Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINEI MOREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007497-80.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária sob rito comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Pretende obter a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos urbanos, estes a serem convertidos em tempo comum. Em caso de não comprovado o tempo para aposentadoria na data do requerimento administrativo, requer a reafirmação da data de início do benefício; computando-se o tempo trabalhado posteriormente ao requerimento administrativo até o ajuizamento da ação ou da data da prolação da sentença. Foi deferida a gratuidade da justiça. O feito teve seu trâmite regular, com apresentação de contestação, réplica e produção de provas. Foi proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo a especialidade de parte dos períodos pretendidos, mas sem concessão da aposentadoria, uma vez que na data da entrada do requerimento administrativo, o autor não comprovava o tempo necessário à jubilação. Em relação ao pedido de reafirmação da DER, o processamento do pedido foi suspenso com base no Recurso Representativo de Controvérsia fixado pelo e. STJ (TEMA 995). Inconformadas, as partes apelaram. A decisão id 243906266 não conheceu as apelações interpostas pelas partes, ocorrido o trânsito em julgado em 22/02/2022. Após firmada a tese quanto à possibilidade de reafirmação da DER, os autos vieram conclusos para análise deste pedido. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, parte do pedido do autor já foi analisado na sentença proferida nos autos (id 29572522), tendo sido reconhecido parte do período especial pretendido (de 01/08/1986 a 10/12/1997). Naquela ocasião, foram computados 34 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de contribuição até a DER (27/09/2016), insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. Da Reafirmação da DER: Passo à análise do pedido de Reafirmação da DER, computando-se o tempo trabalhado pela parte autora após o requerimento administrativo. De início, observo que em relação à possibilidade de reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, para fins de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques), observada a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), tema 995, restando firmada a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. De acordo com os dados constantes do CNIS, a parte autora seguiu laborando até 01/10/2022 para a empresa Jaguar Industria e Comércio de Plásticos. Computando-se o tempo de contribuição da parte autora após o requerimento administrativo até a data da citação (14/12/2017), somado ao período reconhecido judicialmente, a parte autora comprova 35 anos, 8 meses e 11 dias, conforme tabela que segue em anexo e integra a presente sentença. Assim, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação (14/12/2017), data em que o INSS tomou conhecimento da ação, mediante reafirmação da DER.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social e resolvo o mérito do processo, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: 1) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir da data da citação (14/12/2017); 2) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo. Honorários já fixados na decisão ID 29572522 que restam mantidos. Concedo tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Apure o INSS o valor mensal e inicie o pagamento à parte autora, no prazo de 15 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ. Comunique-se à AADJ/INSS para cumprimento. Nome / CPF Edinei Moreira da Silva / 154.974.138-11 Nome da mãe Rosa Maria Garcia da Silva Espécie de benefício Aposentadoria por tempo de contribuição Número do benefício (NB) 175.690.105-5 Data do início do benefício (DIB) Data da citação em 14/12/2017 (reafirmação da DER) Renda Mensal Inicial (RMI) A ser calculada pelo INSS Prazo para cumprimento 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos — a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo. A tabela de Contagem de Tempo que segue em anexo integram a presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. CAMPINAS, 7 de dezembro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDINEI MOREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A, ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINEI MOREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A, ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007497-80.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a averbar a especialidade do período de 01.08.1986 a 10.12.1997 e convertê-lo em tempo comum pelo índice de 1,4. No mais, suspendeu o julgamento do feito em relação ao pedido de reafirmação da DER para contagem do tempo trabalhado posteriormente ao requerimento administrativo, com base no Recurso Representativo de Controvérsia fixado pelo e. STJ. Diante da sucumbência recíproca, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o autor, nesse mesmo percentual (cinco por cento) sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento quanto a ele a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Custas à razão de 50% para cada parte, diante da sucumbência recíproca, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor e a isenção do réu. Concedeu a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Ressaltou que, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC, a decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento. Em suas razões, o autor, preliminarmente, pugna pela declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto indeferido seu pedido de produção de prova pericial, imprescindível a comprovação da insalubridade de seu labor. No mérito, requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 11.12.1997 a 03.02.2014, uma vez que esteve exposto a substâncias químicas nocivas. Consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo ou com reafirmação da DER, diante do julgamento do Tema 995/STJ. Por fim, pleiteia pela condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre as prestações vencidas. Por sua vez, o réu, em apelação, preliminarmente, pugna pelo conhecimento da remessa oficial, diante da iliquidez da condenação. No mérito, insurge-se contra a declaração especial do período delimitado em sentença, porquanto argumenta que, a partir do Decreto 8.123/2013, a avaliação quantitativa dos agentes químicos deve ser feita a partir dos normativos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro e, de forma subsidiaria, das normas trabalhistas, ainda que se trate de hidrocarbonetos aromáticos. Consequentemente, requer a improcedência total da demanda. Subsidiariamente, pleiteia pela aplicação dos critérios de atualização monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por meio de ofício de id 138042121, o INSS noticiou a averbação do lapso prejudicial reconhecido em sentença. Com a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Os recursos interpostos pelas partes não merecem conhecimento, porquanto, conforme relatado, o juízo de origem proferiu decisão parcial de mérito, julgando apenas um dos pedidos formulados na inicial e suspendendo o julgamento de outro, em razão da pendência, à época, do julgamento do Tema 995/STJ (reafirmação da DER). Destarte, o julgamento parcial antecipado do mérito é impugnável por agravo de instrumento, nos termo do artigo 356, § 5º, do NCPC, in verbis: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Nesse sentido, confira-se recente julgado proferido pela Oitava Turma deste Regional: PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. I- Considerando que a decisão proferida nos presentes autos não comporta apelação, tendo em vista que se trata de decisão parcial de mérito, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. II- Não há que se falar em fungibilidade recursal, visto que não se tratar de decisão que gere discussão jurisprudencial ou doutrinária acerca do recurso cabível, visto que há previsão expressa no Código de Processo Civil. III- Apelação não conhecida. (TRF3, AC Nº 5002068-89.2018.4.03.6108, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, Julgamento 23.01.2021, DJ-e 27.02.2021) Ademais, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão da existência de previsão legal expressa, redundando a interposição de apelação, portanto, erro grosseiro.
Ante o exposto, não conheço das apelações interpostas pelas partes ré e autora, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2021.