Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3054844/SP (2025/0363866-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: FABRICIO RIBEIRO CESARIO
ADVOGADOS: MARCIA RIBEIRO COSTA D´ARCE - SP159141
MARIANA SALEM DE OLIVEIRA - SP319040
DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária (auxílio por incapacidade temporária para aposentadoria pela permanente). Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 73.653,36 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e três erais e trinta e seis centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. RECURSO PROVIDO. 1- No caso em tela, considerando-se que o laudo pericial atestou o início da incapacidade total e permanente a partir de 30/01/2022, bem como que o NB 612.470.376-2 permaneceu ativo até 30/01/2022, conforme CNIS (ID 271803608), a r. sentença fixou a data de início da aposentadoria de incapacidade permanente no dia seguinte ao da cessação do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) que o segurado recebia, qual seja, 31/01/2022, momento em que foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 2- O cálculo da RMI dos benefícios deve observar a legislação vigente à época da concessão do benefício de auxílio doença, não sendo aplicáveis as disposições da EC 103/19. 3- Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente tiveram origem em razão da mesma enfermidade do autor, devendo ser aplicada a legislação em vigor na data da constatação da incapacidade inicial. 4- Impõe-se a reforma da r. sentença, a fim de ser afastada a incidência das disposições contidas no artigo 26 da EC n. 103/2019, no que tange aos critérios para apuração da RMI do benefício de incapacidade permanente concedido nestes autos. 5- Apelação da parte autora provida. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Cinge-se a controvérsia à análise da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido após a vigência da EC 103/2019, a partir da conversão de auxílio por incapacidade temporária recebido no período de 28/10/2015 a 30/01/2022 (ID 271803718 e 271803591). O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “ ”. tantum devolutum quantum appellatum Da data do início do benefício Os benefícios por incapacidade têm por data de início do benefício (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS. Essa é a compreensão do C. STJ fixada no: “a Tema 626/STJ citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez ” (R Esp n. concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, D Je de 7/3/2014). Ainda, a: “Súmula 576/STJ (...) Do caso concreto No caso vertente, a r. sentença condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de incapacidade permanente, desde a cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente deferido (...) No caso em tela, considerando-se que o laudo pericial atestou o início da incapacidade total e permanente a partir de 30/01/2022, bem como que o NB 612.470.376-2 permaneceu ativo até 30/01/2022, conforme CNIS (ID 271803608), a r. sentença fixou a data de início da aposentadoria de incapacidade permanente no dia seguinte ao da cessação do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) que o segurado recebia, qual seja, 31/01/2022, momento em que foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Da renda mensal inicial No caso em questão, o autor recebeu benefício por incapacidade temporária, de 28/10/2015 a 30/01/2022, que, por sua vez, veio a ser convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária por força da r. sentença proferida nestes autos. Dessa forma, ocorreu o início da incapacidade em 28/10/2015, a partir de quando foi deferido o benefício de auxílio doença. O cálculo da RMI deve observar a legislação então vigente na época, não sendo aplicáveis as disposições da EC 103/19. (...) Depreende-se dos autos que tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente tiveram origem da mesma enfermidade, devendo ser aplicada a legislação em vigor na data da constatação da incapacidade inicial. Nesse cenário, impõe-se a reforma da r. sentença, a fim de ser afastada a incidência das disposições contidas no artigo 26 da EC n. 103/2019, no que tange aos critérios para apuração da RMI do benefício de incapacidade permanente concedido. Os valores pagos na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.025 do CPC; 43, § 1º, da Lei n. 8.213; 6º, § 2º, da LINDB), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO