Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRO ROGERIO PARDINI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MARQUES GILBERTO - SP224695 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE ALMEIDA DIOGO - SP442609 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VICTOR CARVALHO AUGUSTO - SP444770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003540-35.2021.4.03.6104
Cuida-se de cumprimento de sentença por meio da qual foi o INSS condenado a reconhecer a especialidade do período de 02/08/1982 a 06/03/2001, e proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (29/04/2019), acrescentando-se o período ora reconhecido como especial, afastando-se o fator previdenciário do cálculo da nova RMI. Condenado, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC observados os termos da Súmula 111 do STJ e do Tema 1050 do STJ. Após o trânsito em julgado, intimado o réu a providenciar a execução na forma invertida, o INSS comunicou o atendimento da demanda (id. 353005296). A parte exequente apresentou o cálculo, ID 356695948. Instado, o INSS impugnou, trazendo aos autos a conta id. 365840570, em relação à qual o executado manifestou concordância; todavia, acrescentando a essa o valor das custas judiciais, com a anuência do INSS, ID 414743695.
Diante do exposto, HOMOLOGO a conta id. 365840570, fixando a presente execução no montante de R$ 218.361,85 para 03/25, dos quais R$ 216.467,36 relativos ao crédito principal, R$ 19.199,42 referentes aos honorários advocatícios e R$ 1.894,49 referentes às custas. Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF's, inclusive do advogado. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se, do ofício requisitório a ser expedido, deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/ 88, da Instrução Normativa RFB 1127/ 2011 e da Resolução CJF 168/ 2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverá também informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á(ão) o(s) ofício(s) requisitório(s) sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento, com os autos sobrestados. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.