Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MERIS ANTONIO MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: KLEFFERSON GUSTAVO POLICASTRO - SP447103
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Petição nº 244710145:-
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000864-67.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Trata-se de ação em que a parte autora busca provimento judicial que imponha ao INSS a revisão de benefício previdenciário, sob o argumento de que deve ser aplicada a regra prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/1991, quando mais favorável que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/1999 em relação aos salários de contribuição compreendidos no cálculo do salário de benefício - a chamada "revisão da vida inteira". Ocorre que, decisão proferida pela Vice Presidência do STJ, publicada no DJe de 2/6/2020, admite recurso extraordinário, proferindo a seguinte determinação: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional." A questão se encontra em trâmite perante STF, sob o Tema 1102, (RE 1276977 - Autuado no STF). Assim, suspenda-se a presente demanda até o julgamento definitivo do feito em questão, após o que esta ação deverá voltar conclusa para análise. Intime-se." BOTUCATU, 25 de agosto de 2022.