Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ENVOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ENVELOPES - EIRELI Advogado do(a)
APELADO: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007048-40.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ENVOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ENVELOPES - EIRELI Advogado do(a)
APELADO: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ENVOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ENVELOPES - EIRELI Advogado do(a)
APELADO: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. No caso em apreço, todavia, não ocorreu o vício aventado pelo embargante, considerando que consta expressamente da decisão ora impugnada as razões pelas quais não houve a fixação da sucumbência recíproca. Esclareço que o objetivo precípuo da demanda era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a mera modulação do julgado (RE 574.570) não implica em sucumbência recíproca. Por outro lado, verifica-se a ocorrência de omissão no tocante à fixação dos honorários de advogado, razão pela qual passo a saná-lo, integrando a decisão embargada: “(...) No pertinente aos honorários advocatícios, deverão eles ser mantidos nos termos fixados na r. sentença, ou seja, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º do CPC/15, por ocasião da liquidação da sentença, conforme o §4º, inciso II do mesmo diploma legal. (...)"
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007048-40.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão que, em juízo de retratação positivo, deu parcial provimento ao agravo interno por ela interposto para fixar o marco temporal da compensação do indébito. Afirma o embargante que há contradição e obscuridade no acórdão recorrido, requerendo a aplicação da sucumbência recíproca. Aduz, ainda, que v. acórdão foi omisso no tocante à majoração dos honorários de advogado, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Regularmente intimada, a parte autora se manifestou pela rejeição do embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007048-40.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para conceder efeitos infringentes ao julgado, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RE 574706. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A embargante logrou demonstrar a existência de omissão no tocante à fixação dos honorários de advogado. 3. No pertinente aos honorários advocatícios, deverão eles ser mantidos nos termos fixados na r. sentença, ou seja, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º do CPC/15, por ocasião da liquidação da sentença, conforme o §4º, inciso II do mesmo diploma legal. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para conceder efeitos infringentes ao julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.