Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDERSON LEME MESSINETTI SUCEDIDO: ANDREWS YURI MESSINETTI, SANDRA ELI LEME MESSINETTI SUCESSOR: F. M. Y. M., MARIA LUISA MELO MESSINETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILLIAM JACQUES RUIZ SILVA - SP171807 Advogado do(a) SUCEDIDO: WILLIAM JACQUES RUIZ SILVA - SP171807 Advogado do(a) SUCEDIDO: JENNIFER KARINE MARTINS RESENDE - SP312374 Advogado do(a) SUCESSOR: WILLIAM JACQUES RUIZ SILVA - SP171807
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: WALMIR RAMOS MANZOLI - SP119409 TERCEIRO
INTERESSADO: CAMILA CRISTINA DE MELO NUNES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WILLIAM JACQUES RUIZ SILVA - SP171807 S E N T E N Ç A ANDREWS YURI MESSINETTI, sucessor habilitado da Autora Sandra Eli Leme Messinetti (ID 42523137, p. 82), requereu conjuntamente com o outro sucessor Anderson Leme Messinetti o cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (idem, pp. 85/87). O INSS opôs Embargos à Execução nº 0006163-46.2015.403.6112, julgados improcedentes (ID 42523118), o que foi mantido pelo e. TRF da 3ª Região (ID 42523120). O e. Tribunal deferiu a habilitação de F. M. Y. M., representada por Camila dos Santos Mendes, e MARIA LUÍSA MELO MESSINETTI, representada por Camila Cristina de Melo Nunes, na condição de sucessoras do exequente Andrews Yuri Messinetti (IDs 42523122 e 44860449). Expedidos os ofícios requisitórios, foram depositados os créditos em contas à disposição das Exequentes (IDs 47243378, 249534888 e 249534889). Em cumprimento à solicitação de penhora de parte do valor dos créditos devidos à Coexequente F. M. Y. M., nos termos do art. 860 do CPC (ID 268932878), foi determinada a respectiva transferência à ordem do e. Juízo solicitante (IDs 269927439, 270345384, 270345391 e 270534570). Cientificadas acerca dos depósitos e da transferência (IDs 267933865 e 278540821), não se opuseram.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004040-03.2000.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Diante do exposto, tendo em vista o pagamento integral da dívida, EXTINGO ESTA EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, em relação às Coexequentes F. M. Y. M. e Maria Luísa Melo Messinetti. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo permanente, sem prejuízo de posterior reativação por conta de eventual requerimento de expedição de ofício requisitório que venha a ser apresentado pelo Sucessor Anderson Leme Messinetti, ao qual assiste metade do crédito devido nos autos (IDs 42523137, pp. 82 e 85/87, 42523118, 42523120, 47243378 e 267933865). Publique-se. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal