Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TARCISIO DIAS FERREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001952-90.2021.4.03.9301 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: TARCISIO DIAS FERREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: TARCISIO DIAS FERREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como já decidido liminarmente, a meu ver, a decisão recorrida deve ser mantida. A questão restou assim decidida liminarmente por este Relator: “Decido. Acerca da tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina a matéria no artigo 300, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a concessão da tutela de urgência, o primeiro requisito é a forte probabilidade de acolhimento do pedido, enquanto que o segundo requisito consiste na análise do perigo da infrutuosidade da sentença caso não seja concedida a antecipação. No caso dos autos, a pretensão final diz respeito à isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria recebida por portador de moléstia grave (“neoplasia maligna”), mediante declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao imposto de renda de pessoa física. Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos recebidos por pessoas físicas: (...)... XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)”. O art. 30 da Lei nº 9.250/95 exige, para a concessão da isenção, laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O Juízo não está necessariamente vinculado ao que dispõe a letra crua do art. 30 da Lei n. 9.250/95, mas isso não lhe dá liberdade de decidir apenas em dados de laudos particulares, devendo, outrossim, formar sua convicção não apenas em critério subjetivo, vez que não tem qualificação técnica para tal. Em termos gerais, configura-se a hipótese de isenção quando o contribuinte atende, cumulativamente, duas condições: i) ser aposentado e ii) ser portador de moléstia relacionada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Por outro lado, a regra insculpida no art. 30, da Lei n. 9.250/95, acrescenta mais um requisito complementar que será atendido quando o contribuinte, que pretende tornar-se beneficiário da isenção fiscal, é submetido a perícia médica oficial. A decisão recorrida restou assim fundamentada: “ O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, admite que o juiz conceda a medida de natureza cautelar ou antecipada requestada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a verificação da probabilidade do direito depende da conclusão da prova pericial. De fato, somente após a realização do exame médico, por meio de perito de confiança do Juízo, é que se poderá verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a isenção de imposto de renda. Assim, no caso concreto, neste juízo sumário de cognição, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito da parte autora, devendo, ainda, ser sopesado que não foi formalizado o contraditório, o que demanda cautela na análise das alegações e documentos encartados aos autos até o momento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001952-90.2021.4.03.9301 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de Recurso de Medida Cautelar, com pedido de liminar, interposto pela parte autora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida nos autos da ação principal, que tem por objeto a declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre aposentadoria de pessoa portadora de neoplasia maligna, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente, desde o diagnóstico das moléstias graves. Entendeu o magistrado a quo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, visto que a verificação da probabilidade do direito depende da conclusão da prova pericial. A recorrente requer a concessão dos efeitos da tutela de urgência na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, fazendo cessar os descontos dos valores retidos na fonte a título de imposto de renda. Decisão preliminar deste relator, indeferiu a liminar pretendida, mantendo a decisão recorrida de indeferimento da tutela. Intimadas as partes, foram ofertadas contrarrazões pela União Federal. É o breve relato. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001952-90.2021.4.03.9301 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência requerida na inicial, sem prejuízo de nova análise quando da prolação de sentença. Remetam-se os autos ao Setor de Perícias para agendamento de perícia médica.” Não vislumbro razões para reformar a decisão recorrida. De fato, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Num juízo de cognição sumária, não há nos autos elementos que levem a vislumbrar a forte probabilidade de acolhimento do pedido. Necessária a dilação probatória, devendo aguardar a realização da perícia médica judicial.
Ante o exposto, nego a liminar pretendida, mantendo a decisão recorrida. Intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e aguarde-se inclusão em pauta de julgamento. Comunique-se o Juizado de origem acerca do teor desta decisão. Expeçam-se os ofícios necessários. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se.” Cumprida a liminar e ofertadas as contrarrazões, não vislumbro razões para alteração do quanto decidido liminarmente. Desse modo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIIDA CAUTELAR da parte autora, confirmando a decisão preliminar que nega a liminar pretendida, mantendo a decisão recorrida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. É o voto. E M E N T A DISPENSADA NOS TERMOS DA LEI ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de medida cautelar da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.