Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEOLINDA ZUCCHI FLORIANO Advogados do(a)
AUTOR: MATHEUS JOSE THEODORO - SP168303, NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS - SP160715, SANDRO AUGUSTO LASQUEVITE MACHADO - SP363830
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004367-11.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração em que se alega a existência de vício na sentença proferida. A medida integrativa é cabível, apenas, quando a decisão embargada padece dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Alega a embargante que o laudo constatou a incapacidade da autora desde 2018, portanto, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, ou seja, em 08/05/2018. Compulsando mais detidamente o feito, observo que o processo foi distribuído na 4ª Vara, onde foi deferida a tutela para restabelecimento do benefício de incapacidade cessado em 06/04/2018. A decisão foi proferida em 10/2019. Depois, houve declínio para o JEF. O cumprimento da tutela somente ocorreu em 08/2021, com DIP da implantação em 01/06/2021. Houve uma imediata convocação para uma perícia em 13/09/2021, o que motivou a posterior cessação do benefício nessa data. Assim, de fato, o benefício de NB 543.691.962-2 só foi recebido nos períodos de 10/10/2006 a 06/04/2018 e 01/06/2021 a 13/09/2021. Por conseguinte, homenageando os princípios especiais que regem os juizados especiais, tais quais os da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tornando sem efeito a sentença prolatada, e passo a proferir a seguinte SENTENÇA: “Vistos em sentença.
Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda. Portanto, resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral. Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual, gonartrose, CID: M54, M17, o que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma temporária e total, desde 2018. No ponto, destaco que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, de forma fundamentada, concluir de modo diferente ao atestado pelo perito, consoante preconiza o princípio do convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Verifico que a expert atestou que a incapacidade atual da autora foi ocasionada em virtude de agravamento e que, com o tratamento adequado, estará apta ao retorno ao trabalho em um ano. Desse modo, conclui-se, a princípio, que a parte autora está acometida de moléstia que a incapacita para o exercício de atividades laborais próprias de sua categoria profissional, no entanto, com tratamento adequado, poderá retornar ao trabalho. No ponto, porém, necessário destacar que a incapacidade é fenômeno multidimensional que extrapola o âmbito médico, possuindo também aspectos socioeconômicos, profissionais, culturais e pessoais. Por esse motivo, entendo que em casos como este é imperioso que se verifique se há efetiva possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho. Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou o enunciado nº 47, segundo o qual “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora possui 81 anos de idade, nível primário de escolaridade (estudou até básico incompleto), uma enfermidade degenerativa e longo período em que recebeu benefícios previdenciários (NB 543.691.962-2, nos períodos de 10/10/2006 a 06/04/2018 e 01/06/2021 a 13/09/2021), o que dificulta de todos os modos a sua reinclusão no mercado de trabalho e, por consequência, comprometem sua subsistência. Desse modo, considero que seria utopia defender sua reinserção no mercado de trabalho após a realização de tratamento médico em profissão ao mesmo tempo compatível com suas limitações físicas e nível de escolaridade. Assim, levando em conta todos os aspectos médicos, sociais e pessoais, bem como em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 07/04/2018, dia imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio doença, NB 543.691.962-2. Apresenta o INSS quesitos complementares, sustentando que o perito não avaliou adequadamente a condição médico-laboral da autora. Verifico do laudo apresentado que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Assim, entendo não ser o caso de quesitação complementar, sendo certo que a impugnação denota simples inconformismo. Importante ressaltar que cabe ao perito tão somente a constatação ou não da doença alegada e da sua repercussão funcional, sendo certo que as demais condições pessoais do segurado são avaliadas quando da prolação da sentença, através da análise global das provas carreadas aos autos e através da aplicação do livre convencimento. Destaco que o fato da autora ser “do lar” não afasta o seu direito ao recebimento de benefícios de incapacidade, sendo fato notório que esta atividade exige relevantes esforços físicos, situação incompatível com o seu quadro clínico, nos termos da perícia médica realizada. Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que a parte autora faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 07/04/2018 (DIB), nos termos da fundamentação acima. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2022. Mantenho os efeitos da tutela anteriormente concedida. Intime-se o INSS para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre a DIB e a DIP, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91), devendo ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença. O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Condeno, também, o INSS, a efetuar o reembolso, em favor do Erário, do valor correspondente aos honorários do(a) Sr(a) Perito(a). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 27 de março de 2023.