Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CAETANO Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005430-07.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CAETANO Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CAETANO Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. PRESCRIÇÃO Não se aplica a prescrição ao direito em que se funda a ação, conforme pretende a Autarquia Federal. PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos". "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício, por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da ampla defesa, in verbis: "Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e no CNIS. DO ATO ILÍCITO Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta ou omissão. Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a repará-lo.” No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé”. Também, no Decreto n. 3.048/99: “Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: [...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).” DO CASO DOS AUTOS Examinando a exordial, verifica-se que o autor objetiva o restabelecimento da aposentadoria por invalidez e que o INSS seja impedido de exigir a repetição das importâncias tidas como pagas indevidamente, além da condenação no ressarcimento do dano moral provocado. Alega que desde 19/03/1999 é beneficiário da aposentadoria por invalidez, que foi precedida do auxílio-doença com DIB em 24/04/1997 e que recebia também o auxílio-suplementar com DIB em 01/05/1980. De acordo com os documentos carreados, extrai-se as seguintes informações: 1) A Autarquia Federal identificou indício de irregularidade na concessão da aposentadoria por invalidez de LUIZ CAETANO. Irregularidade essa que consiste na concessão da aposentadoria ao mesmo segurado que já recebia o auxílio-suplementar, o que descumpre a Lei n. 8.213/91, que proíbe o recebimento conjunto de aposentadoria por invalidez e auxílio-suplementar pelo mesmo segurado. 2) Não foi apresentada defesa e houve a suspensão da aposentadoria por invalidez. Passo a analisar a questão em debate. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça reconhece que o auxílio-suplementar de que trata a Lei nº 6.367/1976 foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei nº 8.213, de 1991 e previa a vitaliciedade do benefício acidentário cumulativamente com a aposentadoria. A vedação da cumulatividade, tal como discutida no presente feito, é superveniente - decorre da Lei n. 9.528/97. Assim, deferida a aposentadoria em data anterior à Lei n. 9.528/97, tal vedação não alcança os segurados que já gozavam do auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76. Nesse sentido, a iterativa jurisprudência daquela Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de ser cabível a cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, transformado em auxílio-acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores à Lei 9.528/1997, como na espécie. Inteligência do REsp 1.296.673/MG (Representativo) e da Súmula 507/STJ." (AgRg no REsp 1.331.216/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 20/5/2014) 2. Decisão mantida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1514620/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DA LEI 6.367/76 INCORPORADO PELO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança. Inteligência do REsp 1.296.673/MG (Representativo de Controvérsia). Precedentes do STJ" (STJ, REsp 1.504.430/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.324.461/RS, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2013. III. No caso, o auxílio-suplementar por acidente de trabalho foi concedido, ao autor, em 01/01/1985, e a aposentadoria por tempo de serviço deu-se em 16/10/1996, anteriores, portanto, à vigência da Lei 9.528/97. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1495792/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E APOSENTAÇÃO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES ANTERIORES À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de ser cabível a cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, transformado em auxílio-acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores à Lei 9.528/1997, como na espécie. Inteligência do REsp 1.296.673/MG (Representativo) e da Súmula 507/STJ. 2. Agravo regimental não provido...EMEN:(AGRESP 201201329814, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/05/2014..DTPB:.) In casu, o auxílio-suplementar foi concedido ao autor em 03/10/1983, enquanto a aposentadoria por invalidez em 19/03/1999; portanto em data posterior à Lei 9.528/97. Destarte, é ilegitima cumulação de benefícios. No entanto, em que pese a impossibilidade de recebimento concomitante dos benefícios, a parte autora faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, benefício que lhe é mais vantajoso, conforme já determinado na r. sentença de primeiro grau. Assentado esse ponto, resta analisar a questão relacionada à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé. O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção. A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). Na hipótese em análise, tal como emana nítido dos autos, indevida a cobrança perpetrada, com o fito de remediar a falha emanada do próprio Poder Público, que pagou benefício de auxílio-suplementar além do período, ou seja, após a concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, o proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.212/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé. Assim, sem sentido nem substância, data vênia, deseje o Instituto carrear ao segurado sua falha interna, derivada de erro praticado pelo próprio INSS. Ou seja, cristalina a boa-fé da parte privada, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5°, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta. Desse modo, conforme explanado, não há qualquer indício de que o requerente tenha agido de má-fé, portanto, indevida a devolução dos valores recebidos à título de cumulação indevida de benefícios. DANO MORAL Por derradeiro, a reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338. VERBA HONORÁRIA Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005430-07.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção da cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria por invalidez. Na r. sentença, proferida em 15/03/2016, o dispositivo restou assim consignado: “(...) A vista de todo exposto, resolvo o mérito do processo. nos termos do artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a possibilidade de cumulação do beneficio de auxílio -suplementar com a aposentadoria por invalidez e, consequentemente, determinar que a ré restabeleça definitivamente o beneficio cessado. Condeno a autarquia, ainda, a pagar o valor das prestações vencidas desde a cessação da aposentadoria por invalidez, acrescidos de atualização monetária e juros moratórios. A atualização monetária deverá observar os índices constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Os juros moratórios, por sua vez, incidirão desde a citação até a data da conta definitiva, observando-se os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. nos termos do artigo 10 F. da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Isento de custas. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. à vista sucumbência mínima do autor. Sentença sujeita a reexame necessário.”. (ID n. 102974200) A decisão foi submetida ao reexame necessário. Em suas razões de inconformismo, o INSS argui, em preliminar, a prescrição do direito. No mérito, sustenta ser indevida a cumulação do auxílio-complementar com a aposentadoria, a teor do § único do art. 9º da Lei n. 6.367/76 e a impossibilidade de revisão da RMI da aposentadoria com a inclusão do valor do auxílio suplementar. Pede a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, nos moldes da Lei n. 11960/09 e a redução da verba honorária. (ID n. 102974200) Por sua vez, a parte autora requer o provimento do seu recurso adesivo para que seja a Autarquia condenada a reparação do dano moral. (ID n. 102974200) É o relatório. SM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005430-07.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Autarquia Federal, para afastar a possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-suplementar, nos moldes acima fundamentado e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - In casu, não se aplica a prescrição ao direito em que se funda a ação, conforme pretende a Autarquia Federal. - O auxílio-suplementar de que trata a Lei nº 6.367/1976 foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei nº 8.213, de 1991 e previa a vitaliciedade do benefício acidentário cumulativamente com a aposentadoria. (Precedentes do E. STJ) - A vedação da cumulatividade decorre da Lei n. 9.528/97, sendo que deferida a aposentadoria em data anterior, tal vedação não alcança os segurados que já gozavam do auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76. (Precedentes do E. STJ) - In casu, o auxílio-suplementar foi concedido ao autor em 01/05/1980, enquanto a aposentadoria por invalidez em 19/03/1999; portanto em data anterior à Lei 9.528/97. Destarte, é ilegitima cumulação de benefícios. - Não há qualquer indício de que o requerente tenha agido de má-fé, portanto, indevida a devolução dos valores recebidos à título de cumulação indevida de benefícios. - Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente provida. - Recurso adesivo da parte autora improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Autarquia Federal e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.