Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CRISREI FOTOLITO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO LUNA LUCHETTA - SP32770 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP15335 SENTENÇA (Tipo C) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0510898-16.1996.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente noticiou o encerramento da falência da empresa executada e apresentou cópia da sentença proferida no respectivo processo de quebra, pugnando pela extinção deste feito ante a ausência de causas para o redirecionamento (ID 244956396). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Estando encerrada a falência, não subsiste interesse processual para o prosseguimento da Execução Fiscal em face da falida. Por outro prisma, o redirecionamento da presente Execução Fiscal somente seria viável a partir da configuração de ilegalidade ou abuso e, no caso presente, não está caracterizado crime falimentar, alguma outra ilegalidade ou abuso atribuível a outrem. Está consagrado, pelos Tribunais brasileiros, que a falência é forma legal de dissolução de uma pessoa jurídica, sendo certo, ainda, que a inadimplência não justifica redirecionamento em face de sócios ou administradores. Se, ordinariamente, a inadimplência não basta para sustentar redirecionamento, é claro que não pode bastar apenas por conta da quebra que, repete-se, não é ilegal ou irregular. Dispositivo Assim, TORNO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL, de acordo com o inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria deste Juízo, observando a Lei 9.289/96, bem como a Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, adote as providências que sejam pertinentes, relativamente às custas. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com a extinção do feito, resta pertinente desconstituir-se garantias, motivo pelo qual ordeno que a Secretaria deste Juízo adote providências necessárias para levantamentos que sejam pertinentes. Publique-se. Intime-se. Não havendo outras questões a serem judicialmente analisadas, arquivem-se estes autos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)