Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALEXANDRE FUNARI NEGRAO ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: WELLYNGTON LEONARDO BARELLA - SP171223
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA TIPO A
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012230-50.2021.4.03.6105
Vistos. ALEXANDRE FUNARI NEGRÃO, qualificado nos autos, ajuizou ação de embargos do devedor em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando a extinção da execução fiscal nº 5012230-50.2021.4.03.6105. Alega, em apertado resumo, que teve contra si ajuizada execução fiscal para a cobrança de créditos não tributários, no importe de R$ 2.328.476,25 (dois milhões, trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), decorrente dos seguintes autos de infração: a) 308924-D que aplicou a multa no valor originário de R$ 50.000,00 (Processo n.02022.004.393/03-59); b) 352173-D que aplicou a multa no valor originário de R$ 300.000,00 (Processo n.020 22.000.385/04-14); c) 308928-D que aplicou a multa no valor originário de R$ 250.000,00 (Processo n.020 22.004.717/03-59); d) 308923-D que aplicou a multa no valor originário de R$ 200.000,00 (Processo n.020 22.004.394/03-01). Discorre que as multas foram aplicadas em virtude da construção de residência unifamiliar situada na praia do Gragoatá, localizada no Saco do Mamanguá, pertencente a Paraty-RJ. Relata que as infrações também são objeto da Ação Civil Pública nº 0000411-05.2004.4.02.5111. Menciona que, em 12/2002, protocolou no IBAMA uma "solicitação de nada a opor" para construção da residência unifamiliar mencionada, originando o processo administrativo nº 02022.013305/02-29. Ressalta que a obra contava com alvará da Prefeitura Municipal de Paraty, RJ, e obteve Certidão de Inscrição de ocupação e Transferência expedida pela Gerência Regional do Patrimônio da União - GRPU, autorizando-o a ocupar sua propriedade. Assevera que, de forma irregular e desproporcional, foram lavrados autos de infração. Aduz que, diante das inconsistências verificadas, foi assinado Termo de Compromisso Ambiental, em 04/06/2004, entre o Embargante e o IBAMA, em que ficaram estabelecidas medidas mitigadoras, compensatórias e reparatórias para o cancelamento dos embargos sobre as obras, tendo o IBAMA em sua Cláusula 1º, parágrafo único, autorizando sua retomada. Narra que o termo de compromisso foi objeto de Ação Civil Pública nº 0000411-05.2004.4.02.5111, proposta pelo Ministério Público Federal, na Justiça Federal de Angra dos Reis/RJ, discutindo circunstâncias relacionadas às autuações e a validade do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Embargante e o IBAMA. Assevera que o cumprimento do acordo entabulado foi determinado em medida liminar na ACP. Relata que, malgrado a liminar deferida, que determinava o cumprimento do acordo, o IBAMA anulou administrativamente o termo de compromisso e determinou a manutenção das sanções aplicadas. Diz que a anulação foi procedida sem observância do contraditório e ampla defesa, o que ensejou a impetração de mandado de segurança pelo embargante, no qual se obteve liminar para a quitação das multas com observância do termo de compromisso firmado com o IBAMA. Ressalta que, a despeito de o TRF da 2ª Região ter reformado a decisão, o embargante já havia quitado as multas com o desconto aplicado, exaurindo, assim, os efeitos do termo de ajustamento de conduta. Sustenta que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diz que a transação logrou por ajustar o valor da multa ao critério da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que reduziu os valores exorbitantes inicialmente aplicados, e resolveu a problemática do bis in idem, posto que as multas foram aplicadas em duplicata para cada fato gerador alegado pelo IBAMA. Afirma que a transação se realizou com o respaldo técnico e jurídico do IBAMA, que reconheceu o cumprimento integral do acordo e recebeu os valores das multas, com a redução estabelecida na norma e acordada no Termo de Compromisso. Sustenta que os valores fixados para as multas foram irrazoáveis e desproporcionais e incorreram em "bis in idem". Ressalta que, além da ausência de demarcação da reserva ecológica em cumprimento à legislação estadual, não foi averbada a restrição administrativa - natureza "non aedificandi" - da Reserva no Registro de Imóveis. Bate pela impossibilidade de anulação da transação. Requer, ao final, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e a procedência do pedido. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 244571873). Intimado, o IBAMA ofereceu impugnação no ID 248093864. Afirma a legalidade e regularidade das multas aplicadas. Requer, ao final, a improcedência dos embargos. Réplica no ID 251021842. Determinada a suspensão dos embargados até final julgamento da ACP nº 0000411-05.2004.4.02.5111 (ID 254544738). Informado deferimento de antecipação de tutela recursal para conferir efeito suspensivo aos embargos (ID 258468063). Determinada a juntada dos procedimentos administrativos pelo IBAMA e de cópia do mandado de segurança noticiado pelo embargante (ID 362630719). Juntados documentos pelo IBAMA (ID 366480078) e pelo embargante (ID 433534318). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. A questão central dos presentes embargos é eminentemente jurídica e não demanda dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento na forma do parágrafo único do art. 17 da LEF. Anoto que não cabe a suspensão dos presentes embargos em decorrência da tramitação da ação civil pública nº 0000411-05.2004.4.02.5111, uma vez que já superado, em muito, o prazo limite de suspensão previsto no art. 313, §4º, CPC. Com efeito, pretende o embargante o reconhecimento da validade de transação firmada com o IBAMA, por intermédio de termo de ajustamento de conduta, na qual houve a redução dos valores das multas impostas nos autos de infração em referência, que são objeto da execução fiscal subjacente. No ponto, encontra-se cabalmente demonstrado, pela documentação juntada aos autos, que o termo de ajustamento de conduta firmado com o IBAMA foi invalidado administrativamente, em virtude da constatação de vícios que o inquinavam de nulidade. A invalidade do termo de ajustamento de conduta foi objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE COMPROMISSO. IBAMA. ANULAÇÃO. ART. 53, DA LEI 9.874/99. CONSTRUÇÃO EM ÁREA NON EDIFICANDI. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 1. Verificado pelo IBAMA que o Termo de Compromisso transigiu em seara que lhe era defeso acordar, na medida em que permitiu construção em unidade de conservação, área non edificandi, bem como que o termo estava eivado de vários vícios que o inquinam de nulidade, é imperativa sua invalidação pela Administração, sendo dispensável a prévia oitiva do interessado. 2. Determina o artigo 53 da Lei 9.784/99 que, sem deixar espaço para a verificação da conveniência administrativa, deve a Administração anular seus atos, quando eivados de vício de legalidade. 3. A extirpação do mundo jurídico do Termo que é nulo, tanto por vício de forma quanto de objeto, prescinde da prévia defesa do interessado por tratar-se de ato do qual não se originam direitos, que sequer deveria ter sido firmado. 4. Não foi negado ao impetrante o exercício do contraditório, tendo a garantia constitucional apenas sido postergada, uma vez que foi o mesmo devidamente notificado da anulação, de modo que teve a oportunidade de impugná-la. 5. Remessa necessária e recursos providos. Do voto do eminente relator, extrai-se o seguinte excerto (ID 433534333): "Assim, verificado pelo IBAMA que o Termo de Compromisso transigiu em seara que lhe era defeso acordar, na medida em que permitiu construção em unidade de conservação, área non edificandi, bem como que o termo estava eivado de vários vícios que o inquinam de nulidade, é imperativa sua invalidação pela Administração, sendo dispensável a prévia oitiva do interessado. E ver que a Administração atuou nos termos do disposto no artigo 53 da Lei 9.784/99 que, sem deixar espaço para a verificação da conveniência administrativa, determina que deve a Administração anular seus atos, quando eivados de vício de legalidade.
No caso vertente, a extirpação do mundo jurídico do Termo que é nulo, tanto por vício de forma quanto de objeto, prescinde da prévia defesa do interessado por tratar-se de ato do qual não se originam direitos, que sequer deveria ter sido firmado. Noutro eito, impende verificar que não foi negado ao impetrante o exercício do contraditório, tendo a garantia constitucional apenas sido postergada, uma vez que foi o mesmo devidamente notificado da anulação, de modo que teve a oportunidade de impugná-la. Ademais, no tocante as multas advindas dos autos de infração alhures transcritos, que voltaram a ser exigidas com a anulação do Termo de Compromisso (em verdade, sempre foram exigíveis, pois o termo, nulo, não chegou a operar efeitos), cabe salientar que o exercício do contraditório foi plenamente observado, pois foram apresentadas impugnações pelo impetrante, conforme se depreende das fis. 29/42. Por todo o exposto, verificada a legalidade do ato impetrado, dou-provimento à remessa necessária e aos recursos interpostos, a fim de denegar a segurança vindicada." Conforme se infere dos documentos juntados pelo embargante (ID 433540126), a questão foi objeto do Recurso Especial nº1.177.882 - RJ, ao qual foi negado provimento pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o acórdão transitado em julgado. É dizer, não cabe mais discutir a validade ou não do ato administrativo que anulou o termo de ajustamento de conduta firmado pelo embargante com o IBAMA, tendo em vista a coisa julgada. Vale ressaltar, ainda, que não era imposto ao IBAMA aguardar o trânsito em julgado da sentença na Ação Civil Pública para efetivar a autotutela administrativa. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - AMBIENTAL - IBAMA - MULTA - DESNECESSIDADE DE AGUARDO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - LEGITIMIDADE PASSIVA JÁ RESOLVIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0000528-57.2010.403.6113, TRANSITADA EM JULGADO - DESCABIMENTO DE PETIÇÃO, ESPARSA, APÓS APELO, TRAZENDO ASSUNTOS INOVADORES - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA. 1 - Esclarece-se que este subscritor teve a honra de, perante a C. Terceira Turma desta Egrégia Corte Regional Federal, em Sessão do dia 21/06/2017, também ser o Relator da Ação Civil Pública 0000528-57.2010.403.6113, onde réu o aqui embargante - já transitada em julgado no C. STJ em 22/08/2019, AREsp 1373528, e no C. STF em 05/05/2020, ARE 1228787, tudo mantido conforme julgado na Segunda Instância - portanto possuindo conhecimento de todos os expedientes procrastinatórios e atitudes adotadas pelo polo executado, no sentido de descumprir ordens judiciais e fazer pouco caso das leis vigentes no País, tudo conforme o voto lavrado naqueles autos, cuja transcrição se põe imprescindível, para compreensão dos fatos (vide inteiro teor). 2 - O mesmo agir de "atravessar" petição trazendo assuntos inovadores adotou o polo apelante na presente demanda, por meio da novel Advogada constituída, Doutora Lavínia Ruas Batista - a mesma Causídica da ACP - para, ao que se extrai, "tentar salvar a lavoura", pois a antiga Defensora, "que cuidava de pequenas cobranças de comércio [do embargante] não foi instruída adequadamente sobre os reais fatos", ID 89848463 - Pág. 179, último parágrafo. 3 - Esclarece-se, por veemente, não ser permitido, processualmente, tal modo de atuar, porque preclusos os debates de mérito que não foram trazidos no momento oportuno, "in casu", qual seja, a petição inicial, art. 16, § 2º, LEF, por isso nenhuma incursão a comportarem os assuntos "bis in idem" e nulidade do Auto de Infração, recordando-se que o Direito nem o Judiciário socorrem a quem dorme, "data venia". 4 - A respeito do tema ilegitimidade passiva, por ser de ordem pública, a mesma solução lançada na ACP aqui deve ser aplicada, porque o fato jurídico a ser o mesmo, "ubi eadem ratio ibi eadem jus". 5 - Sem qualquer sentido ou plausibilidade que alguém, a todo o momento, porte-se segundo a sua conveniência ou tentativa de tumultuar ao andamento do processo, "descobrindo" que o imóvel não lhe pertence (ou tente fazer acreditar que não), bastando a leitura dos fundamentos (parte integrante ao presente Julgamento) utilizados por este Relator, no processo supra indicado, cuja repetitividade aqui se põe dispensável, afinal a parte embargante já conhece o destino da total impertinência de seus argumentos. 6 - No que respeita à prescrição, matéria também de ordem pública, sem sentido a suscitação. 7 - Registre-se que o C. STJ, em exame de prescrição envolvendo multa administrativa, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, estatuiu que "O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado", REsp 1112577/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010. 8 - Não se consumou a ventilada prescrição, aqui já servindo os mesmos fundamentos para repelir os vagos, genéricos e protelatórios argumentos trazidos em apelo, de que não teria havido regular procedimento administrativo - desconhecimento da autuação - vez que deixou o polo insurgente de se manifestar ou provar situação diversa do que expressamente erigido pela r. sentença (vide inteiro teor). 9 - Intimado o particular no ano 2008, novamente pugnou por reconsideração, o que não foi acatado, intimando-se-o a respeito em 31/10/2008 ID 89848463 - Pág. 103, 105, 116 e 117, ao passo que a execução foi ajuizada em 12/05/2011, ID 89848463 - Pág. 20. 10 - Não se há de falar em prescrição, porque somente teve início o prazo após o término do procedimento administrativo e seu prolongamento se deu em razão dos exclusivos, sucessivos e infundados expedientes lançados pelo particular, logo, por patente, jamais poderá se beneficiar da própria torpeza, novamente "data venia". 11 - Desnecessário se punha ao IBAMA, ao tempo dos fatos, aguardar o trânsito em julgado da ACP - atualmente já consumado, como ao início destacado - diante da independência das esferas cível, administrativa e penal. Precedente. 12 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 13 - Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003405-96.2012.4.03.6113, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 10/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021) Desse modo, afastados os efeitos da transação administrativa, que havia reduzido o valor das multas, não há que se falar em ato jurídico perfeito, uma vez que os valores exigíveis retomaram seu patamar originário, com os devidos acréscimos legais. E, na hipótese vertente, em que pese o embargante alegue a desproporcionalidade e o "bis in idem" na aplicação das multas, a alegação é deduzida de forma genérica, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão administrativa que ensejam a aplicação e a fixação das multas nos valores submetidos à cobrança. É importante asseverar que o controle judicial efetivado sobre os atos administrativos deve ser concretizado sob o prisma da estrita legalidade, não sendo lídimo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério de discricionariedade da autoridade administrativa quanto à fixação da multa entre o seu valor mínimo e máximo. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR APLICADO. I. CASO EM EXAME. 1.
Cuida-se de recurso de apelação e remessa necessária, proveniente de embargos à execução fiscal em decorrência de multa administrativa imposta em razão da Apelante, por deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificada pela autoridade ambiental no prazo concedido. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente os embargos, fundamentando que i) o processo administrativo foi válido e motivou devidamente a infração imposta; ii) o IBAMA ao imputar sanção à embargante, exerceu poder de polícia ambiental, assim como o nexo de causalidade ficou caracterizado e iii) a multa aplicada observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentro da margem discricionária concedida ao administrador no Decreto n. 6.514/08. 3. embargante interpôs apelação, aduzindo que não houve motivo para a lavratura do auto de infração que ensejou a execução fiscal, vez que não foi comprovada pelo IBAMA dano ambiental. Subsidiariamente, pleiteia a diminuição da multa cobrada. 4. Em sede de contrarrazões, o IBAMA reafirma as teses já alegadas em contestação, pleiteando pela manutenção da sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se a multa administrativa por descumprimento de exigências legais é cabível se o dano ambiental foi reparado e se (ii) é possível, judicialmente, reduzir o valor de multa imposta administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. A multa aplicada por deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido não guarda relação com eventual multa proveniente de danos ambientais, ou com o dano em si. 7. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão administrativa do IBAMA de impor multa por descumprimento de normas ambientais, quando não presentes indícios de ilegalidade na sanção imposta. 8. No caso em apreço, não houve desproporcionalidade na multa aplicada, visto que ocorreu a devida redução em instância administrativa. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003867-71.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2025, DJEN DATA: 28/10/2025) DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença de improcedência de embargos à execução fiscal que manteve a cobrança de multa por infração ambiental imposta pelo Ibama. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se (1) ocorreu prescrição do débito, considerando o prazo decorrido entre o auto de infração lavrado em 03/03/2006 e o ajuizamento da execução fiscal; e (2) se há direito de redução de 90% do valor da multa arbitrada, por força do § 3º do artigo 60 do Decreto 3.179/1999. III. Razões de decidir. 3. Rejeitada a alegação de prescrição, pois o crédito foi definitivamente constituído em 11/10/2013 e a execução fiscal foi distribuída em 07/03/2014, dentro do prazo quinquenal previsto na Súmula 467 do STJ e no artigo 1º-A da Lei 9.873/1999. 4. Rejeitado o pedido de redução de 90% da multa, pois não cabe ao Poder Judiciário revisar o valor de multa já consolidada em processo administrativo regular, sendo competência da autoridade administrativa apreciar os pressupostos para quantificação da penalidade aplicada, além de ter ocorrido preclusão pela não apresentação dos documentos solicitados na via administrativa. IV. Dispositivo. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001717-15.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025) Da análise dos procedimentos administrativos elencados pelo IBAMA não se verifica desproporcionalidade ou sobreposição de multas, que justifiquem a intervenção judicial. Desse modo, não merece acolhida a alegação do embargante. Anoto que a necessidade ou não de averbação da área non aedificandi é matéria a ser discutida no âmbito da ação civil pública referenciada nos autos, cabendo aos presentes embargos a discussão acerca da exigibilidade ou não das multas aplicadas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial. Sem condenação em honorários, tendo em vista a incidência do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos principais. P.R.I.C. Campinas, 3 de novembro de 2025. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal