Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBENS JOSE DE ALCANTARA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660
REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006831-14.2019.4.03.6104
Trata-se de Ação de Reintegração ao Serviço Público, com pedido liminar, ajuizada por RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA, qualificado nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL e da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). O Autor postula a anulação do ato administrativo que determinou sua demissão do cargo de Agente de Saúde Pública da ANVISA, formalizada pela Portaria nº 3.352, de 18 de outubro de 2018, e a consequente reintegração aos quadros da Administração Pública, com o pagamento das verbas retroativas devidas desde a data da demissão. Em sua inicial (ID 21987930), narra que foi demitido em decorrência de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 25351.498309/2012-11, que apurou suposta transgressão aos artigos 117, IX, da Lei nº 8.112/90, por ter se valido do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Argumenta que o julgamento administrativo contrariou as provas dos autos e que a decisão foi eivada de excesso de rigor, arbitrária e injusta. Ainda, arguiu preliminares de requerimento de justiça gratuita, exibição de documentos e a incidência da prescrição da pretensão punitiva administrativa. No mérito, alegou cerceamento de defesa no PAD, por não ter sido demonstrada a materialidade do fato como ato infracional, a ausência de equilíbrio entre o fato e a responsabilidade, e a não consideração de provas que indicavam a manipulação do sistema por hackers ou a falta de juntada de documentos essenciais à defesa. Sustentou que sua participação na ANVISA era limitada à fase de protocolo de processos, sem acesso a sistemas de liberação e que as condutas consideradas irregulares, como o cadastramento de processos em horário posterior ao funcionamento do protocolo ou a utilização da nomenclatura "processo" em vez de "processo de importação", eram praxes autorizadas pela chefia ou não configuravam má-fé, inexistindo nexo causal entre sua atuação e as alegadas irregularidades. Ademais, invocou o Princípio da Presunção de Inocência e a desproporcionalidade da pena, comparando-a com a absolvição de outra servidora em situação análoga. Requereu a concessão de tutela antecipada, reiterando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. A tutela antecipada foi postergada para após a contestação (ID 22309379). A ANVISA apresentou contestação (ID 25485336), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato demissional foi proferido pelo Ministro da Saúde, cuja representação judicial compete à União Federal, e não à Autarquia. No mérito, refutou a alegação de prescrição, invocando a interrupção do prazo pela instauração do PAD, e defendeu a legalidade e a lisura do processo administrativo disciplinar, que teria assegurado ao Autor o contraditório e a ampla defesa. Sustentou a inexistência de açodamento ou desproporcionalidade na penalidade aplicada, ressaltando a independência das esferas civil, penal e administrativa e a impossibilidade de o Judiciário adentrar o mérito administrativo, salvo em caso de flagrante ilegalidade. A inicial foi emendada para incluir a União no polo passivo, que apresentou contestação (id 33812773). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (id 43685101). O Juízo da 2ª Vara Federal de Santos, em 25/02/2022 (ID 243388072), designou audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas arroladas pelo Autor, que foi realizada em 14/07/2022 (ID 256856918), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Sueli Dias Pereira, Inocência Maria Martins de Camargo e Marilice Garcia Wander Haagem (esta última dispensada após oitiva parcial). As partes apresentaram alegações finais (IDs 256930625, 256989186 e 258237128). Em 09/05/2023, o Juízo da 2ª Vara Federal converteu o julgamento em diligência para que o Autor juntasse certidão de objeto e pé e cópia da petição inicial do processo nº 5006617-57.2018.4.03.6104, em trâmite na 1ª Vara Federal de Santos/SP, e se manifestasse sobre a conexão entre os processos (ID 286512374). O Autor cumpriu a determinação (IDs 303474736 e 303475544). A União e o Ministério Público Federal (MPF) manifestaram-se pela inexistência de conexão (IDs 310522498 e 315413685), entendimento acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Federal, que afastou a conexão por considerar que as ações exibiam pedidos e causas de pedir diferentes (ID 318064306). Posteriormente, o feito foi redistribuído para esta 3ª Vara Federal de Santos. Em despacho datado de 15/04/2025 (ID 360877467), determinou-se a manifestação das partes sobre a existência de conexão com a ação de improbidade nº 5001593-48.2018.403.6104, que tramita neste Juízo e que está amparada nas apurações obtidas no âmbito do PAD ANVISA nº 25.351.498309/2012-52, que ensejou a pena de demissão do Autor na presente ação, inclusive sobre a possibilidade de suspensão do processo. A ANVISA não se opôs à suspensão (ID 361426515), a União não se opôs à suspensão, mas ressaltou a independência das instâncias (ID 361426524). O Autor, todavia, impugnou a redistribuição para este Juízo, invocando o Princípio da Imparcialidade do Juiz para pleitear o retorno do feito ao juízo de origem, mas não se opôs à suspensão (ID 363080140). Em 01/12/2025, o Juízo desta 3ª Vara Federal de Santos proferiu despacho (ID 472908552) consignando que, sobrevindo sentença de mérito na Ação de Improbidade Administrativa nº 5001593-48.2018.4.03.6104, restava prejudicada a eventual suspensão do feito. Determinada a serventia o translado da cópia da referida sentença para estes autos (ID 474526279). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Das Preliminares A.1. Da Ilegitimidade Passiva da ANVISA A ANVISA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o ato de demissão do Autor foi proferido pelo Ministro da Saúde, órgão da Administração Direta, sendo a União Federal a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No entanto, o Autor ajuizou a ação em face da UNIÃO FEDERAL, representada pela ANVISA. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na qualidade de autarquia federal, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Embora o ato final de demissão de servidor federal possa, em alguns casos, ser formalizado por Ministro de Estado, a ANVISA é a entidade diretamente envolvida na relação funcional com o Autor, tendo instaurado e conduzido o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou na demissão. Desse modo, a ANVISA possui interesse direto na defesa da legalidade do ato administrativo que gerou a penalidade. A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que, em ações envolvendo atos administrativos praticados por autarquias, estas possuem legitimidade para figurar no polo passivo, ainda que o ato final tenha sido chancelado por autoridade da Administração Direta, dada a sua autonomia e a relevância da relação jurídica estabelecida com o servidor. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ANVISA. A.2. Do Protesto do Autor Contra a Redistribuição e a Alegação de Parcialidade O Autor, em sua manifestação de ID 363080140 e reiterada em ID 481394012, impugnou a redistribuição do presente feito para esta 3ª Vara Federal, argumentando que o mesmo Magistrado não deveria julgar a presente Ação de Reintegração após ter proferido sentença na Ação Civil de Improbidade Administrativa (ACIA) nº 5001593-48.2018.4.03.6104. O fundamento seria o Princípio da Imparcialidade do Juiz e a garantia de segurança jurídica dos julgados. Contudo, cumpre esclarecer que o Magistrado que proferiu a sentença na ACIA nº 5001593-48.2018.4.03.6104 foi outro (ID 430319197, pág. 85), e não esta que analisa o presente feito. Esta Magistrada não atuou ou proferiu qualquer decisão de mérito naquela Ação Civil de Improbidade Administrativa. A redistribuição dos autos para esta Vara Federal, após a extinção do Juízo anterior, é um procedimento ordinário de organização judiciária e não implica quebra do princípio da imparcialidade. Ademais, a mera existência de um processo conexo ou a prolação de sentença em um deles não gera, por si só, a parcialidade do julgador no outro, especialmente quando se trata de Magistrados distintos. A separação dos feitos e a análise independente de cada um, com base nas provas e fundamentos específicos, são garantias do devido processo legal. Portanto, a alegação de parcialidade é improcedente, e a redistribuição foi um ato regular da administração judiciária, não havendo motivo para o retorno do feito ao juízo de origem, que nem sequer existe mais. Rejeito, assim, a preliminar. B. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à legalidade da demissão do servidor RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA, a qual foi aplicada com base no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 25351.498309/2012-11. O Autor busca a anulação do ato demissional, alegando prescrição da pretensão punitiva, cerceamento de defesa, contradição probatória, ausência de má-fé e desproporcionalidade da sanção. A União e a ANVISA, por sua vez, defendem a legalidade do ato e a presunção de legitimidade e veracidade que o envolve. B.1. Da Prescrição da Pretensão Punitiva O Autor alega que a pretensão punitiva da Administração Pública estaria prescrita, fundamentando-se no artigo 142 da Lei nº 8.112/90 e em uma interpretação do artigo 109 do Código Penal. Sustenta que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, iniciado em junho de 2012 (data em que os fatos se tornaram conhecidos), teria retornado a correr 140 dias após a instauração do PAD em 2012, consumando-se em 2017, antes da lavratura da Portaria de demissão em 2018. No entanto, o artigo 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90 é claro ao dispor que "A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente". A interrupção do prazo prescricional opera-se desde a instauração do processo disciplinar e perdura até que a autoridade competente proferir a decisão final. Somente após a prolação e publicação dessa decisão é que, eventualmente, um novo prazo prescricional, caso o PAD seja anulado ou cassado, começaria a fluir. No caso concreto, o PAD foi instaurado em 2012, e a Portaria de demissão foi publicada em 18 de outubro de 2018. A contagem do prazo prescricional foi interrompida pela instauração do PAD e somente se encerraria com a decisão final. Não há nos autos elementos que indiquem que a interrupção tenha cessado antes da decisão final, nem que o PAD tenha ficado paralisado por tempo excessivo, ensejando a prescrição intercorrente. Portanto, a alegação de prescrição da pretensão punitiva administrativa é improcedente. B.2. Do Controle Judicial do Ato Administrativo e da Independência das Instâncias A análise do ato administrativo disciplinar pelo Poder Judiciário é, em regra, restrita aos aspectos de legalidade, não podendo adentrar o mérito administrativo, que envolve a conveniência e oportunidade da Administração. Isso significa que o controle judicial se limita a verificar se o procedimento observou o devido processo legal, se a autoridade competente atuou dentro dos limites da lei e se a sanção aplicada encontra respaldo nos fatos e na legislação aplicável, sem substituir o juízo de valor discricionário da Administração sobre a graduação da penalidade. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece a independência entre as esferas civil, penal e administrativa. O artigo 125 da Lei nº 8.112/90 dispõe expressamente que "As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si." A comunicação entre as instâncias ocorre de forma limitada: a decisão proferida em uma esfera vincula as demais apenas quando houver reconhecimento da inexistência material do fato ou da negativa de autoria na esfera penal, conforme o artigo 935 do Código Civil e o artigo 66 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, a absolvição criminal por ausência ou insuficiência de provas, ou por atipicidade da conduta, não impede a imposição de sanção administrativa ou cível, pois não afasta a materialidade do fato ou a autoria. Nesse contexto, os argumentos do Autor sobre cerceamento de defesa no PAD, contradição probatória e excesso de rigor devem ser examinados à luz das provas produzidas e, sobretudo, em face de fatos supervenientes relevantes ao deslinde da causa. B.3. Da Relevância da Sentença da Ação Civil de Improbidade Administrativa O desfecho da Ação Civil de Improbidade Administrativa (ACIA) nº 5001593-48.2018.4.03.6104, que tramitou perante este Juízo e cuja sentença foi trasladada para estes autos (ID 474526279), merece menção. Na referida ACIA, RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA foi condenado, em primeira instância, pela prática de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, conforme o artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). A sentença da ACIA, proferida em 30/09/2025 (ID 474526279), analisou detidamente os fatos que também foram objeto do PAD que culminou na demissão do Autor. Naquela ação, concluiu-se que a conduta de RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA foi dolosa e que ele auferiu vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo público. A condenação baseou-se em dois núcleos fáticos principais: Participação no esquema de liberação irregular de licenças de importação em prazo reduzido, com violação às normas legais e regulamentares, mediante o recebimento de vantagem indevida. A sentença ressaltou que RUBENS, no contexto de uma organização criminosa estruturada, desempenhava função ativa no protocolo das licenças fraudulentas. Embora não fosse líder, atuava como apoio estratégico, sendo acionado para manter o padrão temporal estabelecido para a concessão das licenças. O cadastramento ardiloso dos requerimentos, utilizando a modalidade "processo" em vez de "processo de importação", dificultava o rastreamento e permitia o direcionamento a servidores envolvidos. A condenação penal (ID 367066652) de RUBENS por inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal), com pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, corrobora integralmente essa conclusão. A sentença criminal (ID 367066652, pág. 51/52) destaca que a culpabilidade de Rubens foi considerada "normal" para o tipo, e que ele confessou os fatos da denúncia ("Aplico a atenuante da confissão espontânea (Art.65, III, “d”, do CP), posto que o corréu admitiu os fatos da denúncia"). Subtração e manutenção de documentos oficiais (processos de LI) em sua residência, os quais foram apreendidos em diligência de busca e apreensão. A sentença da ACIA (ID 474526279, pág. 50) considerou que "os documentos encontrados na residência do corréu, além de, por si só, configurarem ato de improbidade administrativa, corroboram a narrativa principal de existência de organização instalada no âmbito do Posto da ANVISA em Santos, voltada à prática de ilícitos mediante o recebimento de vantagem indevida". Destacou que se tratavam de processos originais que não foram localizados nos arquivos da ANVISA, em um contexto de desaparecimento de 795 processos físicos. A conduta que motivou a demissão do Autor na esfera administrativa foi o "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública", conforme artigo 117, IX, da Lei nº 8.112/90. A sentença da ACIA, ao condenar o Autor por enriquecimento ilícito (art. 9º, I, da LIA), não apenas reitera a materialidade e a autoria dos fatos apurados no PAD, mas qualifica a conduta como um grave ato de improbidade, praticado com dolo. Mesmo que a sentença da ACIA ainda não tenha transitado em julgado, seus fundamentos e conclusões, proferidos em sede judicial, fornecem um robusto arcabouço probatório que chancela a legalidade e a adequação da penalidade de demissão. A condenação por improbidade administrativa baseada em enriquecimento ilícito demonstra que a conduta do Autor foi de extrema gravidade, totalmente incompatível com a manutenção do vínculo funcional com a Administração Pública. Os argumentos do Autor de cerceamento de defesa, especificamente a negativa de perícia para investigar hackers ou uso de "senha de gestor", perdem força diante da comprovação judicial de seu envolvimento doloso no esquema e na subtração de documentos. A materialidade dos fatos graves e a autoria, já reconhecidas em outra esfera judicial, superam as alegações de vícios formais secundários do PAD que não teriam o condão de alterar o núcleo fático da conduta ímproba. Da mesma forma, a tese de que o uso da modalidade "processo" ou os protocolos fora de horário seriam meras praxes ou erros não intencionais é refutada pela condenação por inserção de dados falsos e enriquecimento ilícito, que presume dolo. A alegação de desproporcionalidade da pena, comparada à absolvição da servidora Marianna no PAD, também é infirmada pela condenação de RUBENS por improbidade administrativa. A sentença da ACIA (ID 474526279) explicitou que Marianna foi absolvida na esfera criminal por insuficiência de provas ("in dubio pro reo") e que, no âmbito administrativo, o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde concluiu pelo arquivamento do PAD em relação a ela por fragilidade das imputações. Tal situação não se equipara à do Autor, que foi condenado em primeira instância por enriquecimento ilícito, evidenciando a gravidade e a natureza ímproba de sua conduta individualizada, que justifica a pena máxima em virtude do princípio da moralidade administrativa. Conforme a sentença da ACIA, a conduta de RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA, ao valer-se do cargo para obter vantagem patrimonial indevida, configura ato de improbidade administrativa de extrema gravidade, que lesiona diretamente os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. Essa conclusão judicial, que se baseia em investigação aprofundada e contraditório amplo, corrobora a adequação da demissão. A penalidade de demissão, prevista no artigo 132, inciso XIII, da Lei nº 8.112/90, é aplicável à infração de "transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117", onde o inciso IX prevê a proibição de "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública". A condenação por enriquecimento ilícito na ACIA demonstra de forma inequívoca que a conduta do Autor se enquadra perfeitamente nessa hipótese. Em suma, a robustez das provas que levaram à condenação do Autor por improbidade administrativa por enriquecimento ilícito demonstra que a penalidade de demissão foi proporcional e razoável, uma vez que a conduta praticada macula a dignidade da função pública e a confiança que a sociedade deposita em seus servidores. O controle judicial da legalidade do PAD é satisfeito, não havendo vícios que justifiquem sua anulação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA contra a UNIÃO FEDERAL e a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTOS, 16 de dezembro de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal