Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERVICOS TECNICOS EM VEICULOS TUNE-UP LTDA - ME, VALTER GOMES MOREIRA FILHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW - SP248605 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SERVICOS TECNICOS EM VEICULOS TUNE-UP LTDA - ME: RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027471-40.2006.4.03.6182 Defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome de VALTER GOMES MOREIRA FILHO - CPF: 874.328.468-04, por meio do sistema SISBAJUD, bem como de SERVICOS TECNICOS EM VEICULOS TUNE-UP LTDA - ME - CNPJ: 61.272.944/0001-02 e suas filiais, pois compõem a mesma pessoa jurídica, dispondo de controle e patrimônio comuns (REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013, pelo sistema do art. 543-C do CPC). 1-Prepare-se minuta por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. Tendo em vista que o bloqueio também deve ser feito para atingir as contas das filiais da, utilize-se apenas os oito primeiros dígitos do CNPJ da pessoa jurídica executada, pois a "raiz do CNPJ" já permite a pesquisa completa, sobre todas as contas de mesma titularidade. 2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo. 3-No caso de excesso, libere-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, nos termos do art. 854, § 1º do CPC, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor. 4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, no prazo de 15 dias (contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC), para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos. 5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão. 6- Sendo o valor bloqueado inferior a dois salários mínimos, desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, não há necessidade de se aguardar um ano para o arquivamento. 7- Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto