Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERTRAZA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO AJONA - SP213980 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SAMUEL PASQUINI - SP185819 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: IVAN STELLA MORAES - SP236818 DECISÃO ID n. 362619997: tendo em vista a alegada necessidade de troca de placas e regularização dos veículos apontados,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004514-42.2016.4.03.6102 defiro o pedido formulado e determino o levantamento temporário das restrições de transferência dos veículos de placas DPE-1594, DPE-1696, EGK-8124, EGK-8129 (ID n. 362620000 a 362621003), junto ao RENAJUD, pelo prazo de 60 (trinta) dias, findo o qual as restrições existentes deverão ser novamente registradas, juntando-se os comprovantes nos autos. A parte executada não será novamente intimada do cumprimento da medida. Deverá acompanhar a atualização processual e comprovar nos autos a tomada das diligências visando a regularização pretendida, no prazo assinalado. Adimplido o ato, e, tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito cobrado por meio da presente execução fiscal e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. Advirto que simples pedido de vista futura não tem o condão de evitar o arquivamento dos autos, de maneira que o feito só terá prosseguimento se houver comunicação de exclusão do contribuinte do parcelamento ora noticiado, oportunidade em que deverá a exequente, desde logo, requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito. Int. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal