Baixa Definitiva03/02/2023, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/02/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LUIZ FELICI NETO, OSCAR HARUO HIGA, REGINA LUCIA BRAGA BARRETO, REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI Advogados do(a)
REU: LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO - SP334225, VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-E Advogado do(a)
REU: WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI - SP105594 Advogado do(a)
REU: RENATA MOCO - SP163748 Advogado do(a)
REU: SAMUEL SAKAMOTO - SP142838 D E S P A C H O Petição ID267990127: Nada a deliberar acerca do pedido da União, tendo em vista que, conforme se verifica do extrato juntado no ID265790084, a conversão em renda dos valores constantes do extrato id 258810902 já foi efetivada. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005186-69.2006.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de dezembro de 2022.07/12/2022, 00:00
Expedida/certificada06/12/2022, 12:32
Mero expediente06/12/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)06/12/2022, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LUIZ FELICI NETO, OSCAR HARUO HIGA, REGINA LUCIA BRAGA BARRETO, REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI Advogados do(a)
REU: LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO - SP334225, VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-E Advogado do(a)
REU: WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI - SP105594 Advogado do(a)
REU: RENATA MOCO - SP163748 Advogado do(a)
REU: SAMUEL SAKAMOTO - SP142838 D E S P A C H O À vista das transferências e desbloqueios havidos, digam as partes se há outros requerimentos a fazer. No silêncio, arquivem-se com baixa findo. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005186-69.2006.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente09/11/2022, 00:00
Expedida/certificada08/11/2022, 13:07
Mero expediente08/11/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)08/11/2022, 10:49
Publicação11/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LUIZ FELICI NETO, OSCAR HARUO HIGA, REGINA LUCIA BRAGA BARRETO, REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI Advogados do(a)
REU: LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO - SP334225, VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-E Advogado do(a)
REU: WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI - SP105594 Advogado do(a)
REU: RENATA MOCO - SP163748 Advogado do(a)
REU: SAMUEL SAKAMOTO - SP142838 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005186-69.2006.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente10/10/2022, 00:00
Expedida/certificada07/10/2022, 19:28
Mero expediente06/10/2022, 12:03
Mero expediente05/10/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)05/10/2022, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LUIZ FELICI NETO, OSCAR HARUO HIGA, REGINA LUCIA BRAGA BARRETO, REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI Advogado do(a)
REU: WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI - SP105594 Advogados do(a)
REU: LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO - SP334225, VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-E Advogado do(a)
REU: SAMUEL SAKAMOTO - SP142838 Advogado do(a)
REU: RENATA MOCO - SP163748 D E S P A C H O Ciência às partes das transferências noticiadas, a fim de que se manifestem em 10 dias. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005186-69.2006.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente16/08/2022, 00:00
Expedida/certificada15/08/2022, 18:33
Mero expediente15/08/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)15/08/2022, 16:43
Julgamento em Diligência22/07/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)22/07/2022, 17:52
Mero expediente21/07/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)21/07/2022, 16:37
Publicação20/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LUIZ FELICI NETO, OSCAR HARUO HIGA, REGINA LUCIA BRAGA BARRETO, REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI Advogado do(a)
REU: WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI - SP105594 Advogados do(a)
REU: LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO - SP334225, VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-E Advogado do(a)
REU: SAMUEL SAKAMOTO - SP142838 Advogado do(a)
REU: RENATA MOCO - SP163748 D E C I S Ã O Com razão à União (id 247273298). A decisão de id 57872772 expressamente determinou os parâmetros de transferência de cada executado, reiterado na decisão de id 244608873. Assim dispôs: “Assim sendo, quanto ao executado OSCAR HARUO HIGA, elabore-se minuta para transferência do valor de R$ 20.912,55, apanhado no Banco Uniprime Paulista –Cooperativa de Crédito, e minuta para desbloqueio do excedente apanhado em suas outras contas, conforme expressamente requerido na petição Id. 44997476. Quanto à coexecutada REGINA LUCIA BRAGA BARRETO, elabore-se minuta para transferência do valor de R$ 20.912,55, a ser destacada de uma única conta bloqueada, ou mais, a fim de atingir a cifra em execução, liberando-se o que exceder, consoante expresso requerimento anexado no evento 53963580. Quanto à coexecutada REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI, elabore-se minuta para transferência do valor de R$ 20.912,55, apanhado no Banco Cooperativa de Crédito SICOOB UNISP, liberando-se o excesso. Por fim, quanto ao executado LUIZ FELICI NETO, elabore-se minuta para transferência do valor de R$ 15.187,05, já considerado o pagamento parcial feito por meio de GRU, liberando-se o excesso. Esclareço que a decisão foi parametrizada segundo o valor de R$ 20.912,55, cifra utilizada para o bloqueio total na conta dos executados, ocasião em que deixaram de incidir em mora”. “Cumpra a Secretaria a determinação de oficio à CEF para conversão dos valores bloqueados, conforme diretrizes que constam da petição anexada no evento 45655755”. Pois bem. Pelo comprovante de transferência juntado pela CEF no id 246159880 (R$ 37.980,00), o valor não corresponde ao ordenado nas decisões acima transcrita. Providencie a secretaria revisão nos autos para certificar-se que os excessos bloqueados foram efetivamente desbloqueados – de todos os executados acima transcritos, bem como oficie-se a CEF para dar efeito cumprimento às decisões de id 57872772 e 244608873, obsevando-se os parâmetros de transferência solicitada no evento de id 45655755.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005186-69.2006.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de junho de 2022.15/06/2022, 00:00
Expedida/certificada14/06/2022, 12:22
Outras Decisões08/06/2022, 11:37
Conclusão (para decisão)11/05/2022, 15:47
Mero expediente21/03/2022, 14:46
Expedida/certificada21/03/2022, 14:37
Mero expediente21/03/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)21/03/2022, 13:44
Publicação09/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LUIZ FELICI NETO, OSCAR HARUO HIGA, REGINA LUCIA BRAGA BARRETO, REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI Advogado do(a)
REU: WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI - SP105594 Advogados do(a)
REU: LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO - SP334225, VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-E Advogado do(a)
REU: SAMUEL SAKAMOTO - SP142838 Advogado do(a)
REU: RENATA MOCO - SP163748 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005186-69.2006.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente08/03/2022, 00:00
Expedida/certificada07/03/2022, 18:12
Mero expediente07/03/2022, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LUIZ FELICI NETO, OSCAR HARUO HIGA, REGINA LUCIA BRAGA BARRETO, REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI Advogado do(a)
REU: WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI - SP105594 Advogados do(a)
REU: LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO - SP334225, VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-E Advogado do(a)
REU: SAMUEL SAKAMOTO - SP142838 Advogado do(a)
REU: RENATA MOCO - SP163748 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005186-69.2006.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de ação para cumprimento de sentença, pela qual a União pleiteia o pagamento de honorários de sucumbência. A decisão de Id 57872772 saneou o feito nos seguintes termos: “Em um primeiro momento, os executados Oscar e Luiz se insurgiram contra os bloqueios em sua totalidade. Todavia, após, requereram o desbloqueio apenas do que excedeu. Assim sendo, quanto ao executado OSCAR HARUO HIGA, elabore-se minuta para transferência do valor de R$ 20.912,55, apanhado no Banco Uniprime Paulista –Cooperativa de Crédito, e minuta para desbloqueio do excedente apanhado em suas outras contas, conforme expressamente requerido na petição Id. 44997476. Quanto à coexecutada REGINA LUCIA BRAGA BARRETO, elabore-se minuta para transferência do valor de R$ 20.912,55, a ser destacada de uma única conta bloqueada, ou mais, a fim de atingir a cifra em execução, liberando-se o que exceder, consoante expresso requerimento anexado no evento 53963580. Quanto à coexecutada REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI, elabore-se minuta para transferência do valor de R$ 20.912,55, apanhado no Banco Cooperativa de Crédito SICOOB UNISP, liberando-se o excesso. Por fim, quanto ao executado LUIZ FELICI NETO, elabore-se minuta para transferência do valor de R$ 15.187,05, já considerado o pagamento parcial feito por meio de GRU, liberando-se o excesso. Esclareço que a decisão foi parametrizada segundo o valor de R$ 20.912,55, cifra utilizada para o bloqueio total na conta dos executados, ocasião em que deixaram de incidir em mora”. A Secretaria do juízo cumpriu a ordem (Id 58157276). Da decisão a União apresentou os embargos de declaração de Id 58508865. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte Regina Lucia Braga Barreto se manifestou no sentido de que uma das contas bloqueadas em excesso ainda não teria sido liberada (Id 91753306). No mesmo sentido se manifestou Luiz Felice Neto (Id 98311398) e Oscar Higa (Id 104982702). Regina Lucia Braga Barreto se manifestou novamente sentido de que uma das contas bloqueadas em excesso ainda não teria sido liberada (Id 105719488). Os embargos de declaração não foram acolhidos (Id 170655445) e foi determinado o integral cumprimento da decisão do Id 57872772 e que após a transferência dos valores, fosse oficiado à CEF para conversão, conforme diretrizes que constam da petição anexada no evento 45655755. Mais uma vez, Regina Lucia Braga Barreto se manifestou no sentido de que uma das contas bloqueadas em excesso ainda não teria sido liberada (Id 171803619). Dada vista à União, a mesma se manifestou nos termos da petição de Id 204703192. É o relatório. Decido. Nada a decidir em relação à petição de Id 204703192 da Uniã, uma vez que os embargos de declaração não foram acolhidos e que a providência requerida em nada afetaria o deslinde da execução. Cumpra a Secretaria a determinação de oficio à CEF para conversão dos valores bloqueados, conforme diretrizes que constam da petição anexada no evento 45655755. Com a juntada dos comprovantes, especialmente o da executada Regina Lucia Braga Barreto, oficie-se na forma requerida pela mesma na petição de 171803619. Após, tornem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de março de 2022.
Expedida/certificada04/03/2022, 17:44
Outras Decisões04/03/2022, 16:51
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)02/02/2022, 12:12
Publicação14/12/2021, 07:00
Conclusão (para decisão)13/12/2021, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LUIZ FELICI NETO, OSCAR HARUO HIGA, REGINA LUCIA BRAGA BARRETO, REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI Advogado do(a)
REU: WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI - SP105594 Advogados do(a)
REU: LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO - SP334225, VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-E Advogado do(a)
REU: RENATA MOCO - SP163748 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005186-69.2006.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, aviados pela União, em que “requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo, nos termos da preliminar supra e, no mérito, o seu provimento, a fim de que seja reconhecido o erro material, consistente na desconsideração por esse d. juízo da r. decisão de ID 45066971, que fixou que o crédito exequendo deve ser posicionado para o dia 12/01/2021 (data do bloqueio dos valores), de modo que se reconheça o quantum debeatur apresentado pela União no ID 45651500 - R$ 21.058,36 - e, por consequência, a decisão embargada passe a determinar a transferência para quitação e desbloqueio do excesso no sistema SISBAJUD com base no valor de R$ 21.058,36, ao invés do valor de R$ 20.912,55, fixado na decisão embargada.” Decido. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto dos presentes embargos. Como visto, o provimento que determinou a juntada do valor posicionado para 12.01.2021 sobreveio após o bloqueio da totalidade da quantia apresentada na inicial do cumprimento de sentença (doc. 38327519), computando-se eventuais custas. Note-se que, em 02.10.2020, a União manifestou ciência quanto à decisão que deu início ao cumprimento de sentença, sem, contudo, apresentar valor atualizado, sendo certo que, conforme detalhamento de Id. 44530621, o bloqueio foi protocolizado em 12.01.2021. É certo que os executados não cumpriram sua obrigação de pagar no prazo determinado mas, por outro lado, é visível que a exequente não apresentou ao Juízo extrato detalhado e atualizado do débito, sabendo-se que o transcurso do tempo é inevitável e que, quando do cumprimento das diligências, sobretudo bloqueio de valores, invariavelmente as cifras bloqueadas não corresponderão, exatamente, ao valor da dívida posicionada para a data do bloqueio. Nesse aspecto, entendo que a obrigação já está solvida desde a penhora dos ativos em 12.01.2021, pelo valor apresentado na inicial do cumprimento de sentença, restando acertada a decisão que assentou que, na data do bloqueio, os executados deixaram de incidir em mora. Em caso semelhante o STJ assim se pronunciou: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CAPUT, DO CPC/1973, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 517/STJ.IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL E NO