Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GRADDUAL PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS BIONDI MOREIRA - SP392316 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027702-81.2017.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal onde houve a penhora de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, no valor de R$ 55.213,38, em 07/08/2019 (fl. 132 do ID 39483074), depositados na conta 2527.635.00024727-0. Intimada, a Exequente informou que na data do depósito o valor do crédito executado somava R$ 53.785,79 – ID 48849943. Como a Executada estava em local incerto e não sabido foi expedido edital de intimação da penhora, publicado em 27/07/2021. Antes de decorrido o prazo do edital, a Executada, ingressou nos autos requerendo a suspensão da execução, em razão da adesão ao parcelamento (ID 102993036), celebrado em 13/09/2021. O feito foi suspenso, conforme decisão de ID 187179770, de 17/12/2021. Já em 18/02/2022, a Executada requereu a devolução dos valores penhorados (ID 243333575), o que foi indeferido, uma vez que “a transação celebrada após a apenhora, sendo causa suspensiva da exigibilidade superveniente não autoriza a liberação de qualquer constrição efetuada nos autos. E eventual liberação somente ocorrerá após o cumprimento do acordo, com efetiva quitação das parcelas pactuadas”, conforme ID 244610317. Na sequência a Executada requer “seja deferida a utilização do numerário depositado nos autos para quitação das parcelas 9 a 32 da Transação Excepcional celebrada entre a executada e o Fisco sob o nº 004644753” e/ou “sucessivamente, não sendo deferido o pleito anterior a executada requer seja o numerário depositado nestes autos utilizado para quitação da dívida representada pelas CDA’s supra referidas, todas objeto do referido parcelamento observados os descontos concedidos em razão da transação excepcional deferida e, após, que seja determinado ao fisco que proceda ao recálculo do parcelamento deferido sob o nº 4644753”, conforme ID 244695810. A Exequente concordou com a “transformação do valor em pagamento definitivo, que será alocado na dívida no momento do depósito (antes da transação) reduzindo ou quitando o acordo com a exequente” – ID 246260733. E informou o valor indicado no ID 48849943 (R$ 53.785,79, em ago/2019) para transformação. Sobreveio a seguinte decisão (ID 257616224): “ID 244695810: Defiro a transformação em pagamento da Exequente, do montante de R$ 53.785,79, em 07/08/19, do depósito judicial de fl. 132 do ID 39483074, solicitando informações acerca de eventual saldo remanescente após a conversão. Expeça-se o necessário e encaminhe-se à CEF para cumprimento. Na sequência, intime-se a Exequente, para imputação e manifestação acerca da satisfação do crédito e extinção do feito. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de Julho de 2022”. A referida decisão é objeto de embargos de declaração da Executada, onde alega-se omissão na decisão que não teria apreciado os pedidos do ID 244695810. A Exequente se manifestou no ID 259880581, pela rejeição dos embargos, alegando que “a pretensão da executada carece de amparo legal, pois não há qualquer previsão que autorize a utilização de valores depositados judicialmente (no caso, bloqueados por ato sub-rogatório) para abatimento da transação com aplicação de eventuais descontos”. Decido. Por ora, suspendo o cumprimento da decisão de ID 257616224. Com a finalidade de procedermos a correta conversão de valores, intime-se a Exequente para esclarecer a sua manifestação, uma vez que a transação foi homologada e, de acordo com a Executada, houve a quitação de algumas parcelas. Com relação aos valores penhorados em excesso (R$ 1.427,59, em 07/08/2019), a fim de dar maior celeridade ao feito, intime-se a Executada, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 5 dias, indique os dados de uma conta bancária vinculada ao mesmo CPF/CNPJ do beneficiário e de preferência da CEF para que seja efetivada a devolução por meio de transferência eletrônica, em substituição ao alvará de levantamento. Com a indicação, oficie-se à CEF. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.