Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIR APARECIDO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALTER LUIS BOZA MAYORAL - SP183970
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0059559-40.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes VALDIR APARECIDO DO NASCIMENTO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Iniciado o cumprimento de sentença a parte exequente apresentou os cálculos dos valores entendia devidos (fls. 462/464[1] – ID nº 312043585), bem como informou o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 467/475 – ID nº 317069449). Informações prestadas pela CEABDJ/INSS às fls. 480/481 – ID nº 328697267. Intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a autarquia previdenciária executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 482/488 – ID nº 331890254). A parte exequente concordou expressamente com o montante apresentado (fl. 517 – ID nº 333313086). Considerando a indisponibilidade do interesse público, foi determinado a remessa dos autos ao Contador Judicial para verificação dos cálculos apresentados (fl. 518 – ID nº 339221971). Parecer e cálculos apresentados às fls. 519/527 – ID nº 340213315 indicando que “os cálculos apresentados pelo INSS”... “foram elaborados corretamente, de acordo com o julgado proferido”. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 528 – ID nº 340250955). O exequente reiterou sua concordância (fl. 529 – ID nº 341188897). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Considerando (i) a expressa concordância da parte exequente com a conta apresentada pelo INSS; (ii) a verificação dos cálculos pela Contadoria Judicial, e; (iii) o dever de busca da composição a qualquer tempo e em qualquer instância[2], deve o montante indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. Considerando todo o exposto, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela Contadoria Judicial às fls. 519/527 – ID nº 340213315, fixando o valor devido em R$ 280.253,95 (duzentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), para janeiro de 2024, já incluídos os honorários sucumbenciais. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando-se as peculiaridades da presente demanda, em que houve concordância da parte exequente com os valores apresentados pelo INSS, ostentando a natureza de acertamento de cálculos, objetivando exclusivamente a aferição da correspondência das contas apresentadas pela parte executada com aquilo que emana do título executivo judicial. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 29 de janeiro de 2025. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 29/01/2025. [2] Artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.