Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JORGE ADELINO COUTO Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JORGE ADELINO COUTO Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Outrossim, os embargos de declaração também se prestam a correção de eventual erro material. No caso em tela, verifico que a decisão foi clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento, nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Pet 3.370/SP, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 194). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCRETO. EFEITOS EX TUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo que a declaração de inconstitucionalidade da norma no caso concreto, na hipótese, referente à cobrança progressiva do IPTU, gera efeitos que atingem todos os atos praticados sob a sua rubrica (ex tunc), como conseqüência natural da coisa julgada. III - Não é omisso o julgado pelo fato de não ter se manifestado expressamente acerca de alegação deduzida pelo ora embargante nas contra-razões apresentadas em face do recurso especial, porquanto o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes. IV - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. V - A verificação da existência de violação a preceito constitucional cabe exclusivamente ao Pretório Excelso, sendo vedado a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. VI - Embargos de declaração rejeitados.” (grifei) (EDcl no REsp 773.645/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 148). Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido é o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: “Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905). Assim, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006102-20.2021.4.03.6103 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte contra acórdão proferido por esta 10ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006102-20.2021.4.03.6103 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.