EXATO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXCESSIVO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO PELO CREDOR E A EFETIVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Na fase de cumprimento de sentença, o CPC/1973 estabelecia, em seu art. 475-B, que, "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo". Concordando o Juízo com o respectivo valor apontado, o devedor deveria ser intimado, por seu advogado constituído, para pagar o valor indicado pelo credor na planilha de cálculo apresentada, sob pena de cominação de multa de 10% (dez por cento), além do arbitramento de honorários advocatícios (Súmula 517/STJ).2. Na hipótese, esse procedimento foi devidamente cumprido, pois: i) o credor requereu o cumprimento de sentença, juntando a respectiva memória de cálculo com o valor atualizado do débito; ii) o Juiz determinou a intimação para pagamento da quantia no valor indicado pelo exequente e; iii) o devedor efetuou o pagamento integral dentro do prazo de 15 (quinze) dias, em estrita observância ao comando judicial correlato.2.1. A peculiaridade do caso em julgamento é que houve uma excessiva demora do Juízo de primeiro grau em determinar a intimação do devedor para pagamento do valor indicado - mais de 7 (sete) meses -, o que gerou um saldo remanescente relacionado à correção monetária do período.2.2. Todavia, levando-se em conta que o excessivo tempo transcorrido desde à juntada da planilha de cálculo até a intimação da devedora para pagamento foi causado pelo Poder Judiciário, somado à inércia do próprio credor em se manifestar nos autos pugnando pela necessidade de nova atualização do débito, não é possível imputar o ônus à executada, condenando-a ao pagamento de multa e honorários advocatícios.2.3. Ademais, o problema causado pela demora na intimação foi corretamente solucionado pelo Magistrado, pois evitou o prejuízo do credor, ao determinar que a diferença correspondente à atualização do montante do débito fosse objeto de novo depósito (que já foi, inclusive, efetivado pela Petrobrás), sem punir o devedor por algo que não deu causa, ao afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios.3. Recurso especial desprovido.(REsp 1698579/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) Assim sendo, conheço dos embargos porque tempestivos, mas os REJEITO. Para prosseguimento, cumpra-se a decisão proferida no Id. 57872772, conforme parâmetros estabelecidos para transferência e desbloqueio em relação a cada um dos executados. Em razão do quanto decidido nos embargos de declaração, cumpra-se independentemente do trânsito em julgado. Após a transferência dos valores, oficie-se à CEF para conversão, conforme diretrizes que constam da petição anexada no evento 45655755. Com a resposta da CEF, abra-se vista à União para que se manifeste quanto à extinção da execução. Intimem-se. Presidente Prudente (SP), data registrada pelo sistema.
Expedida/certificada10/12/2021, 17:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração10/12/2021, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão10/12/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)10/11/2021, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LUIZ FELICI NETO, OSCAR HARUO HIGA, REGINA LUCIA BRAGA BARRETO, REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI Advogado do(a)
REU: WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI - SP105594 Advogados do(a)
REU: LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO - SP334225, VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-E Advogado do(a)
REU: RENATA MOCO - SP163748 D E S P A C H O Manifeste-se a parte embargada (executados), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005186-69.2006.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente02/09/2021, 00:00
Mero expediente01/09/2021, 10:50
Conclusão (para despacho)28/07/2021, 13:53
Petição (Embargos de declaração)27/07/2021, 15:59
Publicação23/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LUIZ FELICI NETO, OSCAR HARUO HIGA, REGINA LUCIA BRAGA BARRETO, REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI Advogado do(a)
REU: WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI - SP105594 Advogados do(a)
REU: LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO - SP334225, VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-E Advogado do(a)
