Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TARCISO BUENO Advogado do(a)
EMBARGANTE: CAMILLE RANGEL BUENO - SP428349
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003115-31.2022.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TARCISO BUENO em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO, que o executa no feito nº 0050672-12.2016.4.03.6182. Alega, em síntese, que não exerce atividade sujeita à fiscalização do Conselho desde 1980, quando manifestou sua “desistência” de exercê-la, e que, na condição de advogado, é isento do pagamento de anuidades desde 2021. Sustenta que os lançamentos, em função disso, são nulos, reportando-se, ainda, à execução de nº 0009285-22.2013.403.6182. Recebidos os embargos com efeito suspensivo (ID 251274270), a parte embargada apresentou sua impugnação (ID 252051889), por meio da qual rebateu a argumentação articulada na inicial e impugnou o valor atribuído à causa. Por meio do despacho de ID 252115271, determinou-se a intimação da parte embargante para que se manifestasse sobre a impugnação apresentada, bem como para que especificasse provas, tendo aquela reiterado a argumentação contida na inicial (ID 2359247832). É o relatório. D E C I D O. Por considerar que o processo está em termos para tanto, não havendo outras provas a produzir ou incidentes a resolver, passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. I – PRELIMINAR Impugnou o embargado o valor atribuído à causa, que seria superior ao da dívida cobrada nos autos executivos. Nesse ponto, observo que o valor apontado na inicial realmente não corresponde ao montante cobrado na execução, que correspondia, quando de seu ajuizamento, à quantia de R$ 3.262,40. Ocorre que, quando da realização da penhora, o crédito cobrado já perfazia o montante de R$ 4.279,45, como consta, inclusive, do discriminativo apresentado pelo próprio Conselho naqueles autos (ID 42378911 – pg. 49), o qual, contudo, também é diverso do que consta da inicial (R$ 4.500,00). Desse modo, e considerando que não trouxe o embargado a estes autos documento que aponte importância divergente, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, para que passe a constar o de R$ 4.279,45, correspondente ao montante apurado na última atualização do crédito apresentada nos autos executivos. Superada essa questão e sem outras preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. II – DO MÉRITO Nesse ponto, alega a parte embargante, em síntese, que a cobrança efetuada na execução (relativa às anuidades de 2012 a 2015) não seria cabível, por não exercer atividade sujeita à fiscalização do conselho desde 1980. Não lhe assiste razão, todavia. Com efeito, os documentos de IDs 244279946 e 244279947 comprovam tão somente que o embargante se inscreveu no Conselho em 14.04.1976, não tendo sido juntada aos autos qualquer prova de realização de pedido de cancelamento da referida inscrição. De se ressaltar, por oportuno, que o documento de ID 244279945 foi produzido pela Ordem dos Advogados do Brasil e se relaciona à isenção do pagamento de anuidades àquela entidade, que é estranha a estes autos e também à execução. Na verdade, pelo que se depreende do documento Sistema de Consultas Profissional - ID 252051895, o registro do embargante no CRECI se encontra ativo. Desse modo, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. E isso porque, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 12.514/11, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. No caso dos autos, como acima explanado, o documento juntado pelo embargado (ID 252051895) demonstra que o referido registro se manteve ativo durante todo o período que consta das CDAs, não tendo o embargante trazido aos autos prova apta a comprovar o cancelamento da inscrição, razão pela qual a cobrança é válida. No sentido do acima exposto, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS ELEITORAIS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CORRETOR DE IMÓVEIS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE RETORNO DOS AUTOS PARA JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Compete ao autor juntar todos os documentos destinados a fazer prova de suas assertivas com sua exordial, a luz do que determina o art. 396, do CPC/1973, admitindo-se, excepcionalmente, documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor os argumentos da parte contrária, conforme art. 397, do CPC/1973. Nesse contexto, não há que se cogitar o retorno dos autos para a primeira instância para a juntada, após o protocolo do recuso de apelação, de documentos que estavam na posse do apelante desde o momento da propositura da demanda, pois aplicável à hipótese o instituto da preclusão consumativa. Ademais, na questão sub judice, não restou comprovada a pertinência da prova testemunhal para a solução do mérito da causa, sendo genérica a alegação de cerceamento ao direito de prova, pelo que manifestamente inviável a anulação da sentença. 2 - O profissional inscrito em Conselho de Fiscalização Profissional, a partir da data em que solicita, formalmente, seu registro no órgão de classe, tem a obrigação legal de pagar as anuidades, que cessa a partir da data em que postula o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho profissional respectivo. 3 - As anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária (CF, art. 149) e seu crédito se sujeita ao lançamento de ofício, efetuado pela autoridade administrativa, devendo ser notificado o sujeito passivo. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/05/01). 4 - No que diz respeito ao marco interruptivo do prazo prescricional, observa-se que a execução foi ajuizada em 23/09/2005, para cobrança de anuidades dos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 e respectivas multas eleitorais. O fato narrado permite afirmar que o marco interruptivo da prescrição, no caso sub judice, é o despacho do juiz que ordena a citação do executado, pois a demanda executiva foi aforada após a entrada em vigor da LC 118/2005. Na hipótese dos autos, o prazo prescricional foi interrompido em 19/10/2005, visto que nessa data foi proferido o despacho que determinou a citação. 5 - A constituição do crédito tributário, no caso das anuidades aos conselhos de Fiscalização Profissional, coincide com o prazo de vencimento do tributo. Considerando que a anuidade vence em 31 de março do respectivo ano, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.994/1982, é de se concluir que o crédito tributário relativo à anuidade do ano mais antigo foi constituído em 31/03/2000. 