Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALAOR PENAFORTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMERSON POLATO - SP225667, JOSE ITALO BACCHI FILHO - SP274094
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000392-71.2017.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação à conta de liquidação (id.9149443), calcada em alegação que o benefício do autor não foi limitado ao teto previdenciário, razão pela qual nada é devido ao exequente. Ante a divergência entre os cálculos do exequente e da impugnação do INSS, os autos foram remetidos a Contadoria Adjunta ao Juízo. Parecer contábil e os cálculos do Setor de Contadoria juntados às (id.240192130 e 240320186). O executado apresentou concordância com laudo contábil (id.244995600) e o exequente permaneceu inerte, nos termos da certidão eletrônica de decurso de prazo de 11/04/2022. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado é procedente. O executado impugna os cálculos do exequente pois afirma que a renda mensal inicial do autor não foi limitada ao teto previdenciário. Afirma, ainda, que o autor calculou erroneamente a sua renda mensal inicial, pois seu erro fundamental consiste em ter calculado o salário de benefício de forma indevida, pois considera a média aritmética dos 48 últimos salários-de-contribuição, quando deveria ter considerado apenas os 36 últimos, em conformidade com o que dispunha o artigo 29 em sua redação original. Da análise do minucioso laudo contábil efetivado pela D. Contadoria Adjunta (id. 240192130) dá conta de que, (in verbis): "Em cumprimento ao despacho ID Num. 171081064, este setor vem, respeitosamente, informar a Vossa Excelência que o benefício da parte autora, quando da concessão em 09/1992, não sofreu limitação ao teto previdenciário. Conforme cálculo reproduzido em anexo, a renda mensal inicial do benefício foi de $ 2.918.142,00 em 09/1992; o limite máximo de contribuição dos benefícios naquela competência correspondia a $ 4.780.863,30. Procedemos, ainda, a evolução do valor da renda mensal e, em 12/1998, entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/1998, que alterou o valor do limite máximo do salário-de-contribuição de R$ 1.081,50 para 1.200,00, o valor do benefício correspondia a R$ 660,11. Em 01/2004, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/03 que alterou o valor do limite máximo do salário-de-contribuição de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00, o valor do benefício correspondia a R$ 1.028,28. Desta forma, podemos afirmar que a readequação do benefício aos tetos estipulados pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme determinou o julgado, não traz qualquer efeito financeiro ao benefício do autor. Quanto ao cálculo da parte autora (ID Num. 54738754), podemos apontar que a razão do autor apurar diferenças devidas se deve a nova apuração da RMI, encontrando valor superior àquela concedida, o que no caso, não foi deferido pelo julgado. Ainda, de se apontar que o cálculo não obedece aos parâmetros da Lei 8.213/91, art. 29, em sua redação original, que determina: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. O cálculo apresentado utiliza 48 salários-de-contribuição, sendo que a lei determina o máximo de 36 salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses.” O executado concordou com os esclarecimentos contábeis e o exequente permaneceu inerte. Os cálculos da Contadoria do Juízo foram realizados nos exatos termos do v. acordão (id. 47313096), que apesar de reconhecer o direito do exequente a revisão pretendida, determinou que o cálculo da renda mensal reajustada e eventual valores atrasados seriam apurados na fase de execução da sentença, in verbis: “No caso vertente, constato que o autor recebe benefício de aposentadoria especial, com DIB em 22/09/1992 (ID 4153465 – p. 8). Assim, devido ao lapso temporal existente entre a concessão do benefício e a promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, fica reconhecida nesta fase de conhecimento somente o direito à revisão ora pretendida, nos moldes da r. sentença. O cálculo da renda mensal reajustada e dos eventuais valores em atrasados ficam reservados à fase de execução de sentença.” (id. 47313096). O Setor Unificado de cálculos apurou que nada é devido ao exequente, considerando que a renda mensal inicial do benefício não foi limitada ao teto previdenciário, razão pela qual, não há valores a serem executados, carecendo o título de liquidez. Por tal razão, reputa-se correto o parecer do setor contábil, que comprova as alegações da impugnação do executado. Portanto, não há valores a serem pagos de prestações vencidas, nem mesmo revisão da renda mensal inicial. DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO aos cálculos considerando que não há valores a serem pagos ao exequente, bem como não há revisão a renda mensal inicial, pois não foi limitada ao teto previdenciário fixado pelas EC 20/98 e 43/03. Por tal motivo, arcará o exequente/impugnado, vencido, com o pagamento dos honorários de advogado, que estipulo, com base no que prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Execução suspensa, considerando que o exequente é beneficiário dos benefícios da assistência judiciaria gratuita (id. 3630790) Com o trânsito, ao arquivo. P.R.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 5 de agosto de 2022.