Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VERTICAL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO - PR21624-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VERTICAL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO - PR21624-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5034844-64.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Vistos. ID 292205004:
Cuida-se de pedido apresentado por VERTICAL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA. requerendo seja determinada a certificação do trânsito em julgado parcial no tocante à não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado; o vale-transporte; o vale-alimentação e refeição in natura e o salário maternidade, “em razão da ausência de interposição de recursos por ambas as partes”. Decido. O pedido deve ser indeferido. Inicialmente, esclareço haver apelação da União pendente de apreciação, onde pleiteia a improcedência total da ação (ID 260750488), não havendo que se falar, portanto, em “ausência de interposição de recursos por ambas as partes”. Ademais, conforme entendimento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não se admite o trânsito em julgado parcial ou por capítulos. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: Aglnt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.2. Agravo Interno do INSS desprovido.(AgInt no REsp 1.553.568-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2020). 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 2091821 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 19/04/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2127463 / RS, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, j. 12/06/2023, DJe 22/06/2023) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FRACIONAMENTO DA SENTENÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 4º, 6º E 8º, 502, 503, 507 E 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 2047523 / PR, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023) No mesmo sentido observo o entendimento desta E. Primeira Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. IMPROVIMENTO. 1. Assentada na Corte Superior o entendimento de que não se admite trânsito em julgado parcial ou por capítulos, inviabilizando, pois, a certificação postulada. 2. A existência de decisão monocrática proferida por Ministro da Corte Superior, autorizando a certificação de trânsito parcial da ação, bem como outros julgados citados, utilizados como fundamento do agravo interno, não são suficientes para amparar a pretensão recursal, mormente se contrastada com a sólida jurisprudência dos órgãos colegiados do STJ em sentido contrário à tese defendida pelo agravante. 3. Ademais, verifica-se que os julgados utilizados como fundamento pela decisão recorrida foram proferidos na vigência do CPC/2015, não havendo o que se falar, portanto, em infração aos artigos 356 e 523, do CPC. 4. Por fim, a pretensão de não recolher tributos ou de habilitar crédito administrativamente para compensação deve ser diretamente exercida pelo contribuinte, independentemente de deliberação judicial sobre trânsito em julgado, através de certidão quanto ao objeto e situação da causa, conforme o caso, sendo eventual controvérsia passível de discussão a tempo e modo.” 5. Agravo interno desprovido.” (ApelRemNec 5003221-86.2021.4.03.6130, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Primeira Turma, j. 01/02/2024, Intimação via sistema: 02/02/2024)
Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se. Publique-se.