6 - Assim, observa-se que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário de 03/2000 e o despacho citatório ocorrido em 10/2005. Verificando-se a passagem do tempo na forma do art. 174 do CTN, cumpre reconhecer a ocorrência da prescrição do referido crédito tributário. 7 - É firme o entendimento, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, que o fato gerador para cobrança de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício efetivo da profissão. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades, nos termos do seu art. 5º, passou a ser a existência de inscrição no conselho profissional respectivo. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que consolidou sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência da Lei 12.514, publicada no D.O.U. em 31/10/2011, o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos conselhos de fiscalização profissional. Assim, o registro de profissional habilitado no conselho de Fiscalização gera a obrigação de pagamento das anuidades, independentemente do exercício da atividade. 8 - Conquanto esta Corte tenha o entendimento de que o fato gerador da obrigação em debate é o registro no conselho profissional, em face do disposto no art. 5º da Lei 12.514/2011, tal posicionamento é de ser adotado a partir da entrada em vigor da referida lei. Em período anterior à vigência da referida norma legal, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional da atividade fiscalizada e não a filiação ao Conselho Profissional. 9 - Com efeito, a vinculação a Conselho de Classe se dava pela atividade exercida, enquadrando-a em determinada categoria profissional e, portanto, demandando a inscrição no Conselho respectivo, sendo que o fato gerador da obrigação tributária era a prática de determinada atividade, daí decorrendo dever de inscrição em Conselho Profissional. Nessas hipóteses, ainda que haja a inscrição no órgão fiscalizador, havendo comprovação efetiva de que o profissional estava impedido de realizar a atividade profissional, não há que se falar em pagamento de anuidade. 10 - Antes do advento da Lei nº 12.514/2011, por disposição expressa do art. 34 do Decreto nº 81.871/1978, que regulamentou a Lei nº 6.530/1978, o pagamento da anuidade constituía condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis.
Trata-se de mitigação dos efeitos do registro no conselho de Classe, posto que em não havendo o pagamento da anuidade, antes do advento da Lei nº 12.514/2011, o profissional não poderia estar no efetivo exercício da profissão regulamentada. Contudo, o art. 34, do Decreto nº 81.871/1978, ao tratar do pagamento da anuidade como condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis não estabeleceu o cancelamento automático do registro em caso de inadimplemento, mas apenas a obrigação de se estar em dia com o pagamento das taxas para o exercício regular da profissão. Inclusive, não pode o profissional presumir que sua inscrição é cancelada, automaticamente, por falta de pagamento, mormente quando se nota que o ato deve ser realizado administrativamente, o que pressupõe a formação de processo administrativo. "O Superior Tribunal de Justiça reconheceu como ato ilícito o cancelamento do registro profissional, por falta de pagamento das anuidades em atraso, pois tais contribuições possuem natureza de taxa, cuja cobrança faz-se por meio de execução fiscal e não mediante incabível coação. (Cf. STJ, RESP 552.894/SE, Primeira Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ 22/03/04.)" 11 -
No caso vertente, o autor não conseguiu afastar a presunção sobre a exigibilidade das anuidades, eis que exerceu uma atividade profissional durante o período discutido, sendo que tal atividade (advogado) não é incompatível com a de corretor de imóveis, tampouco comprovou que havia qualquer impedimento legal ou que estava incapacitado fisicamente de exercer a profissão de corretor no período de cobrança, não apresentando provas tendentes a afastar a presunção do exercício da atividade frente à inscrição ativa ou, ao menos, documento que comprovasse, efetivamente, o pedido de cancelamento do registro, que existente, deveria ter sido apresentado oportunamente. 12 - Com efeito, mesmo sendo cobrado por anuidades referentes a período anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, mas não havendo comprovação de que estava impedido de exercer a atividade profissional de corretor, pois seu registro ainda estava ativo, é de se manter a exigência fiscal, ante a presunção juris tantum de certeza e liquidez do título executivo. 13 - Recurso de apelação parcialmente provido.(TRF3, AP 0002479-47.2009.4.03.6105, 3ª T., Des. Antonio Cedenho, DJF3 29.07.2016) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA PROFISSÃO. APOSENTADORIA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. Firmou-se o entendimento nesse Tribunal Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que fato gerador da cobrança da contribuição pelos conselhos profissionais é a inscrição na referida entidade, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito a imposição do tributo, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 12.514/11 e do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46. E, não havendo nos autos comprovação de que o agravante tenha requerido a suspensão ou o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho de sua categoria, deve ser mantida a cobrança da contribuição. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 5029977-63.2019.4.03.0000, 3ª T., rel. Des. Nelton dos Santos, e-DJF3 23.03.2020) Por conseguinte, não se pode dizer que tenha sido abalada a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza das certidões nºs 2013/007976, 2014/000642, 2015/000729 e 2016/000557, anexadas no do documento de ID 247159904. Ao contrário, por sua leitura, pode-se constatar que preenchem os requisitos previstos nos artigos 202, do Código Tributário Nacional e 2º, da Lei nº 6.830/80. Quanto ao último dispositivo, observo que das referidas certidões constam o nome do executada, o valor da dívida e dos demais encargos legais, o tipo de crédito cobrado e o fundamento que justifica sua cobrança, a data e o número da inscrição e o número do processo administrativo respectivo. Conclui-se, assim, que as alegações contidas na inicial não merecem prosperar. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TARCISO BUENO em face de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que estes já foram fixados nos autos nº 0050672-12.2016.4.03.6182. Proceda a Secretaria a correção dos autos de autuação, para que conste que o valor da causa é de R$ 4.279,45. Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica