Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SUN CHEMICAL DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - SP164322-A S E N T E N Ç A Num. 240596973:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0007048-73.2014.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUN CHEMICAL DO BRASIL LTDA, em face da r. sentença proferida no Num. 171000316, afirmando, em síntese, que a r. sentença incorre em omissão em relação a CDA n. 80.6.14.004328-41, já que a possibilidade de compensação cruzada passou a ser admitida por Lei, e obscuridade em relação a fixação de honorários advocatícios que determinou que a maior parte dos honorários sucumbenciais fossem destinados a advogado que jamais atuou de forma efetiva no presente caso. Foi determinada a intimação da União e de ANDRÉ DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS para manifestação nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC (num. 241205802). Manifestação da União no Num. 242320416, pela rejeição dos embargos de declaração. André De Almeida Rodrigues, manifestou-se pela manutenção da decisão proferida (Num. 242407432). GARBOIS E MELO ADVOGADOS manifestaram-se afirmando que o Dr. Leonardo Vinicius Correia de Melo atua na causa desde a oposição dos Embargos à Execução, e, que o advogado “André de Almeida Rodrigues”, jamais atuou no presente processo, tendo seu nome figurado em algumas petições (sempre desacompanhado de sua assinatura, diga-se) apenas para fins de que as intimações fossem requeridas em seu nome, por mera questão de economia da sociedade de advogados (Num. 243382564). GARBOIS E MELO ADVOGADOS apresentaram manifestação (Num. 244053262). É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e quanto ao mérito os acolhos parcialmente. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. Alega o embargante que o fundamento para as compensações dos créditos inscritos na CDA n. 80.6.14.004328-41 não decorre da ação ordinária nº 98.0017429-0, mas sim do pagamento a maior de PIS (fato incontroverso), bem assim que o direito à compensação com tributos de natureza diversas veio com a edição da Lei nº 10.637/02. A questão já foi analisada na inicial e fundamentadamente afastada, de modo que a irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. De outra banda, quanto à atuação do patrono Dr. Leonardo Vinicius Correia de Melo, nos autos, assiste parcial razão ao embargante. De fato, melhor analisando os autos verifica-se a existência de procuração para o Dr. Leonardo Vinicius Correia de Melo (Num. 37825437 - pág. 31), desde a propositura da ação, inclusive com seu nome na petição inicial, embora ausente a sua assinatura (Num. 37825437 - pág. 29). Da mesma forma o referido patrono subscreveu as petições de págs. 164/173 do Num. 37825438. e 04/06 do Num. 37824456. Contudo, em 19/11/2019 o escritório Almeida Advogados Direito Corporativo passou a representar a empresa Sun Chemical do Brasil Ltda, conforme se verifica da procuração acostada na pág. 03 do Num. 37824456. Nota-se que a petição protocolizada encontra-se subscrita por ambos patronos Dr. André de Almeida Rodrigues e Dr. Leonardo Vinicius Correia de Melo (pág. 04/06 do Num. 37824456), embora assinada pelos Drs. Leonardo Vinicius Correia de Melo e Gabriel Garcia Ribeiro de Arruda. Em 30/04/2021 foi juntada aos autos procuração atualizando a representação processual da empresa executada, passando a ser representada por Garbois Melo Advogados, escritório representado pelo Dr. Leonardo Vinicius Correia de Melo (Num. 52639073). Dessa forma, verifica-se que, de fato, o Dr. Leonardo Vinicius Correia de Melo atua nos autos desde o início da ação, todavia, não se pode negar também a atuação do Dr. André de Almeida Rodrigues, no período de 2019 a 2021, ainda que tenham subscrito a petição em conjunto. Da mesma forma, também se verifica a atuação do Dr. Gabriel Garcia Ribeiro de Arruda. Contudo, é notória que a atuação do Dr. Leonardo Vinicius Correia de Melo, nos autos foi predominante, participando da ação desde o início. O E. STJ consolidou entendimento de que os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo, portanto deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu mister. Ao julgar o REsp 1.222.194, o E. STJ assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.194 - BA (2010/0204361-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Desse modo, como a atuação do Dr. Leonardo Vinicius Correia de Melo deu-se desde o início da ação é caso de alteração da distribuição dos honorários fixados na decisão. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e parcialmente os acolho para alterar a fundamentação e dispositivo da decisão do Num. 171000316 para o seguinte: [...] Em face do exposto, 1) em relação às CDAs nºs 80.6.14.000655-98 e 80.7.14.000946-76, extingo os embargos sem resolução de mérito, uma vez que referidas inscrições já foram extintas; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para extinguir a execução fiscal nº 0003872-86.2014.403.6119 apenas em relação à CDA nº 80.6.14.000630-30, uma vez que o crédito tributário está extinto pela compensação. Considerando que a causa não guarda especial complexidade, não se diferenciando do que ordinariamente se vê em embargos à execução e a fixação dos honorários tendo por base o valor da causa (R$ 7.712.347,90) se mostra desarrazoada, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 30.000,00, assim dividido: 20% para Almeida Advogados Direito Corporativo e 80% para Garbois Melo Advogados. [...] Restam inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Guarulhos, na data da validação do sistema.