Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI, ADEMIR MONTMANN SANT ANNA, ADHEMAR CAMARDELLA SANT ANNA, ELVIRA ANGELICA MONTMANN SANT ANNA, WILLY MARCONDES MONTMANN SANT ANNA, ADEMAR CAMARDELLA SANT ANNA FILHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO BITTENCOURT COUTO - SP199120 DECISÃO Id 410878744:
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5023299-42.2021.4.03.6182
Trata-se de pedido de desbloqueio do numerário constrito pelo SISBAJUD na conta corrente do Banco do Brasil, sob o argumento da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, por corresponder a verba proveniente de salário. Intimada, a União discorda do levantamento pleiteado, visto que na supramencionada conta há diversos valores recebidos por PIX, sem certeza da origem de tais transferências (id 423286595) Decido. O art. 833, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis as verbas remuneratórias e os proventos de aposentadoria até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. No caso em apreço, consta do demonstrativo de pagamento do requerente, relativo ao mês de junho de 2025, o recebimento de proventos, no importe de R$ 8.086,29, na conta corrente do Banco do Brasil (id 410878746), fato ocorrido em 30/06/2025 e corroborado pelos extratos de ids 415443083 e 415443087. Conforme documento de id 410409520, na conta do Banco do Brasil foi bloqueado o valor de R$ 1.260,93 em 28/07/2025. Assim, considerando o montante constrito, inferior aos proventos recebidos no mês de junho, resta demonstrada a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.260,93, bloqueada no Banco do Brasil S/A, cujo montante está abaixo do teto legal. Em relação ao remanescente penhorado (R$ 186,78), considerado irrisório, nos termos da decisão de id 365211010, igualmente impõe-se o desbloqueio da aludida quantia.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por WILLY MARCONDES MONTMANN SANT ANNA e determino a liberação do valor outrora constrito (id 410409520). Expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal - PAB Execuções Fiscais - a transferência do valor depositado à disposição deste Juízo para conta de titularidade do executado (id 415443083). Sem prejuízo, abra-se vista à parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Saliento que reiterados pedidos de prazo e nova vista, sem manifestação conclusiva acerca do prosseguimento do feito, não serão considerados e os autos serão remetidos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.