Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCEL FERNANDO ZAMPIERI, MARCIA DE FRANCA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401-A Advogado do(a)
APELANTE: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARIA SATIKO FUGI - SP108551-A, LEILA LIZ MENANI - SP171477-A, FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001442-66.2015.4.03.6107 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decido. O recurso não merece admissão. Em síntese, sustenta a parte recorrente que houve ofensa ao art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 e art 39, inc. II da Lei 9.514/97. Afirma que purgou a mora, mediante depósito realizado antes do leilão, inexistindo, portanto, débito na referida data. No que se refere ao depósito judicial realizado para purgação da mora, o voto recorrido consignou que: Na sentença o magistrado de primeiro grau ressaltou que: “..... Verifica-se, portanto, que os autores, mesmo depois de intimados pessoalmente para purgar a mora, permaneceram sem realizar o pagamento das prestações, razão pela qual não havia como evitar as consequências deste ato, ou seja, a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário - no a CEF -, ocorrida em.17,de dezembro de 2014-(vide- averbação número 081 da matrícula 59.885 - fl. 140), muito antes, portanto do ajuizamento, deste feito, que somente sobreveio em 18/06/2015. Ademais, não há provas nos autos de que os autores tinham, de fato, a intenção de purgar a mora, mesmo depois de regularmente intimados pelo Oficial do Registro de Imóveis, pois não efetuaram o depósito de qualquer valor em Juízo e, se não bastasse isso, participaram de duas audiências de conciliação e não aceitaram as propostas de retomada do contrato que lhe foram oferecidas pela CEF. A presente ação encontra-se tramitando há mais de dois anos e, até o presente momento - já em fase de sentença do feito - os autores permanecem completamente inertes e não tomaram qualquer providência, no sentido de efetivamente promoverem a retomada do contrato, muito embora tenham manifestado, na exordial, que possuíam interesse em purgar a mora e retomar o cumprimento do contrato celebrado”, ID 129666777. Nas Contrarrazões apresentadas a CEF defendeu que: “.......... Ainda que se admita a possibilidade de purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade, de se ver que o valor de R$ 43.058,54, depositado pelo autor, representa sequer a um terço do valor das prestações nominais vencidas até a presente data (sem considerar o valor dos encargos e demais despesas incorridas na execução do contrato), que montam o valor de R$ 151.632,00 (72 prestações x R$ 2.106,00), razão pela qual a apelada rechaça a possibilidade de acolher o valor depositado como suficiente para purgar a mora, bem como insuficiente para afastar o argumento de que os autores pretendem purgar a mora em sua integralidade.................. No entanto, conforme apontado acima, o valor que os autores pretendem seja considerado como suficiente para purgar a mora, não quita sequer um terço das prestações vencidas até a presente data, isso considerando apenas seus valores nominais”, ID 13148648 (ID 136004769 - p. 6/7) Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. NECESSIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSTOS E TAXAS SOBRE O IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do devedor para constitui-lo em mora, pois o objetivo da notificação premonitória é permitir ao comprador a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato firmado entre as partes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da efetiva purgação da mora, por meio da ação de consignação em pagamento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1302229/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei n° 10.931/2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas. 2. O Tribunal de origem atestou que houve o pagamento integral da dívida no prazo estabelecido na Lei n. 10.931/2004. Desse modo, a reforma da decisão agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 967.841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 5 de maio de 2021.