Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005928-33.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de julho de 2023.
07/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2023, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/07/2023, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2023, 08:18
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005928-33.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 6 de junho de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005928-33.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de julho de 2023.
07/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2023, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/07/2023, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2023, 08:18
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005928-33.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 6 de junho de 2023.
07/06/2023, 00:00
Mero expediente
06/06/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do pagamento do ofício precatório. Chamo o feito à ordem.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005928-33.2019.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 07 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feito pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 1 de junho de 2023.
05/06/2023, 00:00
Mero expediente
02/06/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2023, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2023, 17:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/05/2023, 15:17
Por decisão judicial
26/05/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005928-33.2019.4.03.6183 Vistos, em inspeção. ID 288137692: INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022, tendo em vista que não houve a intimação sobre o depósito dos valores requisitados, até porque ele ainda não ocorreu. "Dispõe o artigo 10, da referida Ordem de Serviço: A expedição da Certidão Manual de Advogado Constituído obedecerá ao seguinte procedimento: I – a certidão será expedida para fins de levantamento de valores, pelo patrono da causa, em nome do beneficiário, devendo a solicitação ser realizada por peticionamento nos autos do respectivo processo, utilizando-se o documento denominado "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", no caso de processos eletrônicos, ou diretamente ao juízo em que tramita a ação, via e-mail, para os processos físicos; II – não sendo o caso de gratuidade baseada no art. 98 do Código de Processo Civil, para cada pedido de certidão deverão ser recolhidas as custas, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor de R$ 8,00 (oito reais) independente do número de páginas; III – o prazo para expedição da certidão manual será de até 07 (sete) dias úteis, contados do recebimento do pedido, acompanhado da GRU paga, quando for o caso; IV – o pedido de expedição da certidão deverá ser feito nos autos após a intimação judicial da parte sobre o depósito dos valores requisitados, ficando autorizada a sua exclusão, caso não observada essa condição; V – a certidão será anexada aos autos, quando tramitando em meio eletrônico, ou encaminhada em formato PDF, para o e-mail indicado pelo solicitante, quando tramitando em meio físico. Parágrafo único. A certidão será expedida pela vara ou juizado em que tramita o processo. Sobrestem-se os autos até pagamento do ofício requisitório. Intime-se a parte exequente, sem prazo. São Paulo, 23 de maio de 2023.
25/05/2023, 00:00
Mero expediente
24/05/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2023, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2023, 14:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/05/2022, 14:50
Por decisão judicial
13/05/2022, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005928-33.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 12 de maio de 2022.
13/05/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2022, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2022, 14:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/03/2022, 16:46
Por decisão judicial
07/03/2022, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005928-33.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 4 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 186989232. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005928-33.2019.4.03.6183
09/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2022, 18:29
Mero expediente
08/02/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 18:12
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005928-33.2019.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 186971952, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 141889251 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021.
17/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2021, 11:33
Mero expediente
16/12/2021, 10:42
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 141889251 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005928-33.2019.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 7 de dezembro de 2021.
13/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2021, 08:47
Mero expediente
07/12/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do desarquivamento dos autos. Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005928-33.2019.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 5 de outubro de 2021.
07/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2021, 08:05
Mero expediente
05/10/2021, 12:14
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2021, 08:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2021, 08:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/09/2021, 07:44
Por decisão judicial
03/09/2021, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO Advogado do(a)
AUTOR: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 16 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005928-33.2019.4.03.6183
18/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/08/2021, 10:20
Evolução da Classe Processual
17/08/2021, 10:19
Mero expediente
16/08/2021, 12:46
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 08:33
Recebimento
13/08/2021, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO Advogado do(a)
APELADO: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005928-33.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO Advogado do(a)
APELADO: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO Advogado do(a)
APELADO: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o autor a averbação de períodos em que efetuou contribuições previdenciárias na qualidade de segurado contribuinte individual (“empresário” e "sócio gerente"), e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana. Da aposentadoria por idade urbana. A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher." No caso dos autos, a controvérsia diz respeito aos períodos de 01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986 a 30.06.1987, 01.08.1987 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.04.1990, 01.06.1990 a 31.12.1990, 01.03.1991 a 31.03.1991, 01.05.1991 a 31.03.1992, 01.05.1992 a 31.08.1992, 01.10.1992 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 31.03.2003 e 01.04.2003 a 28.02.2017, 01.04.2003 a 28.02.2017 e 01.08.2006 a 28.02.2017, desconsiderados pelo INSS, tendo em vista o recolhimento das contribuições previdenciárias vincularem-se ao NIT 1.092.539.563-0, enquadrado em “faixa crítica”. Tal situação indica a não comprovação de que o tributo recolhido diz respeito ao demandante, motivo por que os intervalos não foram computados. Pois bem. Dispunha a Lei n. 3.807/1960, em sua redação originária: “Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: (...) III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos; (Vide Decreto-lei nº 710, de 1969)”. Posteriormente, com a edição da Lei n. 5.890/73, referido inciso teve a redação alterada para o seguinte texto: “III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa;”. A lei n. 8.213/91, por sua vez, denominou como segurado empresário “o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural.” Finalmente, a Lei n. 9.876/99 classificou como segurado contribuinte individual: “o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.” (art. 11, V, “f”, da Lei n. 8.213/91). Nesse sentido, verifica-se que o autor, quando da prestação dos serviços indicados em sua inicial, era classificado como segurado obrigatório, na qualidade de sócio gerente, empresário e contribuinte individual (ID 140057614 e ID 140057771). Acerca da arrecadação e do recolhimento de contribuições previdenciárias, prescrevia o art. 79, III, da Lei n. 3.807/60: “Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas: (...) III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II dêste artigo;”. Após a edição da Lei n. 5.890/73, o dispositivo supracitado passou a contar com nova redação, sendo deslocado para o inciso IV do art. 79 da Lei n. 3.807/60: “IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;”. Ulteriormente, a Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, em seu art. 30, II, manteve inalterada a sistemática de recolhimentos das contribuições previdenciárias do contribuinte individual ("empresário” e “sócio gerente”). Dessa forma, caberia ao autor, na qualidade de contribuinte individual, realizar diretamente o recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Nessa direção: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C.P.C. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. I - O empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, norma vigente à época, dispositivo sempre repetido nas legislações subseqüentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. II - Sendo a autora responsável pela administração da firma individual, da qual é titular, a ela é imputável a responsabilidade pela prova das respectivas contribuições previdenciárias, motivo pelo qual não podem ser incluídas para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, períodos para os quais não houve prova dos respectivos recolhimentos. III - Agravo da parte autora improvido.”. (TRF 3ª Região - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1737043/SP 0005644-84.2009.4.03.6111, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, Data do Julgamento: 14/08/2012, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 22/08/2012) Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos intervalos de 01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986 a 30.06.1987, 01.08.1987 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.04.1990, 01.06.1990 a 31.12.1990, 01.03.1991 a 31.03.1991, 01.05.1991 a 31.03.1992, 01.05.1992 a 31.08.1992, 01.10.1992 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 31.03.2003 e 01.04.2003 a 28.02.2017, 01.04.2003 a 28.02.2017 e 01.08.2006 a 28.02.2017 (ID 140057614), sendo de rigor a averbação dos períodos para efeitos previdenciários. Assim, a sentença, quanto ao reconhecimento do tempo contributivo e de carência, é irretorquível. A mera indicação de que períodos contributivos constantes nos extratos do CNIS se encontram vinculado a Número de Identificação do Trabalhador – NIT em “faixa crítica”, por si só, não se mostra suficiente para lhes desconsiderar. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTRATOS DO CNIS E MICROFICHAS CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor nasceu em 1º de julho de 1946, tendo implementado o requisito etário em 1º de julho de 2011, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS e microfichas previdenciárias, os quais apontam que o autor, cadastrado como empresário desde 1º/01/1976 (NIT 1.092.908.932-1), efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 12/1975 a 02/1976, de 05/1976 a 01/1977, 03/1977, de 05/1977 a 12/1978, de 01/1979 a 11/1979, de 01/1980 a 05/1980, de 07/1981 a 03/1982, de 06/1982 a 08/1982, de 11/1982 a 01/1984, de 02/1984 a 12/1984, 01/1985 a 03/1986, de 06/1986 a 07/1986, 11/1986, de 01/1987 a 06/1989, de 08/1989 a 11/1989, de 01/1990 a 04/1990, de 07/1990 a 08/1990, de 10/1990 a 12/1991, de 11/1992 a 06/1993 e de 08/1993 a 03/1996. 5 - A controvérsia cinge-se aos períodos constantes nos extratos do CNIS e nas microfichas previdenciárias vinculados a NIT pertencente à "faixacrítica". 6 - Os cadastros previdenciários são prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos neles apontados. 7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta, inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 -, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. 8 - Registre-se, por oportuno, que a mera observação de que o "NIT pertence à faixacrítica", por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, os registros existentes nas próprias bases de dados do INSS gozam de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 9 - Como se tal não bastasse, o autor juntou cópias de documentos que demonstram sua condição de sócio da empresa Bar e Lanches Jordanésia Ltda. - ME, no período de 1977 a 2000. 10 - Resta evidenciado, assim, que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme planilha constante nos autos. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido. 11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, sob pena de reformatio in pejus. 12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.” (TRF 3 – Processo: ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2073821 / SP 0023065-53.2015.4.03.999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Órgão Julgador: Sétima Turma, Data do Julgamento 07/10/2019, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019 - grifamos) Assim sendo, tendo a parte autora completado 65 anos de idade em 20.03.2010, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09.2017), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005928-33.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARCIANO DOS SANTOS MARECELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O INSS apresentou contestação. Houve réplica. O pedido foi julgado procedente. O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005928-33.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo nos termos acima delineados. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INDICADOS NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. A mera indicação de que períodos contributivos constantes nos extratos do CNIS se encontram vinculado a Número de Identificação do Trabalhador – NIT em “faixa crítica”, por si só, não se mostra suficiente para lhes desconsiderar4. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 12.07.2010, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48,da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade. 3. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos intervalos de 01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986 a 30.06.1987, 01.08.1987 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.04.1990, 01.06.1990 a 31.12.1990, 01.03.1991 a 31.03.1991, 01.05.1991 a 31.03.1992, 01.05.1992 a 31.08.1992, 01.10.1992 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 31.03.2003 e 01.04.2003 a 28.02.2017, 01.04.2003 a 28.02.2017 e 01.08.2006 a 28.02.2017 (ID 140057614), sendo de rigor a averbação dos períodos para efeitos previdenciários. 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09.2017), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.