Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO FONTOLAN SAMPAIO Advogado do(a)
AUTOR: ISADORA CEOLIN BAIS - SP412629
REU: FUNDACAO CESGRANRIO Advogados do(a)
REU: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 Sentença tipo A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003711-65.2021.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de ação de anulação de concurso público com pedido de liminar. Com pedido de justiça gratuita, a inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O pleito antecipatório foi indeferido. (id. 187253508). A Caixa requereu seu ingresso no feito, levantando preliminar de falta de interesse processual do autor (id. 240796733). A Fundação Cesgranrio também ofertou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e litisconsórcio necessário em relação aos demais concorrentes do concurso. (id. 243363298). O autor se manifestou sobre as contestações (id. 247330667). Não houve interesse na especificação de outras provas. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, visto não haver necessidade da produção de outras provas. Afasto a preliminar de litisconsórcio necessário dos demais concorrentes. É cediço na jurisprudência que, nas ações que envolve a (in)validade de concurso público, é desnecessária a citação de todos os candidatos, na condição de litisconsortes necessários, uma vez que, aprovados, não possuem direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e como tal deverá ser analisada. No mérito a ação é improcedente.
Trata-se de ação judicial promovida por candidato não aprovado no recente Concurso Público Para o Cargo de Técnico Bancário Novo e Técnico Bancário Novo - Tecnologia da Informação, exclusivamente para candidatos com deficiência (PCD), visando ao provimento de vagas e/ou à formação de cadastro de reserva em âmbito nacional, Edital 1/201/nm de 09.09.2021, por meio da qual busca, sustentando a nulidade da questão número 47, sustar o concurso e ou anular fases seguintes até que se decidida sobre a anulação da questão enumerada, e ao final lhe seja permitido participar das demais fases. A decisão que indeferiu o pleito antecipatório restou assim fundamentada: Entende o autor que a questão 47 deve ser anulada por dois motivos: 1) comporta duas alternativas como corretas e 2) desborda do edital do concurso. Questão 47. Com a introdução no Brasil, nos anos de 1990, dos primeiros caixas automáticos ou terminais bancários ou ATM, o processo de prestação de serviços se modificou. Desde então, os clientes passaram a integrar uma parte desse processo, realizando um conjunto de atividades que antes eram feitas pelo prestador do serviço. Assim, o cliente passou a ser parte da solução do serviço, que tem como característica: A) coopetição B) coprodução C) estocagem D) homogeneidade E) simultaneidade. Aduz que da forma como foi redigido o enunciado a característica se refere ao "serviço", sugerindo indagação acerca de qualquer uma das características dos serviços. E prossegue: Caso o enunciado tivesse por objetivo cobrar especificamente a característica da "coprodução", deveria ter uma redação mais clara, evitando qualquer ambiguidade, a exemplo da seguinte: "Assim, o cliente passou a ser parte da solução do serviço, CARACTERÍSTICA ESSA DENOMINADA". Sem razão o demandante. A oração que antecede o vocábulo "serviço", qual seja, "o cliente passou a ser parte da solução do" leva à única característica possível: coprodução. Não há como entender "serviço" como termo isolado. Tem que, necessariamente ser compreendido no contexto. Não resta margem para dúvida. O texto é muito claro. Dito com outras palavras: A coprodução é a característica do serviço que tem como parte de sua solução o cliente. Assim, ao contrário do que entende o requerente, a questão não comporta duas alternativas corretas, mas somente uma, a "B". Alega, ainda, que ao cobrar conhecimentos acerca da característica do serviço denominada "coprodução", a questão desborda o edital, que é bastante específico ao apontar como características dos serviços: intangibilidade, inseparabilidade, variabilidade e perecibilidade. Também aqui falece razão ao autor. Isso porque a coprodução é uma característica da forma como o serviço é executado e não dele propriamente dito. Se a coprodução não se apresenta como característica do serviço, segundo o enunciado da questão 47, não há que se falar que a matéria é estranha ao edital do certame.
Ante o exposto, não antevejo a plausibilidade do direito alegado, requisito necessário para a antecipação da tutela de urgência. Entretanto, é pacífico o entendimento no sentido de que é vedado ao Judiciário analisar critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, limitando-se sua competência ao exame da legalidade das normas e dos atos praticados na realização do certame. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO - INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE. Cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. O egrégio STJ tem o entendimento tranquilo no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. (TJ-MG - AC: 10000210034682001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Como se extrai da leitura dos autos e da análise dos documentos acostados, não se verifica ilegalidade passível de interferência do Poder Judiciário, cabível somente quando houver flagrante ofensa ao princípio da legalidade que possa causar prejuízo aos candidatos, o que não é o caso. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência uniforme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, verificar critério de formulação e avaliação de provas e notas atribuídas aos candidatos. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 47908 MS 2015/0063457-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2016). Afastada a alegação de matéria não contida no edital, conforme decisão que indeferiu a medida antecipatória, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" ( RE 632.853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes). O caso concreto não cuida da referida exceção, mas de confrontar-se o resultado divulgado pela comissão examinadora com as convicções pessoais do candidato com o fim de que prevaleça o entendimento que ele julga mais consentâneo com a literatura profissional.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno o autor no pagamento da verba honorária, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de julho de 2022.