Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO MAURICIO JUNIOR - SP169642-A, CLAUDIO MANOEL ROCHA PEREIRA - SP272620, REGIS SALERNO DE AQUINO - SP79231-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005895-42.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO MAURICIO JUNIOR - SP169642-A, CLAUDIO MANOEL ROCHA PEREIRA - SP272620, REGIS SALERNO DE AQUINO - SP79231-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO MAURICIO JUNIOR - SP169642-A, CLAUDIO MANOEL ROCHA PEREIRA - SP272620, REGIS SALERNO DE AQUINO - SP79231-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da existência de dano ambiental em área de preservação permanente. Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos termos do art. 225, da Lei Maior. A Lei n. 6938/81 que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente prevê que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da caracterização da culpa (art.14, §1º). Assim, basta a demonstração do dano ambiental e o nexo causal entre o resultado lesivo e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade, interesse ou sob seu controle, independentemente da culpa, para resultar na responsabilidade pelo dano ambiental. No presente caso, a parte autora foi autuada por “Dificultar a regeneração natural de 244.087 hectares de área de preservação permanente da Fazenda Aracoara, através de drenagem, cultivo agrícola e pastagem” (AI n. 567273-D) e “Aplicação de produtos agrotóxicos, em área considerada de preservação permanente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos” (AI n. 710705-D). No entanto, da análise da documentação carreada aos autos não há elementos que comprovem suficientemente que a parte autuada tenha causado a degradação ambiental pela falta de medidas de proteção e conservação do solo. Embora os autos de infração do dano ambiental estejam consubstanciados na falta de medidas de proteção e conservação do solo, e uso de agrotóxico em desacordo com a bula, não há nos autos nenhum indício de que esse fato tenha ocorrido em toda área autuada. Conforme apurado pela perícia judicial “não existem águas correntes, olho d’água ou nascentes na área em questão (...) e que (...) a água que se acumula é proveniente das chuvas, associada a solos com horizontes sub-superficial impermeável.” (id 258931062 – fls.41) Esclareceu ainda que “(...) pelo fato da topografia ser plana, dependendo da época que o imóvel for vistoriado, especialmente se for após um período de chuvas intensas é fácil de haver confusão na interpretação da existência ou não de nascentes. Porém ficou bem claro que na época de estiagem (seca), não existe água corrente e sim um conjunto de drenos secos, e águas empoçadas em certos canais obstruídos por assoreamento.” (id258931062-fls.32) Em resposta aos quesitos informou também: “Na área em questão encontramos poucos locais com solos hidromórficos. A maioria são argisssolos, e latossolos vermelho e vermelho amarelo. A simples presença de solos hidromórficos não é condição isolada para o enquadramento da área como vereda. Os demais quesitos não estão presentes. As imagens de satélite anteriores a intervenção não apresentam qualidade de resolução para tal análise. Observando-se outras áreas na propriedade, as quais nunca foram antropizadas, não encontramos renques de Buriti do Brejo e ou outras formas de vegetação típica;” (id 258931062-fls.38) Consta, ainda, no laudo pericial que em parte da área drenada 01 (68,67 ha), “(...) por exigência de órgãos ambientais, foi demarcado uma área de preservação permanente (APP) de 30 metros para cada lado na parte inferior do dreno principal (área de 3,57 ha), onde foram plantadas mais de 1.500 mudas de essências nativas. Grande parte destas mudas morreram por falta de adaptação. Outras provavelmente morrerão por encharcamento caso o canal continue assoreado devido à falta de manutenção ou limpeza” (Id.258931062- fls.33). O auto de infração n. 710705-D foi lavrado em razão de “aplicação de produtos agrotóxicos em área considerada de preservação permanente”, sendo-lhe imputado a conduta descrita nos arts. 2º e 3º, parágrafo único, e art. 56, todos da Lei n° 9.605/98, e no art. 3º, II, IV e VII, e art. 64, ambos do Decreto n° 6.514/08, culminando na aplicação de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e