Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GETULIO FERREIRA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA MOCO - SP163748
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LUCINEIDE ALVES DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA MOCO - SP163748 D E C I S Ã O ID 270740721: Insiste o exeqüente em discordar do valor apurado para execução do julgado, alegando que o benefício de auxilio doença não teria sido revogado pelo v. Acórdão, que apenas, em parcial provimento ao apelo, deferiu a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da citação. Pois bem. Conforme já devidamente esclarecido por este juízo na Decisão do ID 268462294, a r. Sentença foi reformada em razão da apelação interposta, onde foi consignado, inclusive, que o pedido constante da inicial foi no sentido de converter o benefício de auxílio doença, do qual já era beneficiário, em aposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Relator, que modificou o julgado para conceder a Aposentadoria por Invalidez somente a partir da citação. Destarte, não conheço da insurgência do autor constante do ID 270740721. Do exposto, acolhida a impugnação oposta pelo INSS (ID 268462294), homologo a conta de liquidação que apurou o montante de R$ 46.207,97 posicionados para 03/2022, com subtotais de R$ 42.812,38 (quarenta e dois mil e oitocentos e doze reais e trinta e oito centavos) de principal e juros, e R$ 3.395,59 (três mil e trezentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e nove centavos) de honorários advocatícios (ID 269484462). Considerando-se o excesso de execução, cabível a condenação da parte vencida na impugnação ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. Importante, destacar, que quanto à execução, deve ser observada, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser o exeqüente beneficiário da justiça gratuita, de modo que comprovado o desaparecimento das circunstâncias que autorizaram a concessão da benesse processual, poderá vir a ser executada. Acrescento que o recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes. Na esteira deste entendimento, cito os precedentes jurisprudenciais firmados pelo STJ e pelo E. TRF3: "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 2. Embargos de declaração acolhidos para determinar que seja observada a regra do art. 12 da Lei n. 1.060/1950.". (EDAR 200901464847, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/12/2015) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO JUDICIAL. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CESSAÇÃO DA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 306 DO E. STJ. 1. O recebimento de importância requisitada em precatório judicial, referente a verbas de natureza alimentar, não indica que a parte tenha perdido a sua condição de hipossuficiente, de molde a justificar a cassação da decisão que lhe concedera os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Não pode se valer a parte exeqüente da exegese do § 2º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 uma vez que não comprovou ter perdido a parte executada sua condição de necessitada. 3. No presente caso, não há que se falar na aplicação da Súmula nº 306 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que permite a compensação de honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca. 4. Agravo de instrumento não provido."(TRF-3 - AG: 2408 SP 2008.03.00.002408-6, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 09/06/2008, SÉTIMA TURMA) Expeçam-se as requisições de pagamentos dos créditos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observando-se as normas pertinentes. Expedidas as requisições, dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão dos requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se e Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008936-06.2011.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente