Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DE CARVALHO - SP147268 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, a execução será extinta. Guarulhos, data do sistema.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119
15/09/2025, 00:00
Publicação
12/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DE CARVALHO - SP147268 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes supramencionadas em cabeçalho. Determinada a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), sobreveio a notícia do pagamento. Petição da parte exequente informando a satisfação da execução e requerendo a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Id 425779506). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verificada a ocorrência de pagamento sem notícia de objeção da parte interessada, impõe-se a extinção da execução. Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2025, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2025, 16:38
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 13:45
Publicação
20/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DE CARVALHO - SP147268 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273, MARCOS DE CARVALHO - SP147268, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Id. 414018760: LEFOSSE ADVOGADOS, patrono dos exequentes, conforme id. 11563564, vem requerer complementação da certidão de advogados constituídos. Solicitando que conste constem, além dos patronos de Cummins Brasil Ltda. e Cummins Filtros Ltda., os advogados constituídos para atuar em nome de Lefosse Advogados. Conforme ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 41, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022, a Certidão - Advogado Constituído nos Autos destina-se ao levantamento de valores, pelo patrono, em nome do beneficiário. Não sendo este documento útil ao levantamento de valores devidos ao próprio patrono. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119 indefiro o requerido, tendo em vista que o precatório expedido em favor de LEFOSSE ADVOGADOS (Id. 291269412) pode ser levantado diretamente pelos advogados constituídos no contrato social da sociedade de advogados. Intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Cumpra-se. Intime-se. Guarulhos, data do sistema. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS Juíza Federal Substituta no exercício da Titularidade Plena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DE CARVALHO - SP147268 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, a execução será extinta. Guarulhos, data do sistema.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119
15/09/2025, 00:00
Publicação
12/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DE CARVALHO - SP147268 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes supramencionadas em cabeçalho. Determinada a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), sobreveio a notícia do pagamento. Petição da parte exequente informando a satisfação da execução e requerendo a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Id 425779506). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verificada a ocorrência de pagamento sem notícia de objeção da parte interessada, impõe-se a extinção da execução. Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2025, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2025, 16:38
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 13:45
Publicação
20/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DE CARVALHO - SP147268 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273, MARCOS DE CARVALHO - SP147268, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Id. 414018760: LEFOSSE ADVOGADOS, patrono dos exequentes, conforme id. 11563564, vem requerer complementação da certidão de advogados constituídos. Solicitando que conste constem, além dos patronos de Cummins Brasil Ltda. e Cummins Filtros Ltda., os advogados constituídos para atuar em nome de Lefosse Advogados. Conforme ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 41, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022, a Certidão - Advogado Constituído nos Autos destina-se ao levantamento de valores, pelo patrono, em nome do beneficiário. Não sendo este documento útil ao levantamento de valores devidos ao próprio patrono. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119 indefiro o requerido, tendo em vista que o precatório expedido em favor de LEFOSSE ADVOGADOS (Id. 291269412) pode ser levantado diretamente pelos advogados constituídos no contrato social da sociedade de advogados. Intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Cumpra-se. Intime-se. Guarulhos, data do sistema. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS Juíza Federal Substituta no exercício da Titularidade Plena
20/08/2025, 00:00
Mero expediente
19/08/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DE CARVALHO - SP147268 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, a execução será extinta. Guarulhos, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119
19/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 09:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/02/2024, 17:51
Publicação
24/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273, MARCOS DE CARVALHO - SP147268, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados a título de reembolso de custas processuais, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, os autos serão sobrestados até o pagamento do precatório. Guarulhos, data do sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119
23/01/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 14:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/01/2024, 13:26
Por decisão judicial
10/01/2024, 13:26
Publicação
24/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273, MARCOS DE CARVALHO - SP147268, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL C E R T I D Ã O Certifico que a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) precatório(s)/RPV(s) expedida(s) nos autos foi(ram) transmitida(s) ao E. TRF3, podendo ser consultada sua situação na internet, por meio do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Guarulhos, data do sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119
23/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2023, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273, MARCOS DE CARVALHO - SP147268, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Id. 300667195 – Ciência ao representante judicial da parte exequente da informação certificada no id. 300790687. Decorrido os prazos das partes e nada sendo requerido, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento do requisitório,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
15/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/09/2023, 17:19
Mero expediente
14/09/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 16:20
Publicação
11/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273, MARCOS DE CARVALHO - SP147268, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, retifiquei a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m). Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Guarulhos, data do sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119
07/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2023, 12:19
Publicação
01/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273, MARCOS DE CARVALHO - SP147268, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A parte exequente afirma que o requisitório nº 20230139432 foi expedido sem constar a incidência dos juros de mora. De fato, existe omissão desta informação no requisitório de Id 291269412, pelo que determino a retificação para passe a constar a incidência dos juros de mora, nos termos da decisão de Id 281016727 e destacado pela exequente na petição de Id 292473433: (i) a incidência de juros de mora correspondentes a 0,5% ao mês no período de 01/09/2020 a 11/2021 e (ii) a aplicação da Taxa Selic a partir de 12/2021 até a efetiva data do pagamento dos honorários aos Patronos, nos termos da EC 113/2021. Cumpra-se. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
31/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2023, 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 11:58
Publicação
20/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273, MARCOS DE CARVALHO - SP147268
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m). Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Guarulhos, 16 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119
19/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2023, 18:19
Publicação
10/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MEYER DE SOUZA - SP461522, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273, MARCOS DE CARVALHO - SP147268
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de fase de cumprimento de julgado instaurado por Cummins Brasil Ltda. e Cummins Filtros Ltda. em face da União, no qual foi dado provimento à apelação da impetrante (ora exequente) para afastar a majoração da Taxa de Utilização SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, reconhecer o direito da impetrante de efetuar o recolhimento da referida taxa nos moldes originalmente estabelecidos pela Lei nº 9.716/98, observada a atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período, bem assim reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, a serem compensados ou restituídos, observado o trânsito em julgado (artigo 170-A, CTN) e a prescrição quinquenal, bem assim o disposto no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei n.º 10.637/02. (Id. 13756013) (Id 37956102). A parte exequente requereu o cumprimento do julgado, apresentando o montante de R$ 5.766.319,02 (cinco milhões e setecentos e sessenta e seis mil, trezentos e dezenove reais e dois centavos) atualizado para janeiro/2022, R$ 2.381,55 de custas e R$ 240.649,86 de honorários advocatícios (Id 241161358). Intimada, a União impugnou a execução alegando excesso de execução no montante de R$ 2.177.666,82 (dois milhões, cento e setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Apresentou Informação Fiscal com planilha de cálculo apontando como correto o valor de R$ 3.588.652,20 (três milhões, quinhentos oitenta e oito mil reais e vinte centavos), e pleiteando a homologação de seu cálculo (Id 258885198, 258885985). Ocasião em que não houve impugnação específica acerca do ressarcimento das custas e do pagamento de honorários advocatícios. A exequente se manifestou alegando que em seus cálculos foi utilizado o INPC acumulado no período de janeiro de 1999 e abril de 2011 (131,60%) em atenção aos termos (i) do Tema 1.085 da Repercussão Geral; e (ii) do v. acórdão transitado em julgado nestes autos. Aduziu, ainda, que a