na apreensão de um trator marca New Holland, modelo 7630, série 9AAD0965, e de um pulverizador marca Jacto, modelo JP150-0, série 039381710. Conforme apontado pela perícia, a autuação englobou a área de preservação permanente (3,57 ha) demarcada pela exigência do IBAMA e a área drenada 01 (65,1 ha), totalizando uma área de 68,67 ha (fls.29 – id258931062). (...) na área drenada 1 (68,67) ha, na época estava sendo preparada para o cultivo de lavoura, e a área drenada 2 (176,2 ha) continuava com pastagens” (Id.258931062- fls.34). Afirmou o perito judicial que “A área está em pousio a mais de cinco anos e está estabilizada. Não existe degradação como erosão e outros efeitos, observando-se apenas os canais de drenagem que encontram-se secos e sem manutenção (limpeza). (id 258931062 – fls.40). Ainda, conforme constatou a perícia judicial, na região autuada não há curso de água, apenas acúmulo de águas pluviais, tanto que no momento da perícia os canais estavam secos. Cumpre salientar que a perícia judicial não detectou qualquer indício de contaminação no solo do local. Assim, considerando que área de preservação permanente é bastante inferior àquela constante no auto de infração e inexistindo nascente ou curso de água passível de contaminação por uso de agrotóxico, tampouco indício de contaminação do solo, não há como subsistir o auto de infração e as penalidades adjacentes dessa autuação. No tocante ao Auto de Infração nº 567273-D, lavrado em 13/05/2011, a parte autora foi autuada por “dificultar regeneração natural de 244,87 hectares de preservação permanente da Fazenda Aracoara através da drenagem, cultivo agrícola e pastagem”, sendo lhe imputada a conduta descrita nos arts. 48 e 70 da Lei n. 9.605/98, nos arts. 3°, incisos II e VII, e 48, do Decreto n° 6.514/08, bem como no art. 2° da Lei nº 4.771/65, cumulado com a Resolução CONAMA n° 303/02, culminando na aplicação de multa no valor de R$ 1.225.000,00 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil reais) e no embargo de 244,87 hectares da propriedade agrícola em questão (Termo de Embargo nº 496464). O laudo pericial (id 258931062 a 258931064) está bem fundamentado e embasado na documentação apresentada pelas partes, utilizou-se de fotografias áreas, imagens de satélite, mapas e vistoria in loco, sendo constatado que na área embargada existe apenas acúmulo de águas pluviais, não restando caracterizada área de preservação permanente na totalidade da área embargada. Observo que não houve impugnação específica ao laudo, tampouco apontada qualquer irregularidade na perícia. Conforme apurado na perícia judicial, laudo equidistante das partes e acolhido pelo Juízo, restou demonstrado que da área total embargada (244,87 hectares), somente 3,57 hectares foram equiparados à área de preservação permanente (APP), em razão do acordo e projeto de recuperação firmados perante os órgãos ambientais. Assim, a despeito da presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, não há como prevalecer a autuação sobre a totalidade da área embargada, posto que a área de preservação permanente, conforme restou demonstrado, é bastante inferior ao constatado revelando-se desproporcional a multa aplicada. A autora reconheceu a redução da área embargada, que foram reforçadas após a apresentação do PRADE, ocasião em que a autora se comprometeu ao plantio de 1.500 mudas na área, devendo, portanto, a penalidade de multa ser adequada ao percentual de diminuição da área embargada (3,57hectares), conforme determinado na sentença. Diante da insubsistência do auto de infração n. 710705-D, e que a proibição de qualquer atividade no local poderá causar prejuízos, inclusive ao meio ambiente, posto que inviabiliza o crescimento das mudas de reflorestamento, em razão do encharcamento do solo por falta de limpeza dos drenos, mantenho a tutela que afastou os efeitos do Termo de Embargo. Não subsistindo o auto de infração perecem os efeitos dele decorrentes, de modo que mantida a decisão que liberou os bens apreendidos (trator marca New Holland, modelo 7630, série 9AAD0965, e de um pulverizador marca Jacto, modelo JP150-0, série 039381710). Cumpre salientar que o pedido de liberação dos bens foi objeto do Mandado de Segurança nº 0005033-08.2011.403.6000, julgado procedente, tendo o IBAMA liberado os equipamentos apreendidos (fls.7 – id 258931055). Destarte, não merece reparos a sentença. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005895-42.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a anulação do Auto de Infração n° 710705-D, sob o fundamento de inexistir área de preservação permanente (APP) nos locais das autuações; e nulidade do Auto de Infração nº 567273-D, pois sempre seguiu as orientações da bula na utilização do herbicida GLIZ 480 SL. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para: 1) declarar nulo o Auto de Infração n° 710705-D; 2) retificar o Auto de Infração nº 567273-D, reduzindo a área de preservação permanente de 244,87 hectares para 3,57 hectares, área esta que servirá de parâmetro para a aplicação da multa e diminuir a multa aplicada para R$ 17.859,50, nos termos do laudo pericial acostado aos autos e declarar sem efeito o Termo de Embargo nº 495464; 3) conceder tutela de urgência, em sentença, para afastar desde logo os efeitos do Termo de Embargo nº 49646, oriundo do Auto de Infração nº 567273-D. Condenou o réu a pagar honorários advocatícios fixados no parâmetro mínimo estabelecido em um dos incisos I ao IV do § 3º e 4º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado cobrado no Auto de Infração n° 710705-D (R$ 110.000,00) e Auto de Infração nº 567273-D (R$ 1.225.000,00), proveito econômico obtido com esta ação judicial. Condenou a autora a pagar honorários aos procuradores do réu fixados em 10% do valor atualizado devido a título do Auto de Infração nº 567273-D (R$ 17.859,50), na forma do item 2, ante a ausência de complexidade da demanda, o que exige tempo moderado para a prestação do serviço (art. 85, § 2º, IV, § 3º, do CPC). Em razão da sucumbência mínima da autora, condenou o réu ao pagamento das custas processuais. Sentença submetida ao reexame necessário. Apela o IBAMA sustentando, em síntese, a legalidade do auto de infração. Alega que a prova pericial não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos autos de infração, posto que adequadamente fundamentados. Aduz que no momento da fiscalização os fiscais ambientais concluíram se tratar de área de preservação permanente, além disso a prova pericial fora produzida mais de 6 (seis) anos após a lavratura dos autos de infração. Aduz que restou caracterizado, no auto de infração n. 567273/D, que as áreas úmidas da fazenda, consideradas como APP, estavam sendo descaracterizadas por valas (drenagem), pastoreio e lavoura, configurando a infração capitulada nos arts. 48 e 70 da Lei n. 9.605/98 e demais atos normativos indicados na autuação. Na mesma linha, a fiscalização in loco, que ensejou o AI n. 710705-D apurou que a aplicação do agrotóxico GLIZ 480 SL estava sendo realizada praticamente no curso da água, sem observar as recomendações da Bula que alerta para o risco de contaminação do meio ambiente. Diante da presunção de legitimidade que emerge dos atos administrativos requer sejam mantidas as autuações, o termo de apreensão de bens e o embargo da atividade. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005895-42.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA APP. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos termos do art. 225, da Lei Maior. - A Lei n. 6938/81 que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente prevê que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da caracterização da culpa (art.14, §1º). Assim, basta a demonstração do dano ambiental e o nexo causal entre o resultado lesivo e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade, interesse ou sob seu controle, independentemente da culpa, para resultar na responsabilidade pelo dano ambiental. - A parte autora foi autuada por “Dificultar a regeneração natural de 244.087 hectares de área de preservação permanente da Fazenda Aracoara, através de drenagem, cultivo agrícola e pastagem” (AI n. 567273-D) e “Aplicação de produtos agrotóxicos, em área considerada de preservação permanente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos” (AI n. 710705-D). - Da análise da documentação carreada aos autos não há elementos que comprovem suficientemente que a parte autuada tenha causado a degradação ambiental pela falta de medidas de proteção e conservação do solo. - Embora os autos de infração do dano ambiental estejam consubstanciados na falta de medidas de proteção e conservação do solo, e uso de agrotóxico em desacordo com a bula, não há nos autos nenhum indício de que esse fato tenha ocorrido em toda área autuada. - O auto de infração n. 710705-D foi lavrado em razão de “aplicação de produtos agrotóxicos em área considerada de preservação permanente”, sendo-lhe imputado a conduta descrita nos arts. 2º e 3º, parágrafo único, e art. 56, todos da Lei n° 9.605/98, e no art. 3º, II, IV e VII, e art. 64, ambos do Decreto n° 6.514/08, culminando na aplicação de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e na apreensão de um trator marca New Holland, modelo 7630, série 9AAD0965, e de um pulverizador marca Jacto, modelo JP150-0, série 039381710. - Conforme constatou a perícia judicial, na região autuada não há curso de água, apenas acúmulo de águas pluviais, tanto que no momento da perícia os canais estavam secos. - Cumpre salientar que a perícia judicial não detectou qualquer indício de contaminação no solo do local. - Considerando que área de preservação permanente é bastante inferior àquela constante no auto de infração e inexistindo nascente ou curso de água passível de contaminação por uso de agrotóxico, tampouco indício de contaminação do solo, não há como subsistir o auto de infração e as penalidades adjacentes dessa autuação. - No tocante ao Auto de Infração nº 567273-D, lavrado em 13/05/2011, a parte autora foi autuada por “dificultar regeneração natural de 244,87 hectares de preservação permanente da Fazenda Aracoara através da drenagem, cultivo agrícola e pastagem”, sendo lhe imputada a conduta descrita nos arts. 48 e 70 da Lei n. 9.605/98, nos arts. 3°, incisos II e VII, e 48, do Decreto n° 6.514/08, bem como no art. 2° da Lei nº 4.771/65, cumulado com a Resolução CONAMA n° 303/02, culminando na aplicação de multa no valor de R$ 1.225.000,00 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil reais) e no embargo de 244,87 hectares da propriedade agrícola em questão (Termo de Embargo nº 496464). - O laudo pericial está bem fundamentado e embasado na documentação apresentada pelas partes, utilizou-se de fotografias áreas, imagens de satélite, mapas e vistoria in loco, sendo constatado que na área embargada existe apenas acúmulo de águas pluviais, não restando caracterizada área de preservação permanente na totalidade da área embargada. Observo que não houve impugnação específica ao laudo, tampouco apontada qualquer irregularidade na perícia. - Conforme apurado na perícia judicial, laudo equidistante das partes e acolhido pelo Juízo, restou demonstrado que da área total embargada (244,87 hectares), somente 3,57 hectares foram equiparados à área de preservação permanente (APP), em razão do acordo e projeto de recuperação firmados perante os órgãos ambientais. - Não há como prevalecer a autuação sobre a totalidade da área embargada, posto que a área de preservação permanente, conforme restou demonstrado, é bastante inferior ao constatado revelando-se desproporcional a multa aplicada. - A autora reconheceu a redução da área embargada, que foram reforçadas após a apresentação do PRADE, ocasião em que a autora se comprometeu ao plantio de 1.500 mudas na área, devendo, portanto, a penalidade de multa ser adequada ao percentual de diminuição da área embargada (3,57hectares), conforme determinado na sentença. - Diante da insubsistência do auto de infração n. 710705-D, e que a proibição de qualquer atividade no local poderá causar prejuízos, inclusive ao meio ambiente, posto que inviabiliza o crescimento das mudas de reflorestamento, em razão do encharcamento do solo por falta de limpeza dos drenos, mantenho a tutela que afastou os efeitos do Termo de Embargo. - Não subsistindo o auto de infração perecem os efeitos dele decorrentes, de modo que mantida a decisão que liberou os bens apreendidos (trator marca New Holland, modelo 7630, série 9AAD0965, e de um pulverizador marca Jacto, modelo JP150-0, série 039381710). - O pedido de liberação dos bens foi objeto do Mandado de Segurança nº 0005033-08.2011.403.6000, julgado procedente, tendo o IBAMA liberado os equipamentos apreendidos. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL