Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADENILTON FERNANDES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MONICA CRISTINA VITAL PRADO SANTOS - SP347576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo (Processo 0002740-41.2020.4.03.93013ª Turma Recursal De São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 30/11/2020, Rel. Juiz(a) Federal: Nilce Cristina Petris de Paiva). Além disso, a demonstração da probabilidade do direito afirmado na petição inicial depende de perícia médica, essencial para a aferição da potencialidade laborativa, da qualidade de segurado e de eventual carência. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001709-07.2021.4.03.6118 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua reapreciação quando da sentença. 2. CONSIDERANDO: a) a Resolução CNJ nº 322, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências; b) a Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 10, de 03 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas necessárias ao restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), tendo em vista a edição da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; c) a Ordem de Serviço DFORSP n.º 21, de 06 de julho de 2020, que estabelece, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus — Covid-19, e dá outras providências; d) o “Plano São Paulo”, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, pelo Decreto n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, resultado da atuação coordenada do Estado com os municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19; e) que a região do Departamento Regional de Saúde de Taubaté - DRS XVII – Taubaté, da qual fazem parte os municípios vinculados à jurisdição do Juizado Especial Federal de Guaratinguetá – SP, encontra-se classificada na fase de transição do Plano São Paulo; f) a impossibilidade concreta da realização de teleperícias na forma prevista pela Resolução nº 317/2020 - CNJ, diante da das manifestações dos peritos médicos, conforme manifestações arquivadas em pasta própria; g) que as perícias judiciais foram autorizadas, quando necessária sua realização, a ser realizadas no recinto dos fóruns e unidades administrativas, devendo, para tanto, ser observado intervalo que impeça a aglomeração de partes, advogados e peritos e respeitadas as normas sanitárias para a realização do ato; DESIGNO PERÍCIA MÉDICA, para o dia 22.04.2022, às 14:00 horas, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Max do Nascimento Cavichini - CRM/SP 86.226, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os quesitos unificados do Juízo/INSS, constantes do Anexo I da Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP. CONTUDO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA FICARÁ CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS, CUMULATIVAMENTE: a) consentimento da parte autora para a realização da perícia. Registre-se que a parte autora poderá recusar a realização da perícia, caso prefira se manter em isolamento até o término da pandemia, devendo se manifestar nos autos, no prazo de 48 horas, a este juízo; b) o ingresso e a permanência no Fórum Federal deverão observar: 1) o distanciamento social; 2) as regras de higiene pessoal; 3) o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca; 4) a aferição da temperatura corporal; 5) comparecimento com antecedência, de no máximo, 15 minutos antes do horário designado para a realização da perícia médica, para evitar aglomeração de pessoas; c) aqueles que apresentarem, no momento da aferição, temperatura corporal superior a 37,5ºC, serão impedidos de adentrar nos edifícios do Fórum Federal e deverão buscar orientações com o serviço de saúde; d) autores que estejam apresentando sintomas de gripe, resfriado ou de Covid-19 ou que estejam em contato com indivíduos com esses sintomas devem comunicar o fato imediatamente ao juízo, a fim de evitar a realização da perícia, de modo que ela seja reagendada, sem a necessidade de novo pedido. CASO O(A) PERITO(A), QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, AVALIAR PELA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA ÀS PESSOAS ENVOLVIDAS PARA SUA REALIZAÇÃO, DEVERÁ INTERROMPER, A QUALQUER MOMENTO, A PERÍCIA. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER RELATADA, POR COMUNICADO, E ENCAMINHADA AO PROCESSO JUDICIAL, PARA CONHECIMENTO DO JUÍZO. As demais disposições relativas a procedimento, prazos, quesitos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria nº 1148185/2015 (DJF3 19/06/2015), do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá/SP. 3. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora acima agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito. Outrossim, caso a parte autora opte pela não realização da perícia médica neste momento, considerando a necessidade do laudo para conclusão do processo, será determinada sua suspensão do feito até que sobrevenha solicitação da parte ou deliberação do juízo. 4. Intime-se o médico-perito, nos termos da Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP. 5. Estão as partes desde já intimadas para os fins do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01. 6. Ficam as partes intimadas a apresentar, em virtude do ônus probatório a elas atribuído (art. 33 da Lei 9.099/95; arts. 373, 434 e 435 do CPC/2015), cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e/ou histórico(s) médico(s) referente(s) ao(s) pedido(s) administrativo(s) do benefício em discussão nestes autos. 7. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. 8. Intime(m)-se.