Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA AUREA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP323314
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando o teor do Ofício-Circular Nº 2/2018 - DFJEF/GACO, que padroniza o procedimento de expedição de certidão aos advogados constituídos nos autos para fins de levantamento de valores,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001220-33.2018.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente intime-se o patrono da parte autora para que comprove o recolhimento de custas, aplicando a Tabela IV de Certidões e Preços em Geral da Resolução n.º 138 de 06/07/01 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “f) Certidões em geral, mediante processamento eletrônico de dados, por folha: Valor Fixo de 40% (quarenta por cento) da UFIR - R$ 0,42.” Com a juntada da GRU aos autos, proceda a Secretaria a expedição da certidão solicitada, anexando aos autos a procuração mencionada na sequência da referida certidão. Por oportuno, ressalto que os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora não devem alcançar isenção no recolhimento do valor mencionado, visto que a parte autora, por si, pode realizar o levantamento dos valores depositados, sem referida certidão. Por outro lado, caso o próprio patrono, que não é beneficiário da justiça gratuita, queira levantar os valores em nome da parte autora, deverá comprovar o recolhimento da quantia. Após, intime-se a parte requerente por ato ordinatório. Intime-se. Cumpra-se. SãO VICENTE, 4 de março de 2022.