Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREACOES BETH BEBE LTDA. Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME VIANNA FERRAZ DE CAMARGO - SP249451, OMAR AUGUSTO LEITE MELO - SP185683
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (TIPO A)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002014-73.2021.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Trata-se de embargos à execução fiscal pelos quais a parte embargante pretende, em face da requerida, a parcial desconstituição das CDA’s constituídas e cobradas no bojo do executivo fiscal nº 5001227-49.2018.403.6123, sob os seguintes argumentos: i) obteve êxito na ação ordinária nº 5000741-64.2018.4.03.6123, obtendo tutela jurisdicional garantidora do direito de exclusão do valor do ICMS destacado nas notas fiscais das bases de cálculo do PIS e da COFINS; ii) o reconhecimento da revogação do encargo legal previsto no Decreto nº 1.025/1969 pelo advento do Código de Processo Civil. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id nº 241724603). A embargada, em sua impugnação (id nº 245476103), sustentou o seguinte: a) a ação ordinária nº 5000741-64.2018.403.6123 ainda pende de julgamento do recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional, sendo que o próprio STF modulou os efeitos do julgamento proferido para reconhecer o direito dos contribuintes apenas a partir de 15/03/2017; b) o encargo legal do Decreto nº 1.025/1969 é legal e constitucional, não tendo sido revogado. A embargante apresentou réplica (id nº 248954533). Feito o relatório, fundamento e decido. 1) EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS E DA TUTELA JURISDICIONAL PROFERIDA: É verdade que a embargante obteve r. sentença favorável no bojo da ação ordinária nº 5000741-64.2018.4.03.6123, determinando a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores destacados nas notas fiscais a título de PIS e COFINS. Sucede que, em primeiro lugar, a r. sentença limitou temporalmente tal reconhecimento para os fatos geradores ocorridos a partir de 04/06/2013. Porém, verifico que as CDA’s anexadas no bojo do executivo fiscal nº 5001227-49.2018.403.6123 trazem fatos geradores ocorridos até a competência 01/2013 (id nº 70201531), ou seja, todos os fatos geradores são ANTERIORES ao termo inicial fixado no julgado. Logo, tenho que a r. sentença proferida no bojo da mencionada ação ordinária NÃO aproveita a embargante neste feito, razão pela qual rechaço a alegação formulada. 2) LEGALIDADE DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO Nº 1.025/1969: Não obstante as alegações da embargante, é fato que o encargo legal previsto em referido Decreto é lei especial que prevalece sobre a lei geral do Código de Processo Civil. Ademais,
trata-se de Decreto editado quando o Poder Executivo possuía poderes para legislar fixados de forma expressa na Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda nº 01/1969, tendo sido recepcionado com o “status” de lei ordinária pela Atual Ordem Constitucional de 1988. Tal é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a conferir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FUST. INCIDÊNCIA. TIPO DE SERVIÇO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal a quo adotou entendimento que está em harmonia com o desta Corte Superior que possui orientação no sentido de que o encargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". O mencionado entendimento firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na oportunidade da apreciação do REsp 1.143.320/RS (Tema 400), julgado por meio da sistemática dos recursos repetitivos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.961.579/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que a incidência (ou não) do encargo legal previsto no Decreto nº 1.025/1969 é matéria infraconstitucional, logo, de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. Infraconstitucional. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A discussão acerca do encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69 paira no âmbito infraconstitucional, sendo que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa. 3. Agravo regimental não provido. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve apresentação de contrarrazões. (ARE 953589 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017) Cabível, portanto, a incidência do encargo legal fixado no Decreto nº 1.025/1969. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS, com resolução de mérito do processo nos moldes do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação na verba honorária, em razão exatamente da previsão do encargo legal de 20%. Custas e despesas processuais nos termos da lei. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta r. sentença para o feito principal (EF nº 5001227-49.2018.403.6123), prosseguindo-se naqueles. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL