Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SUN CHEMICAL DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A SUN CHEMICAL DO BRASIL LTDA opôs embargos à execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, sustentando, em apertada síntese, o pagamento dos débitos inscritos nas CDAs nº 80.7.14.000946-76 e 80.6.14.004328-41; que os débitos inscritos na CDA nº 80.6.14.000655-98 encontram-se com a exigibilidade suspensa, em razão da interposição de recurso administrativo, que a Secretaria da Receita Federal equivocou-se ao não reconhecer o crédito relativo ao PIS e ao saldo negativo da CSSL, com posterior não homologação da compensação, em relação aos débitos inscritos na CDA nº 80.6.14.000630-30. Afirma que o despacho decisório que culminou com a não homologação das compensações partiu da premissa equivocada de que o direito da Embargante decorria da ação ordinária nº 98.0017429-0, cujo trânsito julgado ocorreu somente após a transmissão das declarações de compensação não homologadas. E, que não há dúvida no que se refere à suficiência do direito creditório apurado pela Embargante, oriundos dos depósitos realizados no Mandado de Segurança nº 91.000643-2, bem como recolhimentos no período de 1988 até 1990 (Num. 37825437 - pág. 03/29). Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução (pág. 119/120 do Num. 37825438). A União apresentou impugnação, informando que as CDAs nºs 80.6.14.000655-98 e 80.7.14.000946-76 foram extintas. Com relação à CDA nº 80 6 14 000630-30 esclareceu que o pedido de restituição foi indeferido por erro de preenchimento do documento pelo contribuinte que informou apenas a CSLL retida na fonte no valor de R$ 28.702,04, não demonstrando a CSLL MENSAL PAGA POR ESTIMATIVA, no montante de R$ 775.749,95 informada na DIPJ, acrescenta, ainda que, a empresa não apresentou comprovante de retenção da CSLL objeto de glosa pelo sistema no valor de R$ 2.005,80 da fonte pagadora CNPJ nº 50.201.299/0001-08 e que a CSLL do período de apuração 01/2007 foi objeto de declarações de compensação que não foram homologadas no montante de R$ 58.828,18 que deverão ser glosadas por não se tratarem de direito líquido e certo de acordo com o caput do artigo 170 do CTN. Com relação a CDA nº 80 6 14 004328-41 que já houve a inclusão do pagamento parcial, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente. Afirma, que a existência das ações judiciais MS 95.0024487-0, MS 91.000643-2 e AO 98.0017429-0, não tem o condão de alterar a decisão proferida pela Receita Federal do Brasil (pág. 18 - Despacho Decisório do PAT nº 16098.000042/2006-42), pois de acordo com o art. 170-A do CTN é necessário o trânsito em julgado para que se possa falar em compensação (págs. 124/132 do Num. 37825438). A embargante apresentou réplica, afirmando que a compensação do mês de janeiro de 2007, que não foi homologada, já está sendo objeto de cobrança no processo judicial nº 0006634-46.2010.4.03.6119 e a cobrança nestes autos configuraria bis in idem, no mais, reiterou os pedidos da exordial e requereu a produção de prova pericial (págs. 164/173 do Num. 37825438). A União não requereu a produção de outras provas (pág. 198 do Num. 37825438). O pedido de produção de prova pericial foi, por ora, indeferido e concedido prazo para a parte embargante juntar a documentação pertinente e a União se manifestar sobre o ponto “bis in idem”. (pág. 200/201 do Num. 37825438). A embargante apresentou os documentos, bem como requereu à expedição de ofício à Receita Federal para que efetuasse cruzamento dos dados com a fonte pagadora (CNPJ 50.201.599/0001-05 - Celocorte Embalagens Ltda), a fim de confirmar o recolhimento do montante de CSSL, bem como reiterou o pedido de prova pericial (pág. 04/06 do Num. 37834456). A Embargada manifestou-se pela inexistência de bis in idem (Num. 37834466). André de Almeida Advogados Associados apresentou pedido de reserva de honorários, com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Num. 56056186). O pedido de produção de prova documental consistente na expedição de ofício à Receita Federal para que esta efetuasse o cruzamento dos dados com a referida fonte pagadora (CNPJ 50.201.599/0001-5) e de prova pericial foram indeferidos (Num. 58273824). A Embargante requereu a concessão de prazo para conferência das cópias dos autos que foram digitalizados, informando numa análise preliminar que verificou a ausência da fl. 191, a qual é justamente o excerto da DIPJ que indica parte do crédito controvertido nos autos, bem como que as fls. 168/169 dos autos físicos encontram-se invertidas. Requereu concessão de prazo adicional para que possa obter informação junto à fonte pagadora e reconsideração do indeferimento da prova pericial. No mais, reiterou os argumentos expedidos em suas manifestações anteriores (Num. 84346392). As partes foram intimadas da digitalização dos autos (Num. 111342565). A Embargante informou que obteve junto à “Celocorte Embalagens Ltda.” a documentação relativa ao valor retido de CSLL (Doc. 01), a qual diz respeito a doze notas fiscais de serviço de locação de mão de obra, que comprovam o valor de R$ 2.005,80 incorporados no cômputo de seu saldo negativo (Num. 123641367). Intimada para se manifestar acerca das alegações da embargante em petições nums. 84346392 e 123641367, a União permaneceu inerte (Num. 142052809. É o relatório. Fundamento e decido. A lide permanece em relação às CDAs nº 80.6.14.000630-30 e 80.6.14.004328-41, uma vez que a União informou que as CDAs nºs 80.6.14.000655-98 e 80.7.14.000946-76 já foram extintas. Com relação as CDAs nº 80.6.14.000630-30 e nº 80.6.14.004328-41 a controvérsia pode ser dividida da seguinte forma: No que se refere à CDA nº 80.6.14.000630-30, divergem as partes em relação: 1) ao valor de R$ 2.005,80 da fonte pagadora CNPJ número 50.201.299/0001-08, referente à retenção da CSLL (código de receita 5962), e 2) ao montante de R$ 58.828,18, relativa ao mês de janeiro de 2007, objeto de declaração de compensação relativa à CSLL, pois não houve a sua homologação em razão de, no entendimento do Fisco, referido valor já ter sido objeto de compensação anteriormente não homologada. No que se refere à CDA nº 80.6.14.004328-41, divergem as partes em relação à existência de decisão judicial que autorizaria a realização da compensação (pág. 131 do Num. 37825438). Passo a análise dos pontos controvertidos de cada uma das CDAs. 1. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 80.6.14.000630-30 A inscrição nº 80.6.14.000630-30 teve origem no Processo Administrativo nº 10875.902865/2012-19, no bojo do qual foi quitado, por meio de compensação, débito de antecipação CSLL referente a junho de 2008 com crédito oriundo no saldo negativo de CSLL para o ano calendário de 2007. Em que pese a compensação, os valores de CSLL de junho de 2008 acabaram sendo inscritos na dívida ativa em virtude de Despacho Decisório que não reconheceu o direito creditório originado no saldo negativo, por erro de preenchimento do Pedido de Restituição. A Embargada em sua manifestação de Num. 37825438, págs. 124/132 reconheceu que os DARF’s de CSLL mensal pagas por estimativa apresentados pela empresa referiam-se ao período de apuração 01/2007 a 12/2007 que foram confirmadas no montante de R$ 713.407,51, podendo compor o saldo negativo de CSLL, glosando os valores de R$ 2.005,80 e R$ 58.828,18. Dessa forma, a controvérsia com relação à compensação não homologada restringe-se a dois pontos, quais sejam, não comprovação da retenção de R$ 2.005,80 e não comprovação da existência do saldo negativo no valor de R$ 58.828,18, conforme demonstrativo apresentado pela União em sua manifestação de Num. 37825438, págs. 124/132: Passo a análise dos pontos controvertidos. 1.1. Possibilidade de glosa de valor objeto de compensação não homologada. Alega a Embargante que a glosa do valor de R$ 58.828,18 em razão da inexistência de saldo negativo disponível e que levou à não homologação da compensação leva a duplicidade de glosas, pois referido valor já foi expurgado da composição do saldo negativo e está sendo cobrado em outra ação. Observa-se que a União ajuizou a execução fiscal nº 0006634-46.2012.403.6119 em que também está sendo executada a CDA nº 80 6 11 906911-19, referente a CSLL do mês de 01/2007 no valor de R$ 58.828,18, ou seja, o mesmo valor de CSLL está sendo cobrado em razão de seu expurgo na composição do saldo negativo do ano calendário de 2007 na Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.11.096911-19 e em razão da não homologação da compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa, na Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.14.000630-30 (estes autos – pág. 129 do Num. 37825437 e pág. 129 do Num. 37825437), o que implica dupla cobrança do mesmo valor. Nesse sentido o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 02 de 04/12/2018: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE ESTIMATIVAS POR COMPENSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. 31 DE DEZEMBRO. COBRANÇA. TRIBUTO DEVIDO. Os valores apurados mensalmente por estimativa podiam ser quitados por Declaração de compensação (Dcomp) até 31 de maio de 2018, data que entrou em vigor a Lei nº 13.670, de 2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas. Os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. Não é passível de cobrança a estimativa tampouco sua inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) antes desta data. No caso de Dcomp não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa por estimativa não paga. Os valores dessas estimativas devem ser glosados. Não há como cobrar o valor correspondente a essas estimativas e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório que não homologou a compensação for prolatado antes de 31 de dezembro, e não foi objeto de manifestação de inconformidade, não há formação do crédito tributário nem a sua extinção; não há como cobrar o valor não homologado na Dcomp, e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido. Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança. Dispositivos Legais: arts. 2º, 6º, 30, 44 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 52 e 53 da IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017; IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017. Grifei Pela impossibilidade de glosa dos valores compensados e não homologados para compor o saldo negativo do IRPJ ou CSLL, o CARF editou a Súmula 177, in verbis: “Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação”. Dessa forma, deve-se admitir que a glosa do valor de 58.828,18 foi em duplicidade, uma vez que, caso realmente referido valor não seja comprovado, ele continuará a ser executado nos autos da Execução Fiscal nº 0006634-46.2012.403.6119. O pedido, portanto, é procedente neste ponto. 1.2. Glosa do valor R$ R$ 2.005,80 A União efetuou a glosa do valor de R$ 2.005,80, da fonte pagadora CNPJ número 50.201.299/0001-08, referente à retenção da CSLL (código de receita 5962), em razão da não comprovação da CSSL retida na fonte. Contudo, a Embargante trouxe aos autos a documentação relativa ao valor retido de CSLL, obtido junto fonte pagadora “Celocorte Embalagens Ltda”. Verifica-se que a Embargante emitiu notas fiscais referentes a prestação de serviços ao longo do ano de 2007, com retenção e pagamento total de R$ 9.324,24 (4,65% do total das notas, sendo 1% de CSLL, 3% de Confins e 0,65% de PIS), sob o código de receita 5952, num total de R$ 2.005,87 de CSLL (1% do valor total da nota). Dessa forma, o valor de R$ 2.005,87 deve ser incorporado no cômputo do saldo negativo. Em face do exposto, o crédito tributário inscrito na CDA nº 80.6.14.000630-30 está extinto pela compensação, uma vez que as glosas dos valores de R$ 58.828,18 e R$ 2.005,80 foram indevidas. 2. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 80.6.14.004328-41 Com relação a CDA nº 80.6.14.004328-41 divergem as partes em relação à existência de decisão judicial que autorizaria a realização da compensação. Verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.14.004328-41 tem origem no Processo Administrativo nº 16098.000042/2006-42 em que Embargante efetuou compensação de valores de PIS e COFINS com crédito oriundo de depósito judicial feito a maior, nos autos do Mandado de Segurança nº 91.000643-2. O pedido de homologação da compensação vinculado aos créditos de PIS não foi homologado, pelo despacho decisório proferido pela DRF/GUA/SEORT nº 447/2013 (págs. 154/158 do Num. 37825438) nos seguintes termos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0007048-73.2014.