Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVAN GERALDO DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER MARTINS MOREIRA - SP124393
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015198-47.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. IVAN GERALDO DA SILVEIRA, qualificado nos autos, propõe Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com pedido de tutela antecipada na sentença, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, pretendendo o cômputo de um período como em atividade rural, e outro período como se em atividade especial, com a condenação do réu à concessão do benefício desde a DER – 04.04.2019, e o consequente pagamento das prestações vencidas e demais consectários legais. Ainda, formula pedido de reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos. Concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial – decisão ID 45025309, ratificada ID 48861270. Petições ID’s 47635811 e 51796033. Decisão ID 55899135 na qual determinada a citação do réu. Contestação com extrato ID 56337465, na qual suscitada a prejudicial da ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, trazidas alegações atreladas às exigências regulamentares da atividade especial. Intimadas as partes pela decisão ID 91706096. Réplica ID 111604954, na qual requer a produção de prova oral. Silente o réu. Deferida a produção de prova oral e intimado o autor ao rol de testemunhas – decisão ID 130896409, e determinados esclarecimentos ID 160624271. Petições ID’s 142223944 e 171049885. Designada data de audiência ID 239151703. Petição e documentos das testemunhas ID 245517357. Audiência realizada, com registro ID 269773221. Alegações finais do autor ID 271485020. Silente o réu. Remetidos os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide. É certo que, em matéria Previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Mas, via de regra, há incidência da prescrição às parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. Na hipótese, não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário se faz que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quais sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever o requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. O autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 04.04.2019 - NB 42/193.580.189-6, assinalando que, pelas regras gerais, não preenchia o requisito da ‘idade mínima’’. Consoante simulação administrativa somados 25 anos, 02 meses e 02 dias, restando indeferido o benefício (págs. 20 e 25 do ID 43263707). Pretende o autor o reconhecimento do período de 29.07.1983 a 30.12.1989 como exercido em atividades rurais e o cômputo do lapso temporal entre 21.0.2007 a 02.05.2019 (“TRANSAC TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.”), como exercido em atividades especiais. Houve a produção de prova oral, com depoimento do autor e de suas duas testemunhas, com afirmações acerca do trabalho na zona rural. Contudo, a prova oral, por si só, não conduz a tal mister, uma vez que a prova documental é antecedente necessário a tanto. E, na situação, os elementos materiais trazidos pelo autor não convalidam o trabalho na zona rural. Há documentos de determinado imóvel rural de seu pai que, por si só nada comprova haja vista não fazer menção ao autor, além de uma declaração do sindicato de classe da região, também extemporânea, datada de 18.03.2019 que, se fosse o caso, teria natureza de prova testemunhal. Ainda, há declaração escolar e a certidão de dispensa de incorporação que não fazem remissão a profissão do autor. Em suma, não há nos autos documentos do próprio interessado, contemporâneos ao intervalo em análise, que vincule o autor à atividade rural, tais como, boletim escolar, título ou certidão da justiça eleitoral, certidão de casamento, etc.. Observa-se, portanto, a inexistência de prova material válida, ainda que sumária, de que o autor de fato exerceu atividade em zona rural no período pretendido, motivo suficiente para afastar tal direito. Destarte, diante das discrepâncias e/ou ausência de necessárias informações, inviável a inserção do período como rural. À consideração de um período laboral como especial, seja com sujeição a agentes nocivo físicos, químicos ou biológicos, seja pela atividade, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou PPP – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades ou, mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade desempenhada e/ou a sujeição a tais agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. De início, os referidos lapsos temporais, havidos nas empregadoras não estão afetos ao enquadramento pelas atividades desempenhadas até porque tais, deveriam apresentar correspondente relação com o ramo industrial; não estão expressas nas normas legais pertinentes, citadas na petição inicial. Seja pela atividade desempenhada, seja pelo ramo industrial, não há possibilidade de enquadramento no Decreto 53.831/64, no Decreto 83.080/79 e, principalmente, no Decreto 2.172/97. Isto pôquer, a partir de 28.04.1995 necessário laudo pericial e/ou avaliação ambiental, demonstrativos da existência e sujeição a agentes nocivos, com as peculiaridades atinentes a tais, como dito, no caso, situação não existente; sequer mensurado qualquer agente nocivo. Ainda, ao período exercido após 05.03.1997, quando em vigor as normas do Decreto 2.172/97, pressuposto essencial à consideração da atividade como especial, a partir de então, seria o fático enquadramento da atividade exercida em dito Ato Normativo. A período sob controvérsia - 21.0.2007 a 02.05.2019 (“TRANSAC TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.”) - pelo conteúdo do PPP datado de 21.01.2019 – extemporaneidade antecedente ao lapso temporal requerido, maiores ilações não precisam ser feitas a rechaçar a inserção do como especial. De início, após a vigência do Decreto 2.172/97, não mais vigora o simples enquadramento pela atividade desempenhada, no caso, ‘motorista de caminhão’. Pois bem. No referido documento anotados os agentes nocivos ‘ruído’, ‘vibração’ e ‘vapores combustíveis’. Todavia, não explicitados quais seriam os níveis ou índices. Aliás, feita alusão ao termo “N/A”. Ainda, não há laudo pericial e/ou registro ambiental contemporâneo, somente havido a partir de 15.07.2014, além não haver identificação profissional (se médico ou engenheiro), do responsável pelos registros ambientais. E, apenas para argumentar, no que se refere à ‘vibração’, com menção pelo interessado, observo que, embora prevista no Anexo IV do Decreto 2.172/97, de acordo como o ato normativo, ela somente se considera nociva em ‘trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos’, motivo por si só suficiente para afastar o enquadramento. Ausente o amparo legal em legislação específica, quer pela atividade, quer pelas efetivas condições, formas de trabalho e ausência de informações necessárias, não há razão ao pretendido enquadramento do período como se exercido em atividades especiais. As informações ou, a falta delas, não conduzem ao pretendido enquadramento e, via de consequência, não há resguardo à pretensão do autor a concessão do benefício, na forma como postulado. Outrossim, nem mesmo com reafirmação da DER, com o lapso temporal laborativo (comum) entre o requerimento a esta sentença, somados ao total computado na esfera administrativa, não perfazem o tempo contributivo adicional necessário, além da ausência de idade mínima. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMProcedente a lide, referente ao o reconhecimento do período de 29.07.1983 a 30.12.1989 como exercido em atividades rurais e o cômputo do lapso temporal entre 21.0.2007 a 02.05.2019 (“TRANSAC TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.”), como exercido em atividades especiais, e o direito a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e o pedido de reafirmação da DER, pleitos atinentes ao NB 42/193.580.189-6. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 10 de abril de 2023.