 135590519). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. O título executivo judicial fixou a correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O INSS alega excesso de execução, tendo em vista que o Tema 1050 não foi julgado definitivamente pelo STJ, estando corretos os cálculos da autarquia também no que tange à apuração da verba honorária com o desconto dos valores recebidos na esfera administrativa. Não assiste razão ao INSS. Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.050, fixou a tese de "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." Logo, o referido acórdão paradigma tem aplicação imediata desde a sua publicação, de modo que eventuais embargos opostos não tem o condão de afastar sua eficácia, salvo decisão em sentido contrário. Assim, agiu corretamente o contador judicial ao elaborar a conta nos termos do julgado. Não obstante o acerto da contadoria em seus cálculos, observo que, na data da conta das partes (XXXXXXXX), apurou montante superior ao pleiteado pela exequente. Destarte, como o valor apresentado pelas partes limita a presente execução, a qual não pode ocorrer de ofício, a execução deve prosseguir pelo valor requerido pela parte exequente. É importante destacar que se pleiteia na presente demanda direito individual disponível e que a parte exequente está em pleno gozo de seus direitos, de modo que, no momento em que apresenta os cálculos dos valores que entende devidos, ainda que eventualmente inferiores aos apurados posteriormente pela contadoria, ocorre a preclusão. Colaciono recente julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do referido tema: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE JULGADO. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DOS VALORES AO CRÉDITO COBRADO. PROVIMENTO DO RECURSO. Em atenção ao princípio da congruência, deve-se reduzir a r. sentença aos limites do crédito efetivamente pretendido pela parte credora (artigos 141 e 492 do CPC/2015). Desse modo, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 11.474,06, atualizado até 01/2008, em conformidade aos cálculos da parte segurada. Agravo de instrumento provido. (AI 5018688-36.2019.4.03.0000, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019.) Assim, deve ser rejeitada a impugnação apresentada pelo INSS e o presente cumprimento de sentença deve prosseguir pelos cálculos da parte exequente. Como o valor obtido pela contadoria foi superior ao apurado pelo INSS e inferior ao apresentado pela exequente, deve a presente impugnação ser parcialmente acolhida.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 32.896,83 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), atualizados até 30/06/2021, conforme cálculos ID: 56263361. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante do INSS, condeno a autarquia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 659,92, o qual corresponde a 10% sobre o valor correspondente a diferença entre o valor acolhido por este juízo (R$ 32.896,83) e a conta da autarquia (R$ 26.297,59), ou seja, R$ 6.599,24. Intimem-se. São Paulo, 22 de outubro de 2021.