Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOHN DEERE BRASIL ESCAVADEIRAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - SP159185-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000376-59.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação da UNIÃO em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por JOHN DEERE BRASIL ESCAVADEIRAS LTDA. objetivando a declaração de inexigibilidade do crédito tributário referente à contribuição devida ao RAT, apenas quanto ao valor da diferença entre o percentual calculado com base no FAP de 0,5000 e o FAP atribuído de 0,8996, bem como para determinar que as autoridades impetradas se abstivessem de promover quaisquer atos de cobrança, assegurando à impetrante a emissão de certidão de regularidade fiscal. Em sentença, o c. juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, com resolução do mérito, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário referente à diferença entre o FAP 0,5000 (pleiteado) e o FAP 0,8996 (atribuído), determinando que as autoridades se abstivessem de cobrar a diferença e garantissem a emissão de certidão de regularidade fiscal. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões, a União requer a reforma da sentença, aduzindo que não há comprovação de que o acidente previdenciário considerado para a majoração do FAP tenha ocorrido em 2001, sustentando a validade da metodologia oficial de cálculo do FAP prevista na Resolução CNPS nº 1.329/2017 e no art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, sendo legítima a utilização do benefício previdenciário concedido ao segurado para fixar o índice aplicado à apelada. Com contrarrazões apresentadas pela impetrante, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau de jurisdição opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. lps VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): O Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) está previsto no art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 enquanto direito do trabalhador. O referido direito social também está vislumbrado no art. 201, §10, da Carta Maior, que prevê a cobertura do risco de acidente do trabalho pelo Regime Geral da Previdência Social: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. No âmbito legal, o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 criou a contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (até então SAT, passou a ser denominada RAT ou GILRAT), incidentes sobre a folha de salários das empresas, para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (...) § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Da leitura do texto legal, verifica-se que foram estabelecidas alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, e de acordo com os índices de frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários. Ademais, o §3º do supra colacionado dispositivo, prevê que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável veio a ser questionada nos tribunais, sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal; arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição. Confira-se o precedente: CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 - DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART. 150, I. 1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT: Lei 7787/89, art. 3º, II; Lei 8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição ao SAT. 2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. 3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I. 4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. (RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388) Outrossim, a legalidade da referida contribuição já foi reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que veio a editar a Súmula nº 351/STJ: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". No âmbito regulamentar, o Decreto 3.048/99, que aprova o regulamento da Previdência Social, dispõe sobre a contribuição ora sob debate da seguinte maneira: Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. (...) § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. §5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) §6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (...) § 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Indo além, o art. 10 da Lei 10.666/2003, previu a possibilidade de majoração ou redução das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT com base nas particularidades de cada empresa: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Foi criado, então, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pelo Decreto nº 6.042/2007 (que incluiu o art. 202-A no Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999), que consiste em um multiplicador, que varia de 0,5000 a 2,0000, e é calculado por estabelecimento conforme os resultados obtidos em índices de frequência, gravidade e custo, com base nos dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. O referido fator varia anualmente e é aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica do SAT/RAT, a fim de ajustar a contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho ao perfil de cada contribuinte, refletindo os aspectos da incidência segundo suas responsabilidades pessoais, sua capacidade econômica e as particularidades da segurança no trabalho em seus estabelecimentos. Assim, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam uma alíquota maior na contribuição ao SAT/RAT. Por outro lado, as empresas que registram acidentalidade menor são beneficiadas no cálculo do FAP, de forma que, não havendo nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota do SAT/RAT. Por fim, aponto que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725/RS, deliberou com fixação da seguinte tese na sistemática de repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". A controvérsia central cinge-se à aplicação temporal dos critérios de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para fins de majoração da alíquota do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), especificamente se é legítimo considerar a data do benefício previdenciário para elevar o FAP da empresa de 0,5000 para 0,8996. A União defende a validade da metodologia oficial baseada na Data do Despacho do Benefício (DDB) conforme Resolução CNPS nº 1.329/2017. Sem razão a apelante, compulsando os autos, verifica-se que há ausência de nexo temporal entre o acidente e a atividade empresarial pois resta comprovado que o acidente de trabalho do empregado Clodoaldo Bispo dos Santos ocorreu efetivamente em 2001 (ID 287043215), enquanto sua admissão na empresa apelada se deu somente em 2013 (ID 287043216), criando um lapso de 12 anos. Saliente-se que acerca do Fator Acidentário de Prevenção, cada empresa deve ser responsável pelos eventos sob sua responsabilidade, não podendo ser responsabilizada tão somente por estar empregando o beneficiário na data de concessão do benefício advindo de acidente ocorrido em vínculo anterior. Assim é a jurisprudência deste Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. FORMA DE APURAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO DECORRENTE DE VÍNCULO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, a contribuição da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde às alíquotas de um, dois ou três por cento, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, durante o mês, ao trabalhador empregado e avulso. 2. De acordo com o art. 10 da Lei nº 10.666/03: "A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social". 3. Para efeito de cálculo do FAP, cada empresa deve responder pelos eventos a que deu causa. 4. Após a edição da Lei nº 13.670/2018, deve ser verificado o meio utilizado para a apuração das contribuições previdenciárias (GFIP ou eSocial): se o contribuinte utilizou a GFIP, a compensação dar-se-á apenas com contribuições previdenciárias devidas da mesma espécie e destinação constitucional, correspondentes aos períodos subsequentes. No entanto, se o contribuinte utilizou o eSocial, pode ser realizada a denominada compensação cruzada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, desde que observadas as restrições impostas pelo artigo 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF3, ApCiv 5002175-13.2021.4.03.6114, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 15/12/2023, Intimação via sistema em 22/01/2024) Portanto, conforme entendeu o Juízo a quo, a impetrante não deve suportar a contribuição ao RAT com base em tal majoração do FAP, porquanto o acidente de trabalho que originou o benefício previdenciário ocorreu em período muito anterior ao início da relação laboral entre o empregado e a empresa ora impetrante, conforme demonstram os documentos que comprovam a admissão do referido beneficiário apenas em 06/05/2013. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE ANTERIOR AO VÍNCULO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da União contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por John Deere Brasil Escavadeiras Ltda., declarou a inexigibilidade do crédito tributário referente à diferença entre o FAP de 0,5000 (pleiteado) e o FAP de 0,8996 (atribuído), determinando a abstenção de cobrança pelas autoridades e a emissão de certidão de regularidade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a inclusão, no cálculo do FAP da empresa impetrante, de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2001, quando o empregado somente ingressou em seus quadros em 2013. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e a Lei nº 8.212/1991 autorizam a contribuição ao SAT/RAT com base no grau de risco, podendo o Executivo regulamentar a forma de aferição, entendimento consolidado pelo STF no RE nº 343.446 e pelo STJ na Súmula nº 351. O art. 10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu o FAP como fator de majoração ou redução da alíquota, a ser calculado conforme índices de frequência, gravidade e custo dos eventos ocorridos na empresa. O STF, no RE nº 677.725/RS (Tema 554), reconheceu a constitucionalidade do FAP, mas delimitou sua aplicação às hipóteses em que há nexo entre o evento acidentário e a empresa responsável. O acidente que originou o benefício previdenciário considerado no cálculo do FAP ocorreu em 2001, anterior ao vínculo laboral do empregado com a empresa (admissão em 2013), rompendo o nexo temporal e causal necessário para a imputação. Cada empresa deve responder apenas pelos eventos de acidentes do trabalho ocorridos sob sua responsabilidade, sendo indevida a majoração do FAP por fatos anteriores ao vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da União e remessa oficial desprovidos. Tese de julgamento: O cálculo do FAP deve considerar apenas eventos acidentários ocorridos durante a vigência do vínculo empregatício com a empresa. É indevida a majoração da alíquota do RAT com base em benefício previdenciário decorrente de acidente anterior à admissão do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVIII; 201, § 10; 150, I; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 202 e 202-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, j. 04.04.2003; STF, RE nº 677.725/RS (Tema 554), Pleno; STJ, Súmula nº 351; (TRF3, ApCiv 5002175-13.2021.4.03.6114, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 15/12/2023, Intimação via sistema em 22/01/2024). A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator