Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 93030290704.
AUTOR: CLAUDEMIR FELIPE Advogados do(a)
AUTOR: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação, observando o que segue. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, parágrafo 7º. A aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CRFB, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. De outro giro, também estabeleceu regras de transição no caso de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais àqueles que ingressaram no RGPS antes da sua publicação, em 16/12/1998. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A regra constitucional mencionada, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional nº 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos – que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. Aposentação e o trabalho em condições especiais: O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000456-65.2022.4.03.6112 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Conversão do tempo de atividade especial em tempo comum e índices: Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido § 5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessarte, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Acolho os índices de conversão de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher, na medida em que o próprio INSS os considera administrativamente, consoante artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.827/03. Prova da atividade em condições especiais: As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei nº 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei nº 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importante ressaltar, destarte, que apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da Lei nº 9528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto nº 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto nº 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto nº 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto nº 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto nº 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 – Decreto nº 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). Agentes – Ruído e Calor: Conforme detalhado acima, para os agentes nocivos ruído ou calor, a constatação da exposição do segurado sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico. É o que nos ensina o eminente e saudoso Desembargador Federal Jediael Galvão Miranda em sua obra Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário, Infortunística, Assistência Social e Saúde: “Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho teve início após a regulamentação dada pelo Decreto no. 2.172, de 05/3/1997, consideradas as modificações do texto do art. 58 da Lei nº. 8.213/1991 introduzidas pela Medida Provisória nº. 1.523-10, de 11/10/1996, convalidada pela Lei nº. 9.528/1997. Assim, até o advento do Decreto nº. 2.172/1997, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial sem a exigência de laudo técnico, salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, em relação aos quais sempre foi indispensável a medição técnica.” (Elsevier, 2007, p. 205, grifei) Veja-se, na mesma direção, o seguinte julgado do E. Tribunal Regional da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Até a edição da Lei 9.032/95, havia presunção iuris et de iure à asserção "ocupar-se em uma das profissões arroladas nos Anexos da normatização previdenciária implica exposição do trabalhador a agentes nocivos". - Constituíam exceções temporais ao sobredito conceito situações para as quais "ruído" e "calor" caracterizavam-se como elementos de nocividade. Independentemente da época da prestação da labuta, em circunstâncias desse jaez, para correta constatação da interferência dos agentes em alusão na atividade, sempre se fez imprescindível a elaboração de laudo pericial. Precedentes. (...) - Apelação desprovida.” (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16/03/2009 Documento: TRF300226170) O item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 prevê como insalubre a exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do INSS. A mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu Anexo nº 3, limites de tolerância para exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada - estabelecendo limites de até 30,0, 26,07 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição contínua). O quadro nº 3 do mesmo anexo para fins de classificação, descreve as atividades consideradas leve, moderada e pesada, nos seguintes termos: TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.:datilografia) 100 Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.:dirigir) 125 De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. 180 De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação 175 De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação 220 Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos 440 (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 550 Cumpre observar que a NR-15, em seu Anexo nº 3, foi alterada pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, tratando dos limites de tolerância para exposição ao calor. Porém, à época da prestação do serviço alegado como especial, encontrava-se vigente a legislação acima detalhada. CARÊNCIA PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO: Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência antes da data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/182.885.465-1 (DIB em 04/09/2017), para que seja reconhecido como tempo especial os períodos de 01/04/2012 a 31/12/2012 e de 10/06/2017 a 04/09/2017. Reconhecidos os períodos como especiais, requer sua conversão em tempo comum para acréscimo do tempo de contribuição e consequente redução do fator previdenciário. De início, observo que quando do protocolo administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante procedimento administrativo anexo, a parte autora pugnou pelo reconhecimento destes interregnos como de efetivo labor especial. Verifico, outrossim, que quando do primeiro protocolo administrativo a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 10-12 do arquivo ID 243511596 emitido em 09/06/2017. Foi este mesmo formulário que embasou o julgamento dos recursos protocolados na via administrativa. No entanto, no curso desta demanda, foram apresentados outros formulários (arquivos ID 253296693 e 305444799) emitidos, respectivamente, em 17/03/2022 e 20/10/2023, que não foram acostados na seara administrativa. A despeito do caráter atualizado destes formulários, entendo que estes não podem ser considerados para análise da alegada atividade especial, pois as informações nele constantes são distintas daquelas descritas no primeiro PPP (fl. 10-12 do arquivo ID 243511596). A observância destes PPPs em detrimento do primeiro apresentado ensejaria flagrante desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que nesta demanda a autarquia-ré teria que se defender de situação distinta daquela lhe apresentada no âmbito administrativo. Assim, passo a análise das alegadas especialidades em relação aos períodos de 01/04/2012 a 31/12/2012 e de 10/06/2017 a 04/09/2017 considerando como instrumento de prova somente o PPP de fl. 10-12 do arquivo ID 243511596. Pois bem. Visando comprovar os aventados períodos de labor, a parte autora apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fl. 10-12 do arquivo ID 243511596, no qual consta que nos períodos de 01/04/2012 a 31/12/2012 e a partir de 01/01/2013 até a data atual exerceu, respectivamente, as atividades de “masseiro” e “operador de máquina”. Quanto ao período de 10/06/2017 a 04/09/2017, entendo que não é possível o reconhecimento da alegada especialidade, pois o formulário apresentado foi emitido em átimo anterior a este interregno (09/06/2017). Neste ponto, não se desconhece a possibilidade de reconhecimento da especialidade em relação a período de labor após a emissão do PPP. No entanto, os elementos apresentados no processo devem nortear o convencimento de que não houve alteração das atividades da parte autora ou, ainda, das condições do seu ambiente de trabalho, fatos estes que o demandante não logrou êxito em demonstrar. Infiro isso porque, como dito, foram apresentados formulários distintos ao longo do processo, evidenciando que de fato ocorreram alterações nas atividades ou condições do labor. Outrossim, o PPP por si só não tem força probatória apta a comprovar a exposição a agentes insalubres em período posterior a data de sua emissão, devendo o autor demonstrar a eventual continuidade das condições especiais de trabalho por outros meios ou instrumentos de prova, o que também o autor não comprovou. Assim, não reconheço a alegada especialidade do período de 10/06/2017 a 04/09/2017 ante a ausência de demonstrada a insalubridade da atividade exercida, e julgo improcedente este capítulo do pedido autoral. Quanto ao interregno de 01/04/2012 a 31/12/2012 laborado como “masseiro”, no setor “macarrão”, verifico do PPP apresentado (fl. 10-12 do arquivo ID 243511596) que durante a execução de suas atividades o autor esteve exposto ao agente nocivo físico ruído com intensidade de 80,5dB(A) a 87,0dB(A) e ao fator químico poeira da farinha, com menção a utilização de Equipamento de proteção individual eficaz na neutralização dos agentes nocivos, constando, ainda, o nome do responsável técnico pelos registros ambientais durante os períodos de 08/09/2006 a 05/04/2012 e de 02/07/2012 a 25/02/2014. De acordo com o formulário apresentado, verifico que o ruído foi aferido com base em medidor de nível de pressão sonora dosímetro digital, utilizando a técnica descrita na NR-15, tendo sido constatada a exposição as intensidades de 80,5dB(A) a 87,0dB(A). Contudo, a despeito destas informações, como visto, para os agentes nocivos ruído ou calor, a constatação da exposição do segurado sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico, consoante fundamentação supra. Outrossim, com relação à metodologia de aferição do ruído, filio-me ao entendimento adotado pela Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo - que está em consonância com o Tema 174 da TNU- quando do julgamento do RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0000321-27.2021.4.03.6322, de relatoria da Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, publicado em 16/08/2022: “Existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer de toda a jornada de trabalho). Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por qualquer meio de prova, inclusive decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(ou técnica similar), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Por fim, esclareço que me filio a posição jurisprudencial de que é insuficiente a mera alusão ao equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro), pois esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de 19.11.2003, devendo ser indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a metodologia empregada (NR-15 ou NHO-01), conforme dispõe o Tema 174 da TNU”. No presente caso, sendo o período que a parte autora intenta comprovar posterior a 19/11/2003, entendo que, nos termos do Tema 174 da TNU, ante a não indicação da metodologia de aferição do ruído, não reconheço a aventada especialidade neste interregno de labor. Outrossim, o nível constante no formulário apresentado não foi descrito como nível equivalente de ruído, nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado. Assim, quanto a este agente físico nocivo, julgo improcedente este capítulo do pedido autoral. E, quanto ao agente nocivo químico, ante a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes na neutralização dos agentes, entendo que não é possível o reconhecimento da especialidade vindicada. Nesse sentido, a despeito da Súmula 9 TNU, cumpre adotar a atual posição do STF, verbis: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF - ARE 664335 / SC - SANTA CATARINA, Pleno, rel. Min Luiz Fux, Repercussão Geral, j. 04.12.2014) Ou seja, com exceção ao agente "ruído", a eficácia do EPI para os demais agentes afasta a insalubridade, tal qual o caso dos autos, pelo que não há direito à conversão. Logo, não reconheço a especialidade das atividades desenvolvidas em todos os períodos por qualquer dos agentes nocivos. Diante da fundamentação supra, não reconheço os períodos vindicados na prefacial, mantendo-se inalterada a contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS (fls. 104-105 do arquivo ID 243511596), não fazendo jus o autor ao pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, CLAUDEMIR FELIPE (CPF: 043.815.328-64), em face do INSS, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais. PRESIDENTE PRUDENTE, 22 de maio de 2024. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal