Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE SANCHES RUIZ JUNIOR, ALZIRA CAMPOS OLIVEIRA, IZABEL GAMERO SANTALIESTRA - ESPOLIO, CARMEN SANCHES RUIS CAMPAGNONI, CARMINE CAMPAGNONE - ESPÓLIO, ANDRE GONÇALMES GAMERO - ESPÓLIO, JOSE SANCHES RUIZ JUNIOR - ESPOLIO, ALZIRA CAMPOS OLIVEIRA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: ZEILAH GONCALVES GAMERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELA CRISTINA NOGUEIRA CUNHA KFOURI - SP161862, Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANO FREITAS GONCALVES - SP200645, LEILA REGINA ALVES - SP115090
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPINAS Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620, FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0020839-83.2016.4.03.6105
Vistos. Foi proferida sentença na qual restou fixado o montante indenizatório (fls. 161/163 do processo físico digitalizado id 13303322). O trânsito em julgado ocorreu em 18/10/2018. Por meio da petição id 14271576 de 08/02/2019 a INFRAERO comprovou o depósito complementar, bem assim por meio da petição id 26155026 apresentou planilha de composição de valores. Foi aberta vista a parte expropriada que nada manifestou. Após o registro da carta de adjudicação e ausente pedido de levantamento de valores, o processo foi arquivado sobrestado. A parte expropriada apresentou documentos e pedido de levantamento de valores em favor da representante do espólio. Foi expedido ofício de transferência e após seu cumprimento, a parte expropriada apresentou petição arguindo que o valor transferido está abaixo do montante atualizado e por isso requer a intimação da CEF para que apresente extrato da conta depósito judicial, mês a mês. É o relatório do essencial. Decido. A sentença proferida nos autos assim determinou: “Assim, fixado o montante total da indenização naquele valor histórico de R$ 4.441,36 (para novembro de 2004), merece tal quantia receber atualização monetária. A esse fim, deverá incidir sobre aquele montante o IPCA-E, desde novembro de 2004, em observância à previsão contida no item 4.5 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal — Resolução n° 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, atualizada pela Resolução n°267/2013 do mesmo Órgão ”. Desta feita, a atualização do IPCA-E foi aplicada até a data do deposito complementar realizado pela Infraero. Ademais a instituição bancária apenas atualiza os valores depositados conforme prevê o artigo 11, da Lei nº 9289/96, faz dizer: o depósito judicial, no tocante à correção monetária, segue as mesmas regras de correção das cadernetas de poupança. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 11, § 1º DA LEI N° 9.289/1996. ÍNDICE QUE CORRESPONDE À TAXA REFERENCIAL - TR. ART. 12, I, DA LEI N° 8.177/1991. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, pretende a parte agravante a reforma da decisão que reputou correta a forma de atualização de valores depositados em conta judicial. A questão que se coloca é a de saber qual o índice a ser aplicado a este título. 2. A Lei n° 9.289/1996, ao disciplinar o depósito judicial perante a Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, previu expressamente que "os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo" (art. 11, §1º), sem estender aos valores depositados a aplicação dos juros remuneratórios próprios da caderneta de poupança, previstos pela Lei n° 8.177/1991. 3. Havendo regramento legal específico a disciplinar a incidência de atualização monetária sobre valores depositados judicialmente pelas regras da caderneta de poupança, expressamente "no que se refere à remuneração básica e ao prazo", não se há de falar na incidência dos juros remuneratórios próprios da caderneta de poupança, por ausência de previsão legal. Precedente desta Turma. 4. Conclui-se que houve anterior determinação para que os valores em depósito na conta judicial em questão fossem atualizados pelo índice de remuneração básica aplicável às cadernetas de poupança, com fundamento no art. 11, § 1º da Lei n° 9.289/1996, e que a CEF agiu acertadamente ao fazê-lo mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR, eis que este é o índice a ser aplicado a este título, por expressa previsão legal contida no art. 12, I da Lei n° 8.177/1991. 5. Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5001342-09.2018.4.03.0000 RELATOR WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 04/12/2019)
Diante do exposto, é de se indeferir o pedido da parte expropriada para que a CEF apresente extrato mensal da conta depósito, posto tratar-se de diligência que a própria parte pode requerer, bem assim, porque não caberia aplicação do IPCA-E até a data de transferência, conforme sentença transitada em julgado. Remetam-se os autos ao arquivo-findo, observadas as formalidades legais. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 13 de fevereiro de 2025.