União não juntou aos autos a relação de DIs em duplicidade. Proferida decisão intimando a União para se manifestar sobre a petição da exequente e sanar os vícios apontados no demonstrativo de cálculo. A União juntou informações prestadas pela RFB e não se opôs ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 240.649,86 atualizados até 01/2022 e ao reembolso das custas processuais (Id 274664091). Afirmou, contudo, que em relação aos juros de mora, o art. 85, §16 se refere a honorários fixados em quantia certa, o que não é o caso, pois aqui os honorários foram aplicados em percentual sobre o valor da causa. A RFB apresentou informação com cálculos corrigidos pelo INPC até a publicação da Portaria MF 25/2011 (131,60%), constando o valor de R$ 5.042.506,37 a ser restituído para a Cummins Brasil Ltda e de R$ 719.357,81 para a Cummins Filtro Ltda, ocasião em que juntou relação de DI em duplicidade. A parte exequente concordou com a exclusão das DIs indicadas em duplicidade pela União. Quanto aos honorários advocatícios arguiu que ao contrário do que fora alegado pela União, os honorários foram fixados em quantia certa, qual seja, 10% sobre o valor da causa, razão pela qual devem incidir juros moratórios sobre o montante a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do §16º, art. 85, do CPC. Por fim, requereu a condenação da União em honorários sucumbenciais em sede de impugnação. Pois bem. MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE PRINCIPAL A parte exequente concordou com o cálculo apresentado pela União, nos montantes de R$ 5.042.506,37 à Cummins Brasil Ltda e de R$ 719.357,81 à Cummins Filtro Ltda após a aplicação do índice correto de atualização monetária e demonstração das DIs em duplicidade. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO A União concordou com o valor apontado pela parte exequente de R$ 240.649,86. No entanto, aduziu que em relação aos juros de mora, o art. 85, §16 se refere a honorários fixados em quantia certa, o que não é o caso, pois aqui os honorários foram aplicados em percentual sobre o valor da causa. A parte exequente discordou com razão, pois os honorários foram fixados em percentual sobre um valor determinado, qual seja, o valor da causa, devendo ser aplicado, assim o disposto no art. 85, § 16 do CPC. Nesse sentido, colaciono a decisão monocrática: RECURSO ESPECIAL Nº 1835505 - SP (2018/0250908-5) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO À REDAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO P ROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo Aparecido Tavares e Fabiana Mendonça de Freitas Pinheiro contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa está assim redigida (e-STJ, fl. 110): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cálculo apresentado incluindo juros de mora desde o trânsito em julgado. Decisão que afastou a incidência dos juros de mora. Juros aplicáveis somente a partir da constituição da parte devedora em mora. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO Os embargos de declaração opostos pelos ora recorridos foram parcialmente acolhidos tão somente para dirimir erro material. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 138-143), os recorrentes aduzem ter havido violação ao art. 85, § 16, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que os juros de mora incidentes sobre os valores de honorários sucumbenciais arbitrados na sentença exequenda são devidos a partir do trânsito em julgado, e não da intimação para pagamento. Sem contrarrazões. Brevemente relatado, decido. Acerca da matéria, convém destacar que a jurisprudência desta Corte Superior, firmada à luz do CPC/1973, dispõe que os juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial fluem partir da intimação para pagar em 15 dias realizada no cumprimento de sentença. A propósito (sem grifo no original): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na vigência do CPC/1973 prevalecia na jurisprudência do STJ o entendimento de que "o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo" (AgRg no REsp 1432692/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016). 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 202.860/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os argumentos trazidos com o intuito de majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais evidenciam claro propósito de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do NCPC. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença. 4. Embargos de declaração da HTM parcialmente acolhidos, apenas esclarecer o termo inicial dos juros moratórios. (EDcl no REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019) Contudo, com o advento do CPC/2015, foi positivado regramento em sentido diverso, consoante se observa da redação do art. 85, § 16, da lei de regência, no sentido de que, "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Com base nesse dispositivo legal, a Quarta Turma deste Tribunal, ao julgar os EDcl no AgInt no AREsp n. 958.633/DF, realinhou a sua cognição, de forma a entender que, no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado. A fim de evidenciar essa conclusão, transcreve-se a ementa do julgado mencionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Constatada a obscuridade no julgado, merecem acolhimento os embargos declaratórios, a fim de, sanando o vício verificado, estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão, que fixa a condenação. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 04/06/2019) Acerca da temática, Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, JusPodivm, volume único, 9ª edição, 2017, p. 290) faz distinção, concernente ao termos inicial dos juros de mora, que dependerá da forma em que arbitrados os honorários de sucumbência, se em quantia certa, em percentual sobre o valor da condenação, ou em percentual sobre o valor da causa, consoante se depreende do seguinte trecho de sua obra: Segundo o § 16 do art. 85 do Novo CPC, se os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, em mais um dispositivo que consagra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, ainda que sejam encontradas nesse tribunal decisões, diferentemente do entendimento majoritário, entendem que os juros incidem a partir da data da intimação para o cumprimento de sentença. Sendo os honorários fixados em percentual da condenação ou do proveito econômico, acompanharão a atualização financeira destes, ou seja, a incidência dos juros moratórios deve seguir o principal. Caso a base de cálculo do ercentual de honorários seja o valor da causa, o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça ainda na vigência do CPC/1973 é de que os juros incidirão a partir da intimação a pagar em 15 dias realizada no cumprimento de sentença. Ademais, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Volume 1, 60ª edição, 2019, pp. 335-336), leciona que, mesmo não sendo fixados os honorários em quantia certa, mas mostrando líquidos os valores, também devem receber o mesmo tratamento que aquele dispensado no § 16 do art. 85: O novo Código supera a dificuldade exegética instaurada em razão da omissão da lei anterior, dispondo que a contagem em causa começa do trânsito em julgado da decisão que impuser a condenação à verba advocatícia, desde que fixada em quantia certa (art. 85, § 16). Logo, contar-se-ão os juros da liquidação dos honorários que figurarem como ilíquidos na condenação. Observe-se, porém, que se consideram líquidos aqueles cujo montante se apura mediante simples cálculo aritmético. No caso examinado recentemente pela Quarta Turma, a verba honorária havia sido arbitrada no percentual de 5% sobre o valor da causa. Na hipótese em apreço os honorários também foram estipulados em percentual sobre o valor da causa, como se infere da ratio decidendi delineada no aresto hostilizado (e-STJ, fl. 111): O recurso não comporta provimento. Isso porque, na hipótese, não há se falar em inclusão de juros de mora antes de decorrido o prazo legal para pagamento do valor dos honorários. Ou seja, os juros de mora incidentes sobre as verbas relativas à sucumbência só incidirão após constituição em mora da parte devedora, em caso de inadimplência desta quantia específica, o que não ocorreu. Correta, pois, a r. decisão que determinou a atualização monetária do valor da causa a fim de possibilitar o cálculo dos honorários devidos pela parte vencida. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO A par dessas premissas, constata-se que a tese suscitada pelos ora recorrentes, no apelo especial em análise, merece acolhimento, por mostrar-se mais consentânea com o diploma processual atualmente em vigor, no sentido de que, no cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, o termo inicial dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado, quando tiver sido fixada em quantia certa, ou em percentual sobre o proveito econômico ou sobre o valor da causa, que dependa de mero cálculo aritmético, como na espécie. Outrossim, enfatiza-se que, sendo arbitrada a verba honorária sucumbencial sobre o valor da condenação, os juros de mora acompanharão os da base de cálculo do valor da obrigação principal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros de mora dos honorários sucumbenciais objeto de cumprimento de sentença a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2020. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (REsp n. 1.835.505, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de DJ 04/05/2020.) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Destaco que a União demonstrou as DIs em duplicidade e sanou os vícios materiais em seu cálculo tal logo intimada, de modo que houve verdadeiro reconhecimento do pedido, e com fulcro no art. 19, § 1º da Lei 10.522/02, lei especial, que prevalece sobre a geral, não cabem honorários na fase de cumprimento. Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. Apesar do reconhecimento do pedido pela União, o Juiz “a quo” condenou-a em verba honorária. 2. No caso dos autos, a União contestou o feito requerendo a extinção sem exame do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Após a decisão que deferiu a tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário, a União, em janeiro de 2014, manifestou que, por força do julgamento do RE 562.276/PR submetido à sistemática do art. 543-B, §3º, do CPC, estava desobrigada de contestar e recorrer, nos termos da Portaria/PGFN 294/2010, devendo os limites da coisa julgada material se restringir ao fundamento da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93. 3. Entre as matérias tratadas no art. 19 da Lei 10.522/02, encontram-se matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B. 4. Desse modo, sendo esse o caso dos autos (inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social, inconstitucionalidade essa reconhecida em julgado submetido à sistemática do artigo 543-B, §3º, do CPC), descabe a condenação da União em verba honorária, conforme previsto no §1º do art. 19 da Lei 10.522/02. 5. Nem se diga que a condenação deveria ocorrer porque a União contestou o feito, pois na sequência, sem prejuízo para a autora, peticionou reconhecendo o pedido. “Impõe-se a interpretação extensiva do disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 para abranger o presente caso, tendo em vista que o reconhecimento da procedência do pedido ocorreu em momento oportuno, a despeito da apresentação de contestação, a qual não foi capaz de gerar nenhum prejuízo para a parte contrária.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1551780 2015.02.14955-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/08/2016..DTPB:.) 6. PROVIMENTO à apelação da União para afastar sua condenação em verba honorária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043774-85.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/09/2021, Intimação via sistema DATA: 06/09/2021) Pelo exposto, em razão da concordância da parte exequente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA UNIÃO quanto ao principal devido de R$ 5.042.506,37 à Cummins Brasil Ltda e de R$ 719.357,81 à Cummins Filtro Ltda, atualizados para 01/2022. HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE quanto ao devido de honorários de advogado de R$ 240.649,86, com incidência de juros de mora nos termos do art. 85, § 16, NCPC, e de R$ 2.381,55 de reembolso das custas processuais, atualizados até 01/2022. Proceda-se à expedição das minutas de requisitório. Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF n. 405/2016. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento do requisitório, intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
05/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2023, 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2023, 19:06
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 16:13
Publicação
02/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470, ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273, MARCOS DE CARVALHO - SP147268
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de fase de cumprimento de julgado instaurado por Cummins Brasil Ltda. e Cummins Filtros Ltda. em face da União, no qual se deu provimento à apelação da impetrante (ora exequente) para afastar a majoração da Taxa de Utilização SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, reconhecer o direito da impetrante de efetuar o recolhimento da referida taxa nos moldes originalmente estabelecidos pela Lei nº 9.716/98, observada a atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período, bem assim reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, a serem compensados ou restituídos, observado o trânsito em julgado (artigo 170-A, CTN) e a prescrição quinquenal, bem assim o disposto no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei n.º 10.637/02. (Id. 13756013) (Id 37956102). A parte exequente requereu o cumprimento do julgado, apresentando o montante de R$ 5.766.319,02 (cinco milhões e setecentos e sessenta e seis mil, trezentos e dezenove reais e dois centavos) atualizado para janeiro/2022 (Id 241161358). Intimada, a União impugnou a execução alegando excesso de execução no montante de R$ 2.177.666,82 (dois milhões, cento e setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Apresentou Informação Fiscal com planilha de cálculo apontando como correto o valor de R$ 3.588.652,20 (três milhões, quinhentos oitenta e oito mil reais e vinte centavos), e pleiteando a homologação de seu cálculo (Id 258885198, 258885985). A exequente discordou dos cálculos apresentados alegando que: a) a impugnação apresentada possui alegações genéricas que não permitem que as exequentes exerçam plenamente seu direito de rebater os termos da impugnação, pois se limita a indicar que, suspostamente, teria ocorrido excesso de execução no importe de R$ 2.177.666,82. Entretanto, não houve indicação específica do motivo pelo qual teria ocorrido essa divergência de valores, tampouco foi apresentado demonstrativo de cálculo hábil a evidenciar tal diferença. Aduz que na planilha de cálculo apresentada pela Fazenda Nacional (ID 258885985), é possível verificar suas alegações de que (i) teria levado em consideração como índice de reajuste a ser utilizado até a data de registro das DIs o IPCA, já que a sentença não teria, supostamente, definido tal índice, bem como que (ii) teria excluído “as DI solicitadas em duplicidade”. Contudo, não houve (i) explicação específica sobre o motivo pelo qual o INPC, índice fixado pelo v. acórdão de ID 37954348 e pelo E. STF no julgamento do Tema 1.085, deveria ser afastado para ser aplicado o IPCA em seu lugar; tampouco (ii) indicação de quais seriam "as DI solicitadas em duplicidade”. Além disso, a planilha elaborada pela executada não permite que as exequentes refaçam os cálculos – seja para verificar o índice de reajuste aplicado, seja para identificar quais DIs teriam sido supostamente consideradas em duplicidade. Caberia à executada impugnar especificamente o valor do indébito indicado pelas exequentes, apresentando o valor que entendia devido lastreado em planilha que detalhasse os índices empregados, dando ensejo, assim, ao exercício do contraditório, e explicitar qual seria a hipótese de excesso de execução aqui configurada, dentre aquelas previstas no §2º do art. 917 do CPC. Não o tendo feito, ausente a demonstração em que consiste o excesso de execução alegado pela Fazenda Nacional, torna-se necessária a rejeição liminar da Impugnação.Caso conhecida a impugnação, pugna pelo não provimento, aduzindo que a executada não se manifestou sobre o valor requerido a título de restituição das custas processuais (R$2.381,55) e quanto aos honorários de sucumbência devidos aos Patronos (R$240.649,86). Alega que a tentativa da executada de aplicar o IPCA como índice para reajuste do indébito não pode ser acolhida, porque, quando da apresentação do cumprimento de sentença, para reajuste do indébito tributário, foi utilizado o INPC acumulado no período de janeiro de 1999 e abril de 2011 (131,60%) em atenção aos termos (i) do Tema 1.085 da Repercussão Geral; e (ii) do v. acórdão transitado em julgado nestes autos. Aduz que a executada reconheceu ser devido o valor referente ao indébito de R$ 3.588.652,20, dos quais R$ 3.137.190,95 são devidos à Cummins Brasil LTDA., e R$ 451.461,25 à Cummins Filtros LTDA. Assim são incontroversos: (i) as custas processuais (R$2.381,55); (ii) os honorários de sucumbência devidos aos Patronos (R$240.649,86); (iii) o indébito de R$ 3.137.190,95 devido à Cummins Brasil LTDA.; e (iv) o indébito de R$ 451.461,25 devido à Cummins Filtros LTDA. Dessa forma, aduz que é possível a execução da parte incontroversa do título judicial executado. Requer a expedição de: (i) RPV, no montante de R$2.381,55 (em 01/2022), acrescidos da devida atualização até o efetivo pagamento, em nome de CUMMINS BRASIL LTDA., (ii) Precatório, no montante de R$ 3.137.190,95 (em 01/2022), acrescidos da devida atualização até o efetivo pagamento e os quais ainda estão sujeitos a juros de mora desde o trânsito em julgado (artigo 85, § 16 do CPC), em nome de CUMMINS BRASIL LTDA., (iii) Precatório, no montante de R$ 451.461,25 (em 01/2022), acrescidos da devida atualização até o efetivo pagamento e os quais ainda estão sujeitos a juros de mora desde o trânsito em julgado (artigo 85, § 16 do CPC), em nome de CUMMINS FILTROS LTDA., (iv) Precatório, no montante de R$ 240.649,86 (em 01/2022), acrescidos da devida atualização até o efetivo pagamento e os quais ainda estão sujeitos a juros de mora desde o trânsito em julgado (artigo 85, § 16 do CPC), de natureza alimentar (artigo 85, §14 do CPC), em nome da Exequente LEFOSSE ADVOGADOS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de rejeição liminar da impugnação. A União apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o qual permitiu, inclusive, à exequente impugnar a ausência dos valores a título de restituição das custas processuais e honorários de sucumbência, bem como, de impugnar o INPC utilizado como índice de correção. Indefiro o pedido de expedição de RPV da parcela incontroversa, considerando o valor total pedido pela exequente, pois a parcela incontroversa não deve mudar o regime de pagamento. Neste sentido: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". (STF – RE 1205530 – Tribunal Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - Julgamento: 08/06/2020). Quanto à expedição de precatório incontroverso, ele não se justifica nesse momento, pois considerando que a União tem sido solvente no âmbito judicial, apesar de sucessivos parcelamentos em emendas constitucionais constantes, não se vê, smj, maior utilidade em expedição nesse momento, se já passado o termo anual de consolidação em 2022. Em outras palavras, expedido agora, ou daqui alguns meses, smj não fará diferença, pois eventual precatório agora expedido entrará na mesma consolidação do que for expedido até 02.04.2023 (art. 100, § 5º, CF, na redação da EC 114). O acórdão determinou que: (...) 7. Afastada a majoração da taxa SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, não há que se perder de vista a necessidade de atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC), qual seja, o INPC, cujo percentual acumulado de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento). 9. Aplicável a taxa SELIC para a correção monetária do indébito a ser restituído, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010) Assim, há vício nos cálculos da União ao utilizar o IPCA ao invés do INPC no percentual acumulado de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento), tal como fixado no acórdão. Além disso, há falta de informação específica acerca das DI’s consideradas para o cálculo e as excluídas por duplicidade. A União não se manifestou quanto às custas processuais e honorários advocatícios devidos à executada. Além disso, há novel manifestação da parte credora. Por todo exposto, antes da decisão definitiva, e buscando que haja a maior concordância possível entre as partes, sendo dever do magistrado. nos termos do NCPC, estimular a autocomposição, intime-se o representante judicial da União para que, no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste sobre a petição da exequente Id 261686307, bem como, para que possa sanar os vícios apontados no demonstrativo de cálculo apresentado. Após, novamente conclusos para deliberação final. Int. Guarulhos, data registrada no sistema Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
01/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/11/2022, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273, MARCOS DE CARVALHO - SP147268, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273, MARCOS DE CARVALHO - SP147268, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos Recebo a manifestação id. 258885198 como impugnação à execução, nos termos do art. 535, do CPC. Nos termos do art. 920 do CPC, aplicado por analogia, intime-se o representante judicial da parte credora, para que se manifeste acerca da impugnação aos cálculos oferecida pela União, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
10/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/08/2022, 16:53
Mero expediente
09/08/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:10
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/08/2022, 19:45
Publicação
15/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273, MARCOS DE CARVALHO - SP147268, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA DONHAS CHAMI - SP410273, MARCOS DE CARVALHO - SP147268, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento R$5.766.319,02 atualizado para Janeiro/2022, ressarcimento de custas processuais no montante de R$ 2.381,55 e honorários advocatícios de R$ 240649,86 (Id. 241161358-Id. 241167373 e Id. 250472544-Id. 252527503). Intime-se o órgão de representação judicial da União nos termos do artigo 535 do CPC. Após, voltem conclusos. Guarulhos, data do sistema. (assinado digitalmente)
14/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2022, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2022, 23:04
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 13:18
Ato ordinatório
13/05/2022, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DE CARVALHO - SP147268, DANIELLE PARUS BOASSI - SP306237, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DE CARVALHO - SP147268, DANIELLE PARUS BOASSI - SP306237, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Arquivem-se os autos, nos termos da decisão id. 243410126. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO - 4ª VARA DO FÓRUM FEDERAL DE GUARULHOS AVENIDA SALGADO FILHOS, 2050, 1º ANDAR, CENTRO, CEP 07115-000, GUARULHOS/SP PABX: (11) 2475-8200, FAX: (11) 2475-8230, EMAIL: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119
06/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2022, 18:10
Mero expediente
05/05/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 12:14
Publicação
08/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DE CARVALHO - SP147268, DANIELLE PARUS BOASSI - SP306237, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DE CARVALHO - SP147268, DANIELLE PARUS BOASSI - SP306237, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Id. 244380745:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela exequente contra a decisão de Id. 243410126. É o breve relato. Decido. A embargante sustenta que a decisão é omissa, eis que não houve pronunciamento sobre o pedido de reembolso de custas, pagamento de honorários e autorização para apresentar documentação diretamente na Secretaria da Vara. Conforme destacado na decisão de Id. 243410126 o título executivo deferiu a compensação ou restituição e em optando pela restituição deverá juntar aos autos os documentos necessários para tanto. Desse modo, caso não pretenda arcar com o ônus de juntar os documentos em Juízo deverá a parte exequente apresentá-los diretamente na Receita Federal por ocasião do pedido de compensação. Saliento que, por ora, a Justiça Federal continua operando em regime especial por conta da pandemia, e que o pretendido atenderia apenas ao interesse da contribuinte, na medida em que o representante judicial da parte contrária teria que vir até o Fórum e encaminhar a mídia para a Receita Federal do Brasil, que é quem irá fazer a conta, de fato, e que o mesmo procedimento teria que ser efetuado eventualmente pelo Perito, caso haja necessidade de perícia contábil, na hipótese de discordância. O pleito de reembolso de custas e pagamento de honorários, por economia processual, será objeto de intimação na fase do artigo 535 do CPC, após a regularização da documentação nos autos, ou caso a embargante comunique que optou pela compensação na via administrativa. Desse modo, conheço e acolho o recurso de embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima. Intime-se. Guarulhos, 4 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2022, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
04/03/2022, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 20:25
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2022, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA, CUMMINS FILTROS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DE CARVALHO - SP147268, DANIELLE PARUS BOASSI - SP306237, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DE CARVALHO - SP147268, DANIELLE PARUS BOASSI - SP306237, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Id. 241161358: o título executivo deferiu a compensação ou restituição. Caso a contribuinte opte pela restituição em Juízo deverá encartar aos autos todos os documentos necessários para tanto. Caso não haja a juntada de todos os documentos necessários para o pleito de restituição, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Guarulhos, 18 de fevereiro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006806-87.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos