Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS TERRA CORDEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000277-70.2022.4.03.9301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 7ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 – CJF.
Trata-se de agravos apresentados contra decisão que não admitiu pedido de uniformização, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, e recurso extraordinário, ambos interpostos contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. 1. Do agravo em face da inadmissão do pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Analisando a decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado ou súmula, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos dirigido à Turma Nacional de Uniformização. Registre-se o quanto disposto na Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno. (Precedente n. 0000148-38.2018.4.90.0000). Aprovada, à unanimidade, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.11.2018." Ademais, no caso de coincidirem as hipóteses do dois agravos previstos nos parágrafos §§ 2º e 3º do artigo 14, da Resolução 586/2019 – CJF, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, devendo o agravante cumular os pedidos, nos termos do disposto no §5º desse mesmo dispositivo. 2. Do agravo em face da inadmissão do recurso extraordinário Prevê o art. 1.030 do Código de Processo Civil que, da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário proferida com fundamento no inciso V desse artigo - que trata da realização de juízo negativo de admissibilidade sem a aplicação de precedente julgado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos descrito nos incisos I e III - caberá agravo ao Supremo Tribunal Federal. Reproduzindo essa sistemática, a Resolução CJF3R n. 80/2022, dispõe que, da decisão de inadmissão de recurso extraordinário com fundamento no seu artigo 11, incisos I, V e VI, ou do art. 7º, inciso IX, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, observada a necessidade de indicação do equívoco da decisão recorrida. Em análise da decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação de precedente qualificado, descrito no artigo 1.030, I e III, do Código de Processo Civil, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 14, §§ 2º e 5º, da Resolução n. 586/2019, determino a remessa dos autos, em primeiro lugar, à Turma Nacional de Uniformização, para apreciação do agravo a ela dirigido, e, depois, ao Supremo Tribunal Federal, salvo se estiver prejudicado. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 6 de março de 2023.