Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248, MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909-B, PAULO HOFER SILVA - SP448297
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006023-41.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do período de 11/06/1974 a 01/03/1976 e a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com observação da regra de descarte do artigo 26 da EC 103/2019, e o pagamento dos valores atrasados, desde a DER (22/04/2020). A inicial veio acompanhada de documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça em determinação anterior. Citado, o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por idade é devido aos segurados que, cumprida a carência exigida, satisfaçam os requisitos previstos no artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, quais sejam, contar com 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. Para o preenchimento do requisito da “carência”, o segurado deve comprovar o recolhimento do número mínimo de contribuições necessário para a concessão do benefício. No caso da aposentadoria por idade, a carência legal é de 180 meses efetivamente contribuídos à Previdência, nos termos do artigo 25, inciso II da Lei de Benefícios. Ainda quanto à carência, o artigo 27 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: “Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”. Embora a lei exija o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária para o cômputo da carência, aos segurados que não são responsáveis pelo pagamento das próprias contribuições, a jurisprudência pátria vem admitindo o cômputo do período de carência mediante a comprovação do tempo comum laborado. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes (grifei): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas não provido” (STJ - 5ª Turma - RESP nº 200000822426 - Rel. Min. Edson Vidigal - Publicado em 04/12/2000). “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto. II - Alega, em síntese, que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, no tocante à comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Requer que sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada. III - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. IV - A autora comprova pela cédula de identidade juntada aos autos (nascimento em 22.02.1952) que completou 60 anos em 22.02.2012, instruindo o pleito com os documentos seguintes: cópia de sua CTPS contendo registros de vínculos empregatícios nos períodos de 01.12.1971 a 30.09.1979, 02.07.1990 a 24.08.1990, 25.03.1991 a 14.01.1992, 13.06.1994 a 13.08.1994, 01.09.1995 a 19.03.1997, 15.05.2000 a 21.07.2000 e 01.08.2000 a 31.03.2001 em atividades rurais e de 01.12.2002 a 26.10.2003 e 02.02.2004 a 18.01.2005 em atividades urbanas; comunicado de indeferimento do pedido do benefício, formulado na via administrativa em 23.02.2012. V - A Autarquia junta aos autos extrato do Sistema Dataprev, contendo informações que confirmam as anotações da carteira de trabalho da autora, indicando que ela recolheu contribuições à Previdência Social no período de 02.2010 a 06.2012. VII - Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram, até a data do requerimento administrativo, o trabalho urbano e rural por 15 anos, 03 meses e 18 dias. VIII - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). IX - Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado que se beneficia da adoção das regras contidas no art. 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais a renda mensal do benefício corresponderá aos salários de contribuição correspondentes aos meses de contribuição devidos, ainda que não recolhidos pela empresa. Além do que, quando impossível comprová-los, corresponderá a um salário mínimo, até que seja revista, mediante a prova dos respectivos salários de contribuição. X - Nos termos do art. 55 § 2º, da Lei n° 8.213/91, o tempo de serviço prestado como trabalhador rural, em período anterior à promulgação da referida Lei, não pode ser computado para efeito de carência. Neste caso, porém, a carência legalmente exigida para concessão do benefício pleiteado foi cumprida, computando-se o tempo de labor rural com registro em CTPS. XI - Constitui exceção à regra do mencionado art. 55, § 2º, a atividade campesina, anterior à Lei, exercida com vínculo empregatício, porque, nessa hipótese, os recolhimentos são da responsabilidade do empregador, cuja desídia não pode prejudicar o trabalhador rural. XII - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. XIII - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. XIV - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. XV - Embargos de Declaração improvidos” (TRF3 - 8ª Turma - Acórdão nº 00107531620134039999 - Relator: Des. Fed. Tania Marangoni - Publicado em 10/01/2014). Assim, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não prejudica o segurado, mormente porque cabe ao INSS, e não ao trabalhador, sua fiscalização. Logo, embora seja necessário comprovar o valor recolhido para o cálculo da renda mensal, presume-se o pagamento. Distinta é a situação do contribuinte individual, vez que, por ser responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições, deve comprovar o pagamento da exação para ter direito à contrapartida correspondente aos benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social. É o que determinam os artigos 30, inciso II, e 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, vejamos: “Art. 30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)”. “Art. 45 - (...) §1º - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)”. Cumpre asseverar que procede regularmente a autarquia previdenciária ao exigir do segurado o pagamento das contribuições em atraso na forma do artigo 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista o caráter contributivo do sistema previdenciário adotado no País. Adoto, ainda, o entendimento jurisprudencial no sentido de que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade prescindem de implemento simultâneo, ainda que vertidas contribuições previdenciárias depois de atingida a idade mínima. Isto porque tal exigência não consta da redação do parágrafo 1º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (6ª Turma - AgRg no Ag nº 1389603/RS - Rel. Min. Og Fernandes - Publicado em 17/08/2011). Por fim, insta mencionar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.079/2002, e reproduzida nas modificações seguintes do RPS, dispunha: “Art.19 - A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação” (grifei). Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção “juris tantum”, a teor da Súmula nº 225 do E. Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Anoto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, este ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o requisito etário restou cumprido em 2020, ID nº 119950729, razão pela qual a parte autora deve demonstrar a carência legal de 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A contagem administrativa, juntada pelo INSS, de fls. 44/49 do ID nº 119950734, do requerimento de 22/04/2020, apurou 16 anos, 6 meses e 27 dias, e 209 contribuições, sendo esta a partir da qual se verificará o pleito da autora. A autora pretende o reconhecimento como um todo como tempo e para fins de carência do período de 11/06/1974 a 01/03/1976, trabalhado para Instituto de Pesquisas Espaciais de São José dos Campos-SP, o qual não foi considerado na contagem administrativa. De acordo com o registro da página 10 da de fl. 02 do ID nº 245469817, a parte autora prestou serviços a este empregador no período de 01/01/1975 a 01/03/1976, no cargo de auxiliar subalterno, e na fl. 24 do mesmo ID, consta informação de que o seu ingresso no Instituto se deu em 11/06/1974. No caso dos autos, embora a CTPS se encontre sem a página de identificação, a anotação está em ordem cronológica com os demais vínculos nela registrados, bem como em consonância com as informações constantes no CNIS do autor dos IDs nº 323620246 e 323620245, que aponta a existência de início desta relação laboral, e das relações laborais posteriores denotando verossimilhança de suas informações. Além disso, pela informação relativo ao vínculo no CNIS (ID 323620244) consta expressamente a informação de início do período em 11/06/1974 e término em 01/03/1976. Assim sendo, deve ser reconhecido o período de 11/06/1974 a 01/03/1976 como tempo comum e para fins de carência. Passo a apreciar o direito à revisão do benefício. Sobre o cálculo do benefício previdenciário, o artigo 26 da Emenda constitucional 103/2019 dispõe o que segue: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Conforme cálculo da Contadoria Judicial, de acordo com as provas constantes nos autos e o período reconhecido por este Juízo, o tempo apurado até a DER (22/04/2020) é de 18 anos, 1 mês e 15 dias, computando 230 contribuições. No caso dos autos, a Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC - apurou que a autarquia previdenciária deixou de proceder a exclusão completa das contribuições que resultem na redução do benefício. Os cálculos apresentados, de acordo com a legislação vigente à época da concessão da aposentadoria, inclusive a regra de descarte prevista no § 6º do art. 26 a EC 103/2019, além do § 2º, inciso I, indicam que a renda mensal inicial do benefício da autora corresponde a R$ 1.742,66. Portanto, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1.averbar como tempo comum e para fins de carência o(s) intervalo(s) de 11/06/1974 a 01/03/1976; 2. Revisar o benefício de aposentadoria por idade a partir de 22/04/2020, em observância ao direito adquirido ao melhor benefício, aplicando-se a regra de descarte prevista no § 6º do art. 26 a EC 103/2019, ou do regramento anterior à Reforma da Previdência, adequando-se, para tanto, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), considerando o cômputo dos períodos ora reconhecidos, conforme o parecer da Contadoria judicial dos Ids 323714728, 323714726 e 323714723; 3 pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se à CEABDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.