Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS
EXECUTADO: SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRUNA MARIA PIOVESAN - SP400643 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATA FERNANDA SOARES ARBOL - SP356828 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TAYARA DE OLIVEIRA - SP401777 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE FERNANDO BONDARYK - SP498892 TERCEIRO
INTERESSADO: JOAO BATISTA IGNACIO ALVES REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JOAO BATISTA IGNACIO ALVES: JOAO PAULO DOS SANTOS MOREIRA Decisão O arrematante vem aos autos, em suma, informar o descumprimento da decisão de ID 368031501 pelo DETRAN, que não procedeu a transferência dos veículos arrematados, independentemente da existência de registros de infrações de trânsito a eles vinculados e anteriores à arrematação, conforme documentos que anexa. Pede que o Juízo determine ao DETRAN o cumprimento da decisão, sob pena de multa multa diária pelo descumprimento. Requer, ainda, seja oficiado ao Ministério Público Federal para apuração dos fatos a caracterizar crime de desobediência. Decido. A decisão proferida no ID 368031501 tem por objetivo afastar a necessidade de pagamento das infrações de trânsito vinculadas aos veículos arrematados e anteriores à arrematação. Não se trata de ordem para transferência compulsória dos bens, que demanda procedimento administrativo próprio, cuja eficiência não está em escrutínio nestes autos. De igual forma, a Carta de Arrematação também não se confunde com ordem dessa natureza. Conquanto este Juízo se compadeça dos entraves burocráticos que enfrenta o arrematante, é preciso que se ponha as coisas em ordem. Da arrematação de bens alienados em processo judicial não se pode esperar a mesma celeridade para livre disposição que se esperaria em uma aquisição ordinária, em condições de mercado. Não por outra razão, os preços praticados tendem a ser benéficos para o arrematante. Cabe ao interessanto, antes de arrematar, analisar dentre outros aspectos, também as eventuais dificuldades à livre disposição da coisa arrematada. A ordem de entrega/carta de arrematação a que se refere o art. 901 do Código de Processo Civil não se confunde com as formalidades para registro/circulação dos bens adquiridos, que se desenvolvem perante os órgãos próprios, com procedimentos e regulamentações próprias. Ao Juízo cabe, portanto, assegurar a entrega dos bens nas condições previstas no edital que anunciou a alienação. Os demais procedimentos correm por conta e risco do arrematante. Não é da competência deste Juízo levantar restrições determinadas por outros Juízes ou dizer sobre a exigibilidade dos créditos discutidos em outras esferas do Poder Judiciário, conforme se disse em decisões anteriores (ID 3404760101, ID 357807244 e ID 396497003). Também não é da competência deste Juízo escrutinar os procedimentos adotados pelo DETRAN/SP para transferência do bem, senão em relação aos aspectos diretamente relacionados à própria alienação, como se sucedeu na questão referente às multas de trânsito pendentes sobre os bens. Afora isso, a alegada ineficiência do DETRAN/SP não se configura em crime de desobediência - salvo no caso de, comprovadamente, se exigir o pagamento das multas sobre as quais se decidiu em ID 368031501 - e deve ser reclamada pela parte interessada, se entender de direito, nas vias próprias, sejam elas administrativas ou judiciais, no foro competente. Não se presta o presente feito como ouvidoria ou canal para manifestação de insatisfações quanto ao serviço público prestado pela autarquia estadual, qualquer que seja a adjetivação que se dê a ele. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002751-71.2019.4.03.6115 indefiro o pedido de ID 429984801. Intime-se o interessado pelo prazo de cinco dias, inclusive com a advertência para que eventuais novos requerimentos sejam feitos de forma objetiva, apontando unicamente a questão que se quer resolver e suas razões de direito, sem dilações sobre bens eventualmente já transferidos ou situações já decididas pelo Juízo. Nada requerido, exclua-se ele da autuação e retorne o feito ao arquivo-sobrestado, nos termos do decisório anterior. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto