Conclusão (para despacho)19/12/2025, 13:31
Publicação03/12/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA YEIKO TAKARA e outros ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 21ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0036338-89.1997.4.03.6100 Pólo Ativo
EXEQUENTE: MARIA YEIKO TAKARA, MARLY GESTAS DE OLIVEIRA, MARIA HELENA MELGO, ADAO TADEU QUADROS SANTIAGO, MARIA HELENA DE ALMEIDA CUNHA, YASUE YOKOMIZO, AZELINDA MESQUITA, MARCELINO FRANCISCO COSTA, MARIA FRANCISCA DE PETTA DANZIATO, THEREZINHA CYBELLE TEIXEIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Pólo Passivo
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 08/09/1997 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "p" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida no ID 472961188 e ID 472961189, a fim de que requeiram o que entenderem devido. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0036338-89.1997.4.03.610002/12/2025, 00:00
Expedida/certificada01/12/2025, 23:07
Publicação03/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA YEIKO TAKARA, MARLY GESTAS DE OLIVEIRA, MARIA HELENA MELGO, ADAO TADEU QUADROS SANTIAGO, MARIA HELENA DE ALMEIDA CUNHA, YASUE YOKOMIZO, AZELINDA MESQUITA, MARCELINO FRANCISCO COSTA, MARIA FRANCISCA DE PETTA DANZIATO, THEREZINHA CYBELLE TEIXEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 21ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0036338-89.1997.4.03.6100 Pólo Ativo
EXEQUENTE: MARIA YEIKO TAKARA, MARLY GESTAS DE OLIVEIRA, MARIA HELENA MELGO, ADAO TADEU QUADROS SANTIAGO, MARIA HELENA DE ALMEIDA CUNHA, YASUE YOKOMIZO, AZELINDA MESQUITA, MARCELINO FRANCISCO COSTA, MARIA FRANCISCA DE PETTA DANZIATO, THEREZINHA CYBELLE TEIXEIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Pólo Passivo
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 08/09/1997 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "m" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, fica a parte exequente intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre o item 15, ID 398414312. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0036338-89.1997.4.03.610002/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado29/07/2025, 10:09
Publicação28/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA YEIKO TAKARA, MARLY GESTAS DE OLIVEIRA, MARIA HELENA MELGO, ADAO TADEU QUADROS SANTIAGO, MARIA HELENA DE ALMEIDA CUNHA, YASUE YOKOMIZO, AZELINDA MESQUITA, MARCELINO FRANCISCO COSTA, MARIA FRANCISCA DE PETTA DANZIATO, THEREZINHA CYBELLE TEIXEIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Pólo Passivo
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 08/09/1997 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso XI do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte interessada intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados necessários à expedição de Requisição de Pequeno Valor/Precatório, ante a existência de divergência constatada e certificada nos autos no ID. 398414312. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 21ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0036338-89.1997.4.03.6100 Pólo Ativo25/07/2025, 00:00
Expedição de precatório/rpv09/05/2025, 19:21
Conclusão (para despacho)05/11/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA YEIKO TAKARA, MARLY GESTAS DE OLIVEIRA, MARIA HELENA MELGO, ADAO TADEU QUADROS SANTIAGO, MARIA HELENA DE ALMEIDA CUNHA, YASUE YOKOMIZO, AZELINDA MESQUITA, MARCELINO FRANCISCO COSTA, MARIA FRANCISCA DE PETTA DANZIATO, THEREZINHA CYBELLE TEIXEIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Forneça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados necessários para requisição do numerário: a) o nome, número do CPF e do RG do advogado que constará da requisição a ser expedida. Na hipótese de se tratar de sociedade de advogados, deverá apresentar o contrato social da citada sociedade e a procuração outorgada pela parte autora poderes também à sociedade. b) o valor nominal dos honorários contratuais, a ser deduzido de cada exequente, subdivididos em principal e juros. Assevero que os valores não deverão ser atualizados, pois esta providência será procedida em momento oportuno, nos termos do artigo 7º da Resolução CJF n.822/2023. 2. Petição id.321331059: O valor das verbas sucumbenciais fixadas nos embargos à execução n.0026646-51.2006.4.03.6100 deverá ser executada naqueles autos em que o título judicial foi estabelecido. 3. Oportunamente, expeça-se minuta das requisições. Nada sendo requerido, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, aguarde-se o pagamento sobrestado em arquivo. Int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0036338-89.1997.4.03.610005/09/2024, 00:00
Mero expediente04/09/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)18/07/2024, 17:43
Ato ordinatório24/05/2024, 13:46
Publicação04/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA YEIKO TAKARA, MARLY GESTAS DE OLIVEIRA, MARIA HELENA MELGO, ADAO TADEU QUADROS SANTIAGO, MARIA HELENA DE ALMEIDA CUNHA, YASUE YOKOMIZO, AZELINDA MESQUITA, MARCELINO FRANCISCO COSTA, MARIA FRANCISCA DE PETTA DANZIATO, THEREZINHA CYBELLE TEIXEIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0036338-89.1997.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de obter o recorrente a alteração da sentença, alegando existência de vícios no julgado. Parte contrária intimada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. São cabíveis os embargos de declaração, no prazo de 05 dias da intimação da sentença, apenas para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento” ou para “corrigir erro material” (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Nesse passo, conheço dos embargos porque tempestivos. Entretanto, no mérito, não procedem as alegações nele veiculadas. Isto porque, ao contrário do asseverado pela recorrente, a sentença não apresenta os vícios referidos, uma vez que analisou todas as questões e pedidos apresentados pelas partes, ainda que tacitamente, pelos argumentos que a suportam. Com efeito, basta analisar a fundamentação trazida nos embargos declaratórios para se concluir que a embargante busca simplesmente a reforma do julgado por não se conformar com os seus termos. Como visto, os embargos de declaração são destinados apenas e tão-somente à integração do julgado proferido, para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Ademais, este recurso é destinado a suprir tão-somente eventual vício interno do julgado, motivo pelo qual não há o que se falar em contradição existente entre sentença e julgados de outros órgãos jurisdicionais. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador com o intuito apenas de convencê-lo a modificar seu entendimento. Nesse sentido, também já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). No mais, considere-se que é suficiente que na decisão judicial sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). No caso, a sentença encontra-se devidamente fundamentada e sem apresentar os vícios ora apontados. Em verdade, a embargante apresenta mero inconformismo com a sentença, pretendendo obter sua modificação, o que deve ser feito pelas vias próprias.
Ante o exposto, Conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 25 de março de 2024.
Expedida/certificada02/04/2024, 08:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração26/03/2024, 16:53
Conclusão (para julgamento)06/12/2023, 21:59
Julgamento em Diligência06/12/2023, 21:59
Conclusão (para despacho)31/08/2023, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA YEIKO TAKARA, MARLY GESTAS DE OLIVEIRA, MARIA HELENA MELGO, ADAO TADEU QUADROS SANTIAGO, MARIA HELENA DE ALMEIDA CUNHA, YASUE YOKOMIZO, AZELINDA MESQUITA, MARCELINO FRANCISCO COSTA, MARIA FRANCISCA DE PETTA DANZIATO, THEREZINHA CYBELLE TEIXEIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0036338-89.1997.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (id. 287522178). Promova-se vista à parte adversa para manifestação, quanto aos embargos opostos, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. Paulo Cezar Neves Junior Juiz Federal07/08/2023, 00:00
Expedida/certificada04/08/2023, 16:50
Mero expediente04/08/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)31/07/2023, 17:38
Petição (Embargos de declaração)16/05/2023, 18:13
Publicação10/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA YEIKO TAKARA, MARLY GESTAS DE OLIVEIRA, MARIA HELENA MELGO, ADAO TADEU QUADROS SANTIAGO, MARIA HELENA DE ALMEIDA CUNHA, YASUE YOKOMIZO, AZELINDA MESQUITA, MARCELINO FRANCISCO COSTA, MARIA FRANCISCA DE PETTA DANZIATO, THEREZINHA CYBELLE TEIXEIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0036338-89.1997.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença. 1.
Trata-se de ação de cumprimento de título executivo judicial (ID. 13601351 – págs. 104-109 - autos dos embargos à execução n.º 0026646-51.2006.4.03.6100), transitado em julgado em 07/06/2018 (ID. 13601351 – pág. 206). A exequente pleiteia o cumprimento de sentença do saldo remanescente devido aos autores no valor total quanto ao montante principal de R$ 210.342,47; de verba sucumbencial no valor de R$ 63.527,68; e dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (ID. 22559240). Juntou documentos (ID. 22559656, 22560214 e 22560215). Pleiteia o destaque de honorários contratuais de 15% (quinze por cento), bem como que tanto os honorários contratuais quanto os honorários sucumbenciais sejam expedidos em favor da sociedade de Advogados Menezes e Reblin – Advogados Reunidos, inscrita no CNPJ n.º 73.955.080/0001-02 (ID. 32548175). A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em razão de pagamentos realizados administrativamente (ID. 33522638). A União reitera a impugnação de 33522638 e requereu a extinção da execução em relação aos exequentes Maria Yeiko Takara, Marly Gestas de Oliveira, Adão Tadeu Quadros Santiago, Yasue Yokomizo, Azelinda Mesquita, Marcelino Francisco Costa, Maria Francisca de Petta Danizato, e Therezinha Cybelle Teixeira Pereira que tiveram sua dívida integralmente quitada e o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente às exequentes Maria Helena Melgo e Maria Helena de Almeida Cunha. Subsidiariamente, caso entenda ser dever da União apresentar de pronto o cálculo das referida exequente, requer a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para elaboração do cálculo da quantia ainda devida às Demandantes citadas (ID. 34905542). Juntou documentos. A exequente pleiteia a remessa dos autos à Contadoria Judicial para confronto dos valores pagos administrativamente e os valores homologados pelo Juízo nos autos dos embargos à execução. Pleiteia, ainda, a expedição de ofício requisitório relativamente aos honorários sucumbenciais, ante a ausência de impugnação por parte da União (ID. 47266502). Instada a apresentar demonstrativo de débitos quanto às exequentes Maria Helena Melgo e Maria Helena de Almeida Cunha, a União apresentou planilha de cálculo do montante devido às exequentes Maria Helena Melgo, no valor de R$ 13.410,06 (treze mil, quatrocentos e dez reais e seis centavos), e Maria Helena de Almeida Cunha, no valor de R$ 6.509,60 (seis mil, quinhentos e nove reais e sessenta centavos), ambos atualizados para maio de 2021 (ID. 56353292). Juntou documento (ID. 56353292). Instada a se manifestar (ID. 244628104), a União Federal não se opõe ao pedido de expedição de requisitório relativo às verbas de sucumbência fixadas naqueles autos (R$ 63.527,98, atualizada até março de 2006) (ID. 245559015). As partes concordaram com a adesão ao Juízo 100% digital (ID’s. 247866729 e 249810595). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do cumprimento da obrigação de pagar em relação às exequentes Maria Yeiko Takara, Marly Gestas de Oliveira, Adão Tadeu Quadros Santiago, Yasue Yokomizo, Azelinda Mesquita, Marcelino Francisco Costa, Maria Francisca de Petta Danizato, e Therezinha Cybelle Teixeira Pereira. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso II, entre as hipóteses de extinção da execução, a satisfação do crédito, exigindo-se, contudo, para eficácia de tal ato, sua declaração, via sentença (artigo 925 do CPC). Da análise dos autos, vê-se que a União apresentou o ofício GP/ASSEJUR n.º 95/2020 (ID’s. 34906751 e 34906759) expedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2.º Região, no qual demonstra os valores pagos administrativamente com a quitação do débito em relação aos exequentes Maria Yeiko Takara, Marly Gestas de Oliveira, Adão Tadeu Quadros Santiago, Yasue Yokomizo, Azelinda Mesquita, Marcelino Francisco Costa, Maria Francisca de Petta Danizato, e Therezinha Cybelle Teixeira Pereira. Juntou, ainda, os contracheques que demonstram a incorporação da diferença aos vencimentos/proventos de aposentadoria. Instada a se manifestar, a parte exequente se desincumbiu do seu dever de apresentar impugnação específica quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e de pagar da União, razão pela qual restou demonstrado a satisfação da obrigação mediante o pagamento administrativo. Assim, inexistindo qualquer outra razão que justifique o prosseguimento do feito, impõe-se a sua extinção, em virtude da satisfação da obrigação imposta no julgado, em relação às exequentes Maria Yeiko Takara, Marly Gestas de Oliveira, Adão Tadeu Quadros Santiago, Yasue Yokomizo, Azelinda Mesquita, Marcelino Francisco Costa, Maria Francisca de Petta Danizato, e Therezinha Cybelle Teixeira Pereira. 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença em relação às exequentes Maria Helena Melgo e Maria Helena de Almeida Cunha. A União comprovou o pagamento parcial realizado administrativamente às exequentes Maria Helena Melgo e Maria Helena de Almeida Cunha, restando um saldo remanescente às exequentes Maria Helena Melgo, no valor de R$ 13.410,06 (treze mil, quatrocentos e dez reais e seis centavos), e Maria Helena de Almeida Cunha, no valor de R$ 6.509,60 (seis mil, quinhentos e nove reais e sessenta centavos), ambos atualizados para maio de 2021. Instada a se manifestar, as exequentes não se opuseram aos cálculos, de modo que a execução deve prosseguir pelo valor apontado pela União, no valor de R$ haja vista que foram elaborados de acordo com o título judicial, nos termos do v. acórdão transitado em julgado e no percentual definido na fase de liquidação do julgado. Cumpre salientar que se trata de execução de valor líquido e que não houve impugnação específica quanto aos valores apresentados pela União, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para: i) i) julgar extinta a presente ação, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 925 do CPC, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924 do mesmo diploma legal, em relação às exequentes Maria Yeiko Takara, Marly Gestas de Oliveira, Adão Tadeu Quadros Santiago, Yasue Yokomizo, Azelinda Mesquita, Marcelino Francisco Costa, Maria Francisca de Petta Danizato, e Therezinha Cybelle Teixeira Pereira. ii) homologar o cálculo elaborado pela União, no valor de R$ R$ 13.410,06 (treze mil, quatrocentos e dez reais e seis centavos) em relação à exequente Maria Helena Melgo; e no valor de 6.509,60 (seis mil, quinhentos e nove reais e sessenta centavos), em relação à exequente Maria Helena de Almeida Cunha, atualizados para maio de 2021, conforme memória de cálculo de ID. 56353293, tornando-o definitivos para fins de expedição de ofício requisitório/precatório. Por entender não existir sucumbência na presente impugnação ao cumprimento de sentença, com natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, deixo de condenar as partes em verba honorária. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se a minuta de ofício requisitório nos moldes da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal em favor das exequentes Maria Helena Melgo e Maria Helena de Almeida Cunha, nos termos solicitado por meio do ID. 32548175. 2. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais no importe de 15% (quinze por cento) dos valores devidos em favor da Sociedade de Advogados Menezes e Reblin – Advogados Reunidos, CNPJ n.º 73.955.080/0001-02, nos termos do contrato de prestação de serviços (ID’s. 22559656, 22560214 e 22560215) e das procurações (ID’s.13604218 – págs. 29, 33, 37, 40, 44, 48, 51, 55, 58 e 60). Nada sendo requerido, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, aguarde-se o pagamento sobrestado em arquivo. Providencie a Secretaria o necessário para tanto. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade
Expedida/certificada08/05/2023, 17:42
Acolhimento05/05/2023, 18:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença05/05/2023, 18:46
Conclusão (para julgamento)11/05/2022, 12:39
Julgamento em Diligência11/05/2022, 12:39
Conclusão (para julgamento)09/05/2022, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA YEIKO TAKARA, MARLY GESTAS DE OLIVEIRA, MARIA HELENA MELGO, ADAO TADEU QUADROS SANTIAGO, MARIA HELENA DE ALMEIDA CUNHA, YASUE YOKOMIZO, AZELINDA MESQUITA, MARCELINO FRANCISCO COSTA, MARIA FRANCISCA DE PETTA DANZIATO, THEREZINHA CYBELLE TEIXEIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1 - Manifeste-se a parte exequente sobre os cálculos da União id:56353292, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3..ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R n.º 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R n.º 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular da unidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência do Tribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos os magistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, que pressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a sua primeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudança do juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que se refere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021. Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ou acessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art. 11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. Art. 12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competência exclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art. 14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4.º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento n.º 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Havendo interesse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ressalvando que o magistrado pode determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193, 246 e 270 do Código de Processo Civil. Publique-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0036338-89.1997.4.03.6100 Intime-se.. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
Expedida/certificada12/04/2022, 11:39
Mero expediente12/04/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)12/04/2022, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA YEIKO TAKARA, MARLY GESTAS DE OLIVEIRA, MARIA HELENA MELGO, ADAO TADEU QUADROS SANTIAGO, MARIA HELENA DE ALMEIDA CUNHA, YASUE YOKOMIZO, AZELINDA MESQUITA, MARCELINO FRANCISCO COSTA, MARIA FRANCISCA DE PETTA DANZIATO, THEREZINHA CYBELLE TEIXEIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Cumpra a União o item 2 do despacho id:54548792, em relação a manifestação sobre o pedido de expedição de requisitório dos honorários advocatícios, conforme petição id:47266502. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, observada a ordem cronológica, tornem conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0036338-89.1997.4.03.610007/03/2022, 00:00
Expedida/certificada04/03/2022, 18:23
Mero expediente04/03/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)01/08/2021, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA YEIKO TAKARA, MARLY GESTAS DE OLIVEIRA, MARIA HELENA MELGO, ADAO TADEU QUADROS SANTIAGO, MARIA HELENA DE ALMEIDA CUNHA, YASUE YOKOMIZO, AZELINDA MESQUITA, MARCELINO FRANCISCO COSTA, MARIA FRANCISCA DE PETTA DANZIATO, THEREZINHA CYBELLE TEIXEIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0036338-89.1997.4.03.6100 Vistos em inspeção. 1 - Id.34905542: Forneça a União a elaboração de demonstrativo de débito dos valores que entende devidos para as exequentes Maria Helena Melgo e Maria Helena de Almeida Cunha, a fim de ser apreciada sua impugnação ao cumprimento de sentença. 2 - Manifeste-se a União sobre a petição id:47266502 da parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias, para ambas as providências. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade31/05/2021, 00:00
Expedida/certificada28/05/2021, 15:24
Mero expediente28/05/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)28/05/2021, 12:49
Expedida/certificada10/03/2021, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA YEIKO TAKARA, MARLY GESTAS DE OLIVEIRA, MARIA HELENA MELGO, ADAO TADEU QUADROS SANTIAGO, MARIA HELENA DE ALMEIDA CUNHA, YASUE YOKOMIZO, AZELINDA MESQUITA, MARCELINO FRANCISCO COSTA, MARIA FRANCISCA DE PETTA DANZIATO, THEREZINHA CYBELLE TEIXEIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALIK TRAMARIM TRIVELIN - SP175419, SERGIO PIRES MENEZES - SP187265-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Preliminarmente, em razão da alegação da União Federal de ausência de intimação da decisão id:34905542, proceda a Secretaria a regularização do feito, com a consequente intimação. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição id:34905542 e documentos juntados pela União Federal. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0036338-89.1997.4.03.610010/03/2021, 00:00
Expedida/certificada09/03/2021, 18:24
Mero expediente09/03/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)09/03/2021, 17:47
Expedida/certificada23/07/2020, 11:28
Mero expediente22/06/2020, 12:35
Conclusão (para despacho)11/06/2020, 12:13
Expedida/certificada02/06/2020, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2020, 07:00
Expedida/certificada23/04/2020, 20:57
Mero expediente23/04/2020, 16:54
Conclusão (para despacho)25/03/2020, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2019, 07:00
Expedida/certificada23/09/2019, 14:52
Mero expediente22/07/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)11/07/2019, 17:54
Mudança de Classe Processual14/03/2019, 17:36
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos11/12/2018, 12:20
Remessa (outros motivos)06/12/2018, 18:08
Recebimento08/11/2018, 13:29
Remessa (em grau de recurso)02/06/2008, 17:46
Petição (Petição (outras))09/10/2007, 15:37
Recebimento04/10/2007, 17:40
Entrega em carga/vista17/09/2007, 11:26
Recebimento15/05/2007, 11:38
Entrega em carga/vista10/05/2007, 11:37
Recebimento22/03/2007, 18:41
Entrega em carga/vista22/03/2007, 18:41
Recebimento11/12/2006, 13:30
Entrega em carga/vista10/11/2006, 13:09
Recebimento15/09/2006, 18:46
Entrega em carga/vista15/09/2006, 18:46
Conclusão (para despacho)04/07/2006, 14:17
Recebimento14/03/2006, 00:00
Entrega em carga/vista22/02/2006, 00:00
Conclusão (para despacho)25/10/2005, 13:51
Recebimento28/06/2005, 00:00
Entrega em carga/vista06/06/2005, 00:00
Conclusão (para despacho)20/05/2005, 16:07
Recebimento06/05/2004, 15:05
Recebimento06/05/2004, 00:00
Remessa (em grau de recurso)13/03/2000, 13:26
Remessa (em grau de recurso)13/03/2000, 00:00
Conclusão (para despacho)08/02/2000, 15:18
Conclusão (para despacho)15/12/1999, 17:49
Conclusão (para julgamento)17/03/1999, 15:08
Remessa (outros motivos)05/06/1998, 16:30
Remessa (outros motivos)31/03/1998, 13:10
Remessa (outros motivos)26/03/1998, 16:36
Remessa (outros motivos)24/03/1998, 15:52
Conclusão (para decisão)13/02/1998, 18:21
Remessa (outros motivos)10/12/1997, 12:45
Conclusão (para decisão)20/11/1997, 13:58
Distribuição (sorteio)09/09/1997, 17:14