REU: RENATA MOCO - SP163748 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005186-69.2006.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de cumprimento de sentença aforado em face de LUIZ FELICI NETO, OSCAR HARUO HIGA, REGINA LUCIA BRAGA BARRETO e REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI. Segundo decisão que deu início ao cumprimento de sentença (Id. 39314471), cada um dos executados deveria arcar com a cifra de R$ 17.427,13, acrescido de custas. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo da obrigação, foi realizado bloqueio de valores por meio do Sisbajud, cujo débito, posicionado para a data do protocolo, perfazia a quantia de R$ 20.912,55. Pois bem. Os bloqueios resultaram positivos, para além da cifra executada em face de cada um dos devedores, ressaltando-se, no aspecto, que o Juízo, após o protocolo da ordem de bloqueio, não tem ingerência sobre os trâmites junto às instituições financeiras, de sorte que o controle sobre eventual excesso somento é possível após a vinda da resposta das instituições financeiras, por meio do próprio Sisbajud. Em um primeiro momento, os executados Oscar e Luiz se insurgiram contra os bloqueios em sua totalidade. Todavia, após, requereram o desbloqueio apenas do que excedeu. Assim sendo, quanto ao executado OSCAR HARUO HIGA, elabore-se minuta para transferência do valor de R$ 20.912,55, apanhado no Banco Uniprime Paulista –Cooperativa de Crédito, e minuta para desbloqueio do excedente apanhado em suas outras contas, conforme expressamente requerido na petição Id. 44997476. Quanto à coexecutada REGINA LUCIA BRAGA BARRETO, elabore-se minuta para transferência do valor de R$ 20.912,55, a ser destacada de uma única conta bloqueada, ou mais, a fim de atingir a cifra em execução, liberando-se o que exceder, consoante expresso requerimento anexado no evento 53963580. Quanto à coexecutada REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI, elabore-se minuta para transferência do valor de R$ 20.912,55, apanhado no Banco Cooperativa de Crédito SICOOB UNISP, liberando-se o excesso. Por fim, quanto ao executado LUIZ FELICI NETO, elabore-se minuta para transferência do valor de R$ 15.187,05, já considerado o pagamento parcial feito por meio de GRU, liberando-se o excesso. Esclareço que a decisão foi parametrizada segundo o valor de R$ 20.912,55, cifra utilizada para o bloqueio total na conta dos executados, ocasião em que deixaram de incidir em mora. Cumpra-se com urgência. Após a transferência dos valores, oficie-se à CEF para conversão, conforme diretrizes que constam da petição anexada no evento 45655755. Com a resposta da CEF, abra-se vista à União para que se manifeste quanto à extinção da execução. Intimem-se. Presidente Prudente (SP), data registrada pelo sistema.
Expedida/certificada21/07/2021, 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito16/07/2021, 12:48
Conclusão (para decisão)18/05/2021, 09:48
Expedida/certificada13/05/2021, 11:49
Ato ordinatório04/05/2021, 16:51
Publicação30/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LUIZ FELICI NETO, OSCAR HARUO HIGA, REGINA LUCIA BRAGA BARRETO, REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI Advogado do(a)
REU: WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI - SP105594 Advogados do(a)
REU: LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO - SP334225, VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-E Advogado do(a)
REU: RENATA MOCO - SP163748 D E C I S Ã O Petição anexada como documento 48145947 – Oportunizo à parte executada a juntada, no prazo de cinco dias, de extratos bancários das contas bloqueadas, pertinentes a quinze dias anteriores e a quinze dias posteriores aos bloqueios, bem como documento bancário que identifique tratar-se de contas poupança. Com a juntada, abra-se nova vista à exequente para manifestação também no prazo de cinco dias. Intimem-se. Presidente Prudente, data registrada pelo sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005186-69.2006.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente29/04/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito27/04/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)09/04/2021, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LUIZ FELICI NETO, OSCAR HARUO HIGA, REGINA LUCIA BRAGA BARRETO, REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI Advogado do(a)
REU: WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI - SP105594 Advogados do(a)
REU: LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO - SP334225, VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-E Advogado do(a)
REU: RENATA MOCO - SP163748 D E S P A C H O Petição id. 46589220: Manifeste-se à União Federal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Sem prejuízo, regularize a parte executada (LUIZ FELICI NETO), no prazo de 05 (cinco) dias, sua representação processual.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005186-69.2006.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente16/03/2021, 00:00
Expedida/certificada15/03/2021, 17:28
Mero expediente15/03/2021, 12:19
Conclusão (para despacho)17/02/2021, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LUIZ FELICI NETO, OSCAR HARUO HIGA, REGINA LUCIA BRAGA BARRETO, REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI Advogados do(a)
REU: LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO - SP334225, VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-E Advogado do(a)
REU: RENATA MOCO - SP163748 D E S P A C H O Tendo em vista que na conta indicada pelo réu no Banco Uniprime Paulista –Cooperativa de Crédito foi bloqueado o valor total do débito, determino o desbloqueio dos demais valores bloqueados em nome do réu Oscar Haruo Higa. Providencie a Secretaria as anotações pertinentes. Sem prejuízo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005186-69.2006.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente intime-se a exequente para que apresente cálculo do débito posicionado para o dia 12/01/2021 (data do bloqueio dos valores). Int.09/02/2021, 00:00
Expedida/certificada08/02/2021, 06:55
Mero expediente05/02/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)04/02/2021, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: LUIZ FELICI NETO, OSCAR HARUO HIGA, REGINA LUCIA BRAGA BARRETO, REGINA CELLI THOME CASTRO TAGUTI Advogado do(a)
REU: VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-E Advogado do(a)
REU: RENATA MOCO - SP163748 D E S P A C H O ID 44435875:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005186-69.2006.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente defiro o desbloqueio dos valores constritos da conta corrente nº 1.956.420-1, agência 0080-9, Banco do Brasil, de titularidade de Célio P. Castro. Providencie a Secretaria o necessário. Intimem-se os executados, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que os valores bloqueados são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854 do CPC/2015).27/01/2021, 00:00
Expedida/certificada26/01/2021, 16:01
Mero expediente26/01/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)26/01/2021, 11:05
Remessa (outros motivos)18/12/2020, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2020, 07:00
Expedida/certificada29/09/2020, 13:25
Mero expediente29/09/2020, 08:25
Conclusão (para despacho)15/09/2020, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/09/2020, 07:00
Mero expediente03/09/2020, 18:53
Mero expediente20/08/2020, 13:29
Conclusão (para despacho)19/08/2020, 13:57
Recebimento19/08/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)14/08/2020, 14:31
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; Requisição de tratamento psiquiátrico)10/08/2020, 14:15
Entrega em carga/vista07/08/2020, 12:58
Mero expediente17/02/2020, 09:44
Conclusão (para despacho)05/02/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))03/02/2020, 12:36
Recebimento28/01/2020, 16:23
Entrega em carga/vista24/01/2020, 10:00
Conclusão (para despacho)22/10/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))21/10/2019, 10:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento21/10/2019, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão21/10/2019, 10:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente06/12/2018, 09:19
Recebimento05/12/2018, 15:56
Remessa (em grau de recurso)29/11/2010, 12:19
Redistribuição (dependência; incompetência)29/11/2010, 12:19
Recebimento29/11/2010, 12:19
Remessa (em grau de recurso)26/11/2010, 16:01
Petição (Petição (outras))04/11/2010, 18:11
Recebimento07/10/2010, 18:25
Entrega em carga/vista07/10/2010, 18:25
Conclusão (para despacho)08/09/2010, 13:38
Petição (Petição (outras))13/08/2010, 14:39
Recebimento09/08/2010, 18:25
Entrega em carga/vista23/07/2010, 11:57
Publicação12/05/2010, 11:24
Conclusão (para julgamento)26/03/2010, 17:54
Recebimento10/02/2010, 15:38
Entrega em carga/vista22/01/2010, 14:12
Petição (Petição (outras))25/09/2009, 17:38
Recebimento21/09/2009, 17:32
Entrega em carga/vista11/09/2009, 11:53
Petição (Petição (outras))16/07/2009, 16:52
Recebimento03/07/2009, 18:54
Entrega em carga/vista03/07/2009, 18:54
Conclusão (para despacho)04/06/2009, 18:36
Recebimento04/06/2009, 18:34
Remessa (outros motivos)03/06/2009, 13:22
Conclusão (para julgamento)03/03/2009, 12:16
Petição (Petição (outras))03/02/2009, 11:46
Petição (Petição (outras))02/02/2009, 11:46
Petição (Petição (outras))19/01/2009, 17:17
Recebimento19/09/2008, 18:44
Entrega em carga/vista12/09/2008, 11:41
Recebimento10/09/2008, 16:23
Entrega em carga/vista10/09/2008, 16:23
Petição (Petição (outras))10/09/2008, 12:44
Conclusão (para despacho)21/07/2008, 17:46
Recebimento21/07/2008, 17:27
Remessa (outros motivos)15/07/2008, 14:23
Conclusão (para despacho)17/06/2008, 11:55
Petição (Petição (outras))17/06/2008, 11:48
Petição (Petição (outras))17/06/2008, 11:47
Recebimento02/06/2008, 16:44
Entrega em carga/vista09/05/2008, 13:35
Conclusão (para despacho)01/10/2007, 12:15
Petição (Petição (outras))10/08/2007, 14:00
Conclusão (para despacho)01/02/2007, 12:31
Petição (Petição (outras))12/12/2006, 12:11
Recebimento06/12/2006, 15:51
Entrega em carga/vista01/12/2006, 13:10
Conclusão (para despacho)12/06/2006, 15:48
Distribuição (dependência)25/05/2006, 14:45