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Diante do exposto, devem ser consideradas não homologadas todas as Declarações de Compensação transmitidas pelo contribuinte, uma vez que: - A ação judicial nº 95.0024487-10 trata meramente do pedido do contribuinte de não suportar nenhuma cominação, em virtude de não recolher o PIS a partir de então; - A ação judicial nº 98.0017429-0 não se encontrava transitado em julgado nas datas da transmissão das Declarações de Compensação e a sentença autorizando a compensação de PIS com PIS foi recebido pelo TRF2 com duplo efeito. Pela análise das PER/DCOMPs, transmitidas no ano de 2004 (pág. 25/52 do Num. 37825438) extrai-se que a Embargante apresentou as Declarações de Compensações vinculadas ao crédito oriundo da ação judicial nº 95.0024487-10 que tramitou na 10ª Vara Federal. É necessária a análise das três ações judiciais mencionadas pela Embargante para verificar a possibilidade das compensações, são elas: = MS nº 91.0000643-2 No MS nº 91.0000643-2 pretendia a contribuinte a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS, com depósito em juízo do valor do PIS atribuído ao ICMS, a partir de janeiro de 1991 (Num. 37834457- pág 01 a Num. 37834457 - pág. 08). A segurança foi denegada, determinando-se que após o trânsito em julgado os depósitos fossem convertidos em renda da União (Num. 37834457 - pág. 13). Houve recurso de apelação (Num. 37834457 - pág. 14/15), agravo regimental em apelação (Num. 37834457 - pág. 16) e recurso extraordinário (Num. 37834457 - pág. 17/18), no entanto, a sentença de primeiro grau foi mantida, cujo trânsito em julgado se deu em 09/06/1999 (Num. 37834457 - pág. 20). Conforme narrado pela Embargante os depósitos foram calculados com os acréscimos dos Decretos-leis 2445/88 e 2449/88, cuja declaração de inconstitucionalidade em favor da Embargante se deu na ação MS nº 95.0024487-10 em 27/03/2000. = MS nº 95.0024487-10 Da leitura da petição inicial do MS nº 95.0024487-10, proposta em 27/11/1995, verifica-se que a Embargante formulou pedido para “não suportar nenhuma cominação, em virtude de não recolher, daqui por diante o PIS, visto sua completa e total ilegitimidade” (Pág. 06 do Num. 37825438 – grifo ausente no original). Em 02/05/1996 a segurança foi concedida em parte, ficando a embargante desobrigada do recolhimento para o PIS nos moldes dos Decretos-lei nºs 2445 e 2449/88, devendo efetuar o referido recolhimento na forma da Lei Complementar 07/70, máxime por não depender esta última de lei ordinária como requisito de eficácia (pág. 11 do Num 37825438). As partes interpuseram recursos que foram julgados improcedentes (pág. 14/20 do Num 37825438), cujo trânsito em julgado se deu em 27/03/2000 (pág. 22 do mesmo Num). Veja-se, que, na realidade, o pedido formulado foi muito específico no sentido de que parte embargante não ser penalizada pelo não recolhimento do PIS dali por diante. Em outras palavras, por meio de referido mandado de segurança não foi formulado nenhum pedido e, por conseguinte, não foi emitido nenhum comando jurisdicional no sentido de reconhecer o direito à compensação/restituição de valores recolhidos a tal título. Por conseguinte, não foi emitida qualquer declaração do direito à compensação tributária. Em suma, diversamente do que fora defendido pela parte embargante, referida ação judicial não legitima o pedido de compensação formulado, pois não existe uma sentença declaratória que certifica o direito de crédito da embargante, ainda que o efetivo pagamento apenas tenha ocorrido por meio da conversão em renda dos depósitos efetivados nos autos do MS nº 91.0000643-2. Cumpre registrar que ainda que fosse possível entender que a conversão dos depósitos efetuados no bojo do MS nº 91.0000643-2 deveria observar o que restou decidido nos autos do MS nº 95.0024487-10, fato é que não se sabe se a questão foi levada para aqueles autos. O que se tem é que os depósitos foram convertidos na integralidade. Em assim sendo, uma vez convertidos referidos valores em renda, o tratamento a ser dado é de pagamento indevido e, por conseguinte, faz-se necessária a existência de uma declaração judicial nesse sentido para autorizar a compensação. E, como já foi afirmado, nem o pedido, nem o provimento jurisdicional proferido nos autos do MS nº 95.0024487-10 reconheceram o direito à compensação/restituição, razão pela qual não seria possível, por ausência de decisão, usar referidos valores como crédito em pedidos de compensação. Na realidade, dessas três ações judiciais, a única que tratou do direito à compensação, ainda que o intuito da parte embargante fosse compensar com tributos de outra espécie, foi a ação Ordinária nº 98.0017429-0, que será tratada a seguir. = Ação Ordinária nº 98.0017429-0 A Ação Ordinária nº 98.0017429-0 foi proposta em 09/07/1998, em que a Embargante pretendia que o montante do indébito representado pelos depósitos judiciais havidos nos autos do processo nº 91.0000643-2 fosse compensado com as contribuições previdenciárias devidas ao INSS (Num. 37834458 - págs. 01/13). Para maior clareza, constou da exposição dos fatos que: A Autora, em se tratando da pessoa jurídica que é, recolheu contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), bem como promoveu o depósito judicial da referida contribuição em sede de questionamento judicial levado a cabo perante a Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro – processo nº 91.0000643-2, MM. Juízo da 21ª Vara Federal – período dos depósitos 1991 a 1995. O contexto dos depósitos judiciais de PIS promovidos, tendo em vista a já propalada e reconhecida inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2449/88, acabou por asseverar em favor da ora Autora indébito, cujo montante se pretende fazer compensar com contribuições sociais devidas ao segundo Réu – INSS, mediante resguardo ao seu direito por intermédio do presente feito judicia. A sistemática de cálculo/apuração do PIS, com efeito, deve ser efetivada de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 07, de 27 de setembro de 1970, que definiu como base de cálculo de tal contribuição o faturamento das empresas (art. 3º, “b”), base esta que foi mantida pela Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, no seu artigo 1º, parágrafo único e, posteriormente, ratificado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, no seu artigo 2º. [...] Inexiste, pois, relação jurídica que autorize a cobrança do PIS nos termos dos Decretos Leis nº 2.445 e 2.449/88. Como tal, inserindo-se no mérito da presente ação, subsiste o direito da ora Autora requerer, de plano, que o montante do indébito representado pelos depósitos judiciais havidos nos autos do processo de nº 91.0000643-2 – 21ª Vara Federal, seja compensado com contribuições previdenciárias devidas pela Autora ao INSS. [...] (grifo ausente no original). A ação foi julgada parcialmente procedente, permitindo a compensação somente com o próprio PIS (pág. 14/19 do Num. 37834458). As partes interpuseram recursos de apelação que tiveram negado seus seguimentos (pág. 01/14). Foi interposto Recurso Extraordinário que foi julgado prejudicado (pág. 19 do Num. 37834462), com trânsito em julgado em 23/01/2013 (pág. 23 do Num. 37834462). Dessa feita, ainda que o objetivo da Ação Ordinária nº 98.0017429-0 tenha sido outro (compensação de tributos de espécies diferentes), na prática, apenas em razão de referida ação a parte embargante obteve provimento judicial reconhecendo que os valores convertidos em renda em razão do MS nº 91.0000643-2 foram calculados de forma indevida e, por conseguinte, que possui o direito à compensação desses valores com o próprio PIS. E nesse ponto, segundo a União, a ação judicial nº 98.0017429-0 não se encontrava transitada em julgado nas datas da transmissão das Declarações de Compensação (transmissão em 2004 e 2005) e a sentença autorizando a compensação de PIS com PIS foi recebida pelo TRF2 com duplo efeito, razão pela qual, por ocasião da transmissão das declarações de compensação ainda não havia decisão judicial autorizando-as. O pedido, portanto, é improcedente neste ponto. Em face do exposto, 1) em relação às CDAs nºs 80.6.14.000655-98 e 80.7.14.000946-76, extingo os embargos sem resolução de mérito, uma vez que referidas inscrições já foram extintas; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para extinguir a execução fiscal nº 0003872-86.2014.403.6119 apenas em relação à CDA nº 80.6.14.000630-30, uma vez que o crédito tributário está extinto pela compensação. Considerando que a causa não guarda especial complexidade, não se diferenciando do que ordinariamente se vê em embargos à execução e a fixação dos honorários tendo por base o valor das três CDAs extintas (R$ 83.053,86, 977.466,18 e 1.101.765,60) se mostra desarrazoada, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00, assim dividido: 80% para os antigos patronos e 20% para os novos patronos. Custas indevidas, ex vi do artigo 7º, da Lei 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0003872-86.2014.403.6119. Sentença sujeita à reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Guarulhos, na data da validação do sistema.