Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PINHEIRO MADEIRAS EIRELI - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE PIRES MARTINS LOPES - SP173583, OSMAR SANTOS LAGO - SP182850 D E S P A C H O Verifico que houve nos presentes autos as seguintes penhoras: fls. 15, fls. 25 (reforço), fls. 119 e, por fim, a fls. 167, a penhora sobre 5% do faturamento mensal da empresa (em substituição). Diante da sentença de extinção proferida nos autos, declaro levantadas as penhoras que recaíram sobre bens móveis (fls. 15, 25 e 119), ficando desonerados eventuais depositários. No mais, tendo em conta que os depósitos remanescentes nestes autos foram transformados em pagamento definitivo, utilizando como referência a CDA n. 80 6 97 009290-38, em cobrança nos autos da execução fiscal n. 0535386-64.1998.4.03.6182 (id. 294922079), que, à época, estava apensada a este feito, não há penhoras remanescentes a serem transferidas para a referida execução fiscal. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0044112-65.1990.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo