Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ACUCAREIRA QUATA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655-A, ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A, MARIA LAURA PEREIRA LOURENCO DE OLIVEIRA - SP424609
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CENTRO SUL LOGISTICA E SERVICOS LTDA, USINA BARRA GRANDE DE LENCOIS S A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA - SP214348-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: HENRIQUE NOGUEIRA HERNANDES - SP355981-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: REGIANE ELISE ANDREUCCI MARTINS BONILHA - SP69949-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDSON AIELLO CONEGLIAN - SP77849-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VAGNER ANTONIO PICHELLI - SP32604-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004260-51.2016.4.03.6108 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: ACUCAREIRA QUATA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655-A, ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CENTRO SUL LOGISTICA E SERVICOS LTDA, USINA BARRA GRANDE DE LENCOIS S A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA - SP214348-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: HENRIQUE NOGUEIRA HERNANDES - SP355981-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: REGIANE ELISE ANDREUCCI MARTINS BONILHA - SP69949-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDSON AIELLO CONEGLIAN - SP77849-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VAGNER ANTONIO PICHELLI - SP32604-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: ACUCAREIRA QUATA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655-A, ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CENTRO SUL LOGISTICA E SERVICOS LTDA, USINA BARRA GRANDE DE LENCOIS S A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA - SP214348-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: HENRIQUE NOGUEIRA HERNANDES - SP355981-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: REGIANE ELISE ANDREUCCI MARTINS BONILHA - SP69949-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDSON AIELLO CONEGLIAN - SP77849-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VAGNER ANTONIO PICHELLI - SP32604-A V O T O Narra a parte autora na inicial que, em 07.08.2012, o Sr. Henrique Maciel, empregado da ré Centro Sul Logística e Serviços LTDA que exercia a função de movimentador de mercadorias junto à Usina Barra Grande de Lençóis S/A, ao realizar a cobertura de uma pilha de sacaria de açúcar, escorregou em plástico úmido existente sob a lona de cobertura, sendo que a corda na qual seu cinto de segurança encontrava-se conectado rompeu-se com o peso do trabalhador, que caiu de altura de cinco metros, lesionando gravemente o tendão do pé direito. Requer indenização em razão do pagamento dos benefícios previdenciários de auxílio-doença acidentário e auxílio acidente, gerados em decorrência do acidente. Inicialmente, assevero que não se vislumbra ausência de análise de qualquer questão relevante no decisum, que traz em seu bojo o necessário para a compreensão dos fundamentos da sentença proferida, não restando caracterizada a nulidade alegada pela apelante. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. FUNÇÃO PRATICA. A FUNÇÃO JUDICIAL EPRATICA,SO LHE IMPORTANDO AS TESES DISCUTIDAS NO PROCESSO ENQUANTO NECESSARIAS AO JULGAMENTO DA CAUSA. NESSA LINHA, O JUIZ NÃO PRECISA, AO JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, EXAMINAR-LHE TODOS OS FUNDAMENTOS. SE UM DELES E SUFICIENTE PARA ESSE RESULTADO, NÃO ESTA OBRIGADO AO EXAME DOS DEMAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDclnoREsp15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/1996, DJ 06/05/1996, p. 14399); FGTS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CEF. DISCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. PEQUENAS DISCREPÂNCIAS ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. ALEGAÇÕES ALEATÓRIAS E NÃO FUNDAMENTADAS, INCAPAZES DE MODIFICAR A SENTENÇA A QUO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. 1. Ao contrário do que entendem os apelantes, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 458 do CPC, e resolvendo a lide que lhe fora posta à apreciação pelas partes. O Juízo a quo julgou nos termos das provas que formaram o seu convencimento, sendo que a irresignação da parte com a conveniência do juiz na elaboração da sentença não implica falta de fundamentação,até porque decisão concisa não significa decisão sem fundamentação. Na hipótese, não se retira a validade da sentença, quando foram expressamente indicadas a matéria fática e a respectiva regra de direito que embasaram a decisão. 2. Os valores encontrados pela Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte divergem muito pouco(em centavos) dos valores apresentados pela CEF, que demonstrou ter cumprido a obrigação. 3. As alegações dos apelantes, de erro nos cálculos, são aleatórias e não fundamentadas, genéricas e desprovidas de argumentos convincentes, incapazes, portanto, de trazer qualquer modificação à sentença a quo. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos da contadoria são suficientes para formar a convicção do Juízo para o julgamento da lide. 5. Apelação dos exequentes improvida. (TRF - 1ª Região. 5ª Turma. AC 1997.33.00.013876-3/BA. Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. Data do julgamento: 3.12.2007. DJ de 14.12.2007, p. 21). Além disso, a ausência de trânsito em julgado de reclamação trabalhista não impede a análise da presente ação regressiva, tendo em vista a independência das esferas trabalhista e cível, bem como a existência de relações jurídicas diversas em cada uma das demandas. Também anoto que, conforme jurisprudência consolidada no STJ, nos casos de ação de regresso acidentária, ante o princípio da isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, não havendo que se falar em reconhecimento de relação de trato sucessivo, a prescrição atingindo o próprio fundo de direito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS RELATIVOS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932, DEVE SER APLICADO AOS CASOS EM QUE O INSS MOVE AÇÃO RESSARCITÓRIA CONTRA O EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/1991 E 120 DA LEI 8.213/1991. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte fixou a orientação de que o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 20.910/1932, pelo princípio da isonomia. 2. O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão de tais premissas demandaria, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019); PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou a orientação de que a pretensão da Autarquia Previdenciária contra o empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação. 2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 704.219/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Nos casos de ação de regresso acidentária, em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1535512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018); PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu benefício auxílio-acidente, o que vem sendo pago desde 30.01.2001. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 5.6.2013 (fl. 402, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1499511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015); PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA N. 85/STJ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há que se falar em imprescritibilidade das ações de regresso movidas pelo INSS contra o empregador, sendo quinquenal o prazo para o seu ajuizamento. Inaplicabilidade da Súmula n. 85/STJ. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1490513/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015); ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício. 2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular. 3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no REsp 1365905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014). No caso dos autos, os benefícios de auxílio-doença acidentário (NB 552.916.291-2) e auxílio-acidente (NB 182.375.967-7) foram concedidos, respectivamente, em 23.08.2012 e 02.02.2013 (ID 267579743), ao passo que a presente ação de regresso foi ajuizada em 29.08.2016 (ID 267579202, fl. 4), destarte, não havendo o decurso do prazo prescricional. Prosseguindo, anoto que a ação regressiva acidentária visa à restituição ao INSS das despesas efetuadas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, desde que tenha ocorrido em razão de culpa do empregador, conforme previsão dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213 /1991: Artigo 120 - Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Artigo 121 - O pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui responsabilidade civil da empresa e de outrem. Ainda preconiza o artigo 19 da mesma lei: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1ºA empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2ºConstitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3ºÉ dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Referidos preceitos legais encontram fundamento de validade no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, cuja redação estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Impende destacar que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade de ressarcir o INSS no caso de culpa. Neste sentido, entendimento pacificado do E. STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão de tais premissas demandariam, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1298209/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPATIBILIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1.É assente no Superior Tribunal de Justiça que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. A propósito: AgRg no REsp 1.551.105/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.458.315/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014; AgRg no REsp 1.452.783/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2014; (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017; REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013. 2. As teses de incompatibilidade dos arts. 120 e 121 da Lei 8.213/1991 com dispositivos da Constituição Federal, de falta de regulamentação do direito de regresso e de ofensa constitucional não merecem conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. (REsp 1681004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 19/12/2017). Absolutamente não há se falar em ocorrência de bis in idem, alegações nesse sentido não se revestindo da menor consistência e no bom uso das noções e conceitos jurídicos não podendo ser acolhidas. Assim, quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 07/STJ. I - A verificação da necessidade da produção de novas provas, o que impediria o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu, inviável diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ). II - É inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso. Precedentes. III -Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela Previdência Social. Precedentes. IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 344). AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I- O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso. II -O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente. IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por negligência da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho, fato constitutivo do direito do INSS, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294281 - 0002290-85.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018 ). Nesse raciocínio, afere-se que a procedência da ação regressiva pressupõe a ocorrência de acidente de trabalho sofrido por segurado, nexo causal, a concessão de benefício previdenciário e a constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho. Oportuno consignar que, em caso de terceirização de serviços, a contratante e a contratada respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Confira-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. 1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. O caso não versa sobre pagamento de benefício previdenciário, mas sim de indenização devida ao INSS em razão do prejuízo que lhe teria sido causado, culposamente, pelas empresas rés. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa. 4. O benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do acidente de trabalho sofrido por Valdivino Soares, foi concedido a partir de 12.05.2005, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional. Proposta a ação em 28.04.2010, não há falar-se em consumação do prazo prescricional quinquenal. 5. Aqueles que incorrerem em dolo ou culpa no tocante ao acidente do trabalho devem arcar com a indenização devida, não só ao trabalhador e/ou seus sucessores (CF, art. 7º, XXVIII), como também ao órgão de Previdência Social (Lei nº 8.213/91, arts. 120 e 121). Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (CC, art. 942, caput). 6. A prova produzida leva à convicção de que as empresas ora apelantes não se houveram com a necessária diligência na prevenção do acidente que vitimou Valdivino Soares. 7. O adimplemento das contribuições ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) não exclui a responsabilidade da empresa que incorre em dolo ou culpa, nos exatos termos do disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 120 da Lei 8.213/91. 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881799 - 0004177-63.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017 ); AÇÃO REGRESSIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELO ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DAS EMPRESAS RÉS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso. II - O prazo prescricional da ação regressiva para o ressarcimento de dano proposta pela Autarquia Previdenciária, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, tem natureza administrativa, devendo incidir a prescrição quinquenal, em detrimento da prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil. Precedentes do STJ. (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015). III - Implementado o benefício previdenciário em 02/09/2005, verifica-se que a prescrição da pretensão do INSS ocorreria somente em 02/09/2010, ou seja, cinco anos após o termo inicial. Com efeito, a ação foi intentada em 28/04/2009, dentro do quinquênio legal. IV - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. V - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente, razão pela qual é seu o ônus de provar a inexistência da culpa, e do INSS o fato constitutivo de seu direito. VI - Restando comprovada a negligência das empresas rés, é de rigor a procedência da ação. VII - As rés respondem solidariamente perante o INSS, nos termos do artigo 942 do Código Civil, vez que ambas tinham o dever de prevenir e evitar o acidente do trabalho e a ele deram causa por descumprimento de regras de segurança do trabalho. VIII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1844729 - 0010082-89.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2016 ); ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DO DIREITO PROCESSUAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE ENVOLVENDO VÍTIMAS FATAIS. CULPA DO EMPREGADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO-APLICAÇÃO AO CASO. TERMO INICIAL DOS JUROS. 1. Não há falar em cerceamento de defesa por não realização de prova pericial quando, havendo intimação às partes para se manifestarem sobre pretensão de produção de prova, há inércia quanto ao ponto, limitando-se a parte a requerer genericamente a produção de provas por todos os meios em direito admitidos. 2. Ademais, de acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. Cerceamento de defesa só haverá em situações excepcionais, se ficar evidenciado de forma cabal, pelas circunstâncias peculiares do caso concreto, que a prova indeferida pelo juízo era absolutamente imprescindível para a solução do litígio. Não é esta, porém, a hipótese vertente, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pela prova documental produzida, mormente pelo relatório elaborado por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 4. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. 5. No caso dos autos, a culpa das empresas requeridas pelo acidente que visitou três de seus funcionários foi configurada diante de sua negligência consubstanciada em: a) deixar definir procedimentos de trabalho para as atividades de risco (descarga e movimentação de postes próximos a redes elétricas); b) efetuar capacitação e treinamento inadequados de seus funcionários; c) não elaborar planejamento ou preparação para o trabalho e, consequentemente, deixar de detectar os riscos da tarefa a ser realizada; d) permitir e, pelas condições que trabalho oferecidas pelas requeridas, até fomentar práticas de improvisação pelos encarregados da tarefa na ocasião de sua realização. 6. Descabida a constituição de capital em relação a parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como a parte ré não está sendo condenada a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento de benefício previdenciário, o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS. 7. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. 8. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas, conforme precedentes deste E. Tribunal. (TRF4, AC 5002221-08.2014.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/05/2016). Na hipótese dos autos, verifica-se que, em decorrência de acidente laboral, foi implementado benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário NB 552.916.291-2 e auxílio-acidente NB 182.375.967-7 (ID 267579743). O cerne da controvérsia reside, portanto, na prova da alegada conduta culposa das empresas rés quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de modo a estabelecer sua responsabilidade no evento acidentário, sujeitando-as, em consequência, ao ressarcimento do órgão securitário. No caso dos autos, os elementos probatórios que esclarecem as circunstâncias fáticas do acidente (depoimentos testemunhais colhidos nestes autos e nos da reclamação trabalhista n. 000135-57.2013.5.15.0149) evidenciam que as empresas rés descumpriram exigências normativas relacionadas à prevenção de acidentes de trabalho, notadamente a NR 6 (Norma Regulamentadora referente a equipamento de proteção individual - EPI). Verifica-se tanto do depoimento da testemunha Silvio Xavier (ID 267579226), quanto do de Mauro Dias da Silva, este prestado nos autos da reclamação trabalhista n. 000135-57.2013.5.15.0149 (ID 267579202, fl. 23), funcionários que trabalhavam junto com o segurado no momento do acidente, que embora o trabalhador vitimado estivesse utilizando seu EPI da maneira correta, a corda de segurança em que se encontrava amarrado arrebentou durante a queda do empregado, ambos sinalizando a fragilidade do equipamento. Observo que tais depoimentos vão ao encontro dos fatos narrados pelo próprio segurado naqueles autos (ID 267579202, fl. 22), sendo suficientes, de outra parte, para afastar a conclusão da Investigação de Acidentes de Trabalho elaborada por técnica de segurança da corré Centro Sul Logística e Serviços LTDA, segundo a qual o acidente ocorreu pela “utilização inadequada das cordas de proteção” pelo segurado. Não há, dessa forma, que se falar que, “em relação à alegada falha no equipamento de proteção, não houve qualquer comprovação de que o equipamento fosse o causador do acidente. Isso porque, os depoimentos colhidos na Reclamação Trabalhista não são técnicos para aferição da real qualidade do material”, tendo em vista que era ônus das rés demonstrar a qualidade e eficiência do equipamento de proteção individual utilizado pelo acidentado, nenhuma delas desincumbindo-se de tal ônus. Em suma, da análise do contexto fático-probatório, verifica-se que o INSS comprovou que as empresas rés não respeitaram as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, da conduta negligente decorrendo o acidente em questão. Por seu turno, não logrou a parte ré demonstrar que agiu com a diligência e precaução necessárias, podendo-se concluir que sua negligência deve ser tida como causa necessária e suficiente para configuração de responsabilidade integral, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. Nada, destarte, há a objetar à sentença ao aduzir: Não há controvérsia, nos autos, de que Henrique Maciel, enquanto cobria sacos de açúcar, sofreu uma queda de altura de cinco metros, haja vista ter se rompido a corda que o mantinha protegido. O rompimento de equipamento de proteção individual, presume-se, decorre do fornecimento de instrumento inadequado, ou defeituoso. As rés, em momento algum, demonstraram que a corda se rompeu por motivos outros. É evidentemente culposa a conduta do empregador que fornece EPI defeituoso a seu empregado. A testemunha ouvida em juízo, Silvio Xavier, corroborou o depoimento prestado nos autos da reclamatória trabalhista, atribuindo o acidente ao rompimento da corda que estava sendo usada pelo empregado: (...) No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Mauro Dias da Silva, prestado nos autos da Reclamatória Trabalhista: (...) É da empregadora CENTRO SUL, portanto, a responsabilidade direta pela negligência. A tomadora da mão-de-obra, Usina Barra Grande, responde, solidariamente, pelo dano, haja vista ter deixado de fiscalizar a execução do trabalho, que se dava em suas dependências, e sob sua direção (culpa in vigilando). Deveras: não é dado ao empregador transferir a responsabilidade a terceiros, por risco que é inerente ao exercício de sua própria atividade. Por tal razão, o legislador veio a estabelecer, expressamente, a responsabilidade da contratante de empresa de mão-de-obra, por meio da Lei n. 13.429/2017: Art. 5º-A. [...] § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (...) Chega-se à conclusão de que o descumprimento das regras de segurança do trabalho, em especial, a fragilidade da corda, foi o evento causador do acidente de trabalho. Diante da comprovação de culpa da ré, pela negligência, quanto à observância das regras básicas de segurança, denota-se seu dever de ressarcimento. Patenteada a culpa das requeridas, nasce o dever de indenização pelas rés, a condenação circunscrita à obrigação de pagar quantia certa em dinheiro, mediante o ressarcimento ao autor os valores despendidos mensalmente com a manutenção do benefício previdenciário de auxílio doença em favor de Henrique Maciel (NB n.º 552.916.291-2). Por fim, impertinente a pretensão da apelante de incidência de juros e atualização monetária com base na taxa SELIC, tendo em vista que o Juízo de origem, em consonância com o entendimento desta Corte (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283931 - 0008038-64.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018), determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, por sua vez, já prevê a incidência da SELIC nos casos em que o devedor não é enquadrado como Fazenda Pública, nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte apelante, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte obrigada ao pagamento e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004260-51.2016.4.03.6108 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação regressiva proposta pelo INSS, com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em face de Centro Sul Logística e Serviços LTDA e Açucareira Quatá S/A (sucessora de Usina Barra Grande de Lençóis S/A, Lençóis Paulista – SP), visando ressarcimento ao erário das verbas despendidas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Por sentença proferida em ID 267579740 e integrada em ID 267579749, foi julgado procedente o pedido, nos termos a seguir expostos: Posto isso, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés a restituírem ao INSS as importâncias despendidas com a concessão dos benefícios de: (i) auxílio doença acidentário, NB n.º 552.916.291-2, a Henrique Maciel, de 23/08/2012 até a cessação em 01/02/2013, que resultou no valor total pago de R$ 7.629,67 (sete mil e seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos) e (ii) auxílio-acidente (acidente do trabalho), NB 182.375.967-7, desde a data de concessão (em 01/02/2013, Id 260894310), até a efetiva cessação. Sobre o montante das parcelas atrasadas incidirá a correção monetária, desde a data em que pagas, e juros, a contar da citação, calculados pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apela a ré Açucareira Quatá S/A alegando, em síntese, ocorrência de prescrição pelo decurso de prazo prescricional trienal, ausência de trânsito em julgado da reclamação trabalhista, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inexistência de responsabilidade do tomador de serviços ante a ausência de culpa no evento danoso, insuficiência de provas a respeito de alegada falha em equipamento de segurança, cobertura das despesas decorrentes do benefício previdenciário pelo pagamento de contribuição ao SAT, bem como necessidade de atualização dos valores devidos pela taxa SELIC (ID 267579752). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004260-51.2016.4.03.6108 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. I - Alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação rejeitada. II - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos casos de ação de regresso acidentária, ante o princípio da isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Prazo prescricional que alcança o próprio fundo de direito, não havendo que se falar em reconhecimento de relação de trato sucessivo. Precedentes. III - Quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Precedentes. IV - Caso de terceirização de serviços, em que a contratante e a contratada respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. V - Hipótese em que restou comprovado que as empresas rés não agiram com a diligência e precaução necessárias, podendo-se concluir que sua negligência deve ser tida como causa necessária e suficiente para configuração de responsabilidade integral, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. VI – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.