Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE TADEU DO VALLE DE CHIARA, PATRICIA SIMONE DO VALLE DE CHIARA, THIAGO HENRIQUE DO VALLE DE CHIARA Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO FRANCISCO - SP267546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008351-92.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: JOSE TADEU DO VALLE DE CHIARA, PATRICIA SIMONE DO VALLE DE CHIARA, THIAGO HENRIQUE DO VALLE DE CHIARA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROGERIO FRANCISCO - SP267546-A SUCEDIDO: JOSE TADEU DE CHIARA
EMBARGADO: DECISÃO ID 265224245
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
EMBARGANTE: JOSE TADEU DO VALLE DE CHIARA, PATRICIA SIMONE DO VALLE DE CHIARA, THIAGO HENRIQUE DO VALLE DE CHIARA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROGERIO FRANCISCO - SP267546-A SUCEDIDO: JOSE TADEU DE CHIARA
EMBARGADO: DECISÃO ID 265224245
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. Este não é o caso dos presentes autos. Na verdade, o que se observa é que a questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada na decisão hostilizada. Com efeito, o julgado vergastado consignou expressamente que os herdeiros não possuem legitimidade para pleitear judicialmente a concessão de benefício previdenciário em favor de segurado falecido que não ajuizou demanda em vida, assim como não têm direito a receber as parcelas atrasadas da jubilação a que o finado eventualmente teria direito, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, em que veda o pleito de direito alheio em nome próprio. O decisum impugnado salientou, outrossim, que não consta nos autos nenhuma evidência de que o de cujus tivesse manifestado, em vida, a intenção de requerer perante o Poder Judiciário a concessão do benefício a que supostamente teria direito, ressaltando que optou por recorrer as instâncias recursais administrativas ao invés de desde logo valer-se da via judicial. Destacou que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de ação judicial, de modo que, já na primeira recusa do INSS quanto ao deferimento da aposentadoria, poderia o extinto ter ajuizado a demanda previdenciária correspondente. Há que se ter em conta, ainda, que a presente hipótese não se amolda àquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que abarca a possibilidade de os herdeiros pleitearem parcelas ou diferenças pecuniárias de benefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, ou seja, em que há direito incorporado ao patrimônio jurídico deste último e que, portanto, transmite-se aos sucessores, e tampouco no Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese no sentido da Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente – e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991, uma vez que se trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, à qual o finado segurado alegadamente teria direito, e não de revisão de tal benefício com o objetivo de redefinir renda mensal de pensão por morte, devendo ser relembrada a inexistência, no caso concreto, de habilitados para tanto, além de que na data do óbito o falecido não recebia qualquer benefício. Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008351-92.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO SUCEDIDO: JOSE TADEU DE CHIARA
Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Alega o embargante que o julgado recorrido incorreu em omissão e contradição, uma vez que o próprio INSS, na Instrução Normativa nº 117, alterou a Instrução Normativa nº 77 de 21.01.2015, para garantir aos herdeiros o direito de sub-rogarem no direito do beneficiário e pleitearem a concessão de benefício previdenciário em seu nome. Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008351-92.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A PESSOA FALECIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Os herdeiros não possuem legitimidade para pleitear judicialmente a concessão de benefício previdenciário em favor de segurado falecido que não ajuizou demanda em vida, assim como não têm direito a receber as parcelas atrasadas da jubilação a que o finado eventualmente teria direito, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, em que veda o pleito de direito alheio em nome próprio. III - A presente hipótese não se amolda àquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que abarca a possibilidade de os herdeiros pleitearem parcelas ou diferenças pecuniárias de benefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, ou seja, em que há direito incorporado ao patrimônio jurídico deste último e que, portanto, transmite-se aos sucessores. IV - O presente caso tampouco se enquadra no Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese no sentido da Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente – e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991, uma vez que se trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, à qual o finado segurado alegadamente teria direito, e não de revisão de tal benefício com o objetivo de redefinir renda mensal de pensão por morte, devendo ser relembrada a inexistência, no caso concreto, de habilitados para tanto, além de que na data do óbito o falecido não recebia qualquer benefício. V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.