REFIS/Programa de Recuperação FiscalEmbargos à Execução Fiscal
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Bragança Paulista com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
GIANCARLO DURAZZO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
FELIPE DE FARIA SILVA
OAB/SP 401624·CPF·Representa: Autor
JIVAGO DE LIMA TIVELLI
OAB/SP 219188·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/01/2023, 17:36
Trânsito em julgado
16/01/2023, 17:36
Publicação
28/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GIANCARLO DURAZZO Advogados do(a)
EMBARGANTE: FELIPE DE FARIA SILVA - SP401624, JIVAGO DE LIMA TIVELLI - SP219188
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) nº 5002261-54.2021.4.03.6123
Trata-se de embargos à execução pelo qual o embargante pretende a extinção da ação de execução fiscal nº 00012427920134036123. Foi determinada a emenda da petição inicial para comprovar a garantia da execução (id nº 241734376). Feito o relatório, fundamento e decido. Estabelece o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, quando a parte não cumprir diligência de emenda da inicial, o juiz a indeferirá. Tendo o embargante deixado de atender despacho de emenda à petição inicial, não pode a presente prosseguir.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se formalizou. Custas na forma da lei. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução nº 00012427920134036123. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Bragança Paulista, 25 de outubro de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal
27/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2022, 15:46
Indeferimento da petição inicial
25/10/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GIANCARLO DURAZZO Advogados do(a)
EMBARGANTE: FELIPE DE FARIA SILVA - SP401624, JIVAGO DE LIMA TIVELLI - SP219188
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Por força da regra prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil, emende o exequente a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a(s) certidão(ões) de dívida ativa, observando eventual incidência do artigo 8º da Lei 12.514/2011, bem como para comprovar a garantia da execução. Se referidas providências não forem atendidas no prazo assinado, a petição inicial será indeferida, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do citado código. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Fernando Caldas Bivar Neto Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) nº 5002261-54.2021.4.03.6123