Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: W.FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A
APELADO: FOTOMATICA DO BRASIL REPRESENTACOES IND E COMERCIO LTDA, MANUEL RODRIGUES SIMOES, ALESSANDRA MONTEBELO GONSALES ROCHA, DOMINIQUE LEJEUNE, ORLANDO FERNANDO NOGUEIRA DE SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A, LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014219-57.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELADO: FOTOMATICA DO BRASIL REPRESENTACOES IND E COMERCIO LTDA, MANUEL RODRIGUES SIMOES, ALESSANDRA MONTEBELO GONSALES ROCHA, DOMINIQUE LEJEUNE, ORLANDO FERNANDO NOGUEIRA DE SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A, LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: W.FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A
APELADO: FOTOMATICA DO BRASIL REPRESENTACOES IND E COMERCIO LTDA, MANUEL RODRIGUES SIMOES, ALESSANDRA MONTEBELO GONSALES ROCHA, DOMINIQUE LEJEUNE, ORLANDO FERNANDO NOGUEIRA DE SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A, LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Da verba honorária sucumbencial O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no atual Código de Processo Civil/2015, pois a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7: Enunciado administrativo n. 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC Enunciado administrativo n. 4 Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial. Enunciado administrativo n. 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. Insta salientar que o atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetros que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação. Tal inflexibilidade é notada na disposição do art. 85 do CPC, e seus parágrafos, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Deveras, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 85, § 2º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada. 3. A questão relativa à desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante, diante da sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem, não foi invocada nas razões do recurso especial, revelando-se indevida inovação recursal. 4. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1757742/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019) Como se vê, a nova legislação processual civil contempla uma sistemática objetiva e austera para a fixação dos honorários de sucumbência. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais do §3º, incidentes sobre a base de cálculo, que será o valor da condenação ou do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa. (art. 85, §3º e III). Nessa senda, considerando que o caso concreto amolda-se às disposições do art. 85, §3º, do CPC, e analisando os critérios do §2º, arbitro os honorários em favor da apelante nos percentuais mínimos dos incisos I a V, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014219-57.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto por W. FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS face sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, forte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da Fazenda Nacional, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, ao patrono da coexecutada Alessandra Montebelo Gonsales Rocha, fixados, com base nos §§ 3o e 4o do art. 20 do Código de Processo Civil/73, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A verba deverá ser atualizada segundo os critérios de correção monetária fixados pelo Conselho da Justiça Federal para os débitos judiciais Custas isentas (art. 4% 1, da Lei 9.289/96). Sem reexame necessário, face ao disposto no inciso I, § 3" do art. 496 do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que “... sendo a r. sentença apelada o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, resta incorreto o arbitramento dos honorários sucumbenciais com fundamento no CPC/1973, motivo pelo qual a r. sentença merece ser reformada nesse ponto. Requer a Apelante seja o presente recurso conhecido e provido no efeito devolutivo, de modo a reformar a r. sentença, com a consequente condenação da União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85 do CPC/15 - de 10% a 20% do valor originariamente executado. Com contrarrazões, subiram os autos à E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014219-57.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, reformando a r. sentença a fim de que sejam aplicados os critérios expostos na fundamentação no cálculo da verba honorária. É como voto. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia para divergir do e. Relator para o efeito de negar provimento à apelação. Entendo que tanto no CPC/73, como no NCPC mostra-se evidente a intenção do legislador de estabelecer critérios para fixação de honorários de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu esforço. É o que estava previsto pelo artigo 20, § 3º, 'c' do CPC/73 e atualmente encontra-se regrado pelo artigo 85, § 2º, IV do NCPC. Ainda que o dispositivo processual atualmente vigente determine sua aplicação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, dentro dos percentuais fixados pelos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do NCPC, resta claro o objetivo do legislador de permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado e evitar o enriquecimento desproporcional e sem causa. Além disso, a fixação dos honorários de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço permite ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto. No caso em exame, deve ser aplicado o artigo 85, §2º, em combinação com o artigo 85, §8º, que estabelece que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Na situação retratada nos autos, não se há de falar em proveito econômico imediato, justificando-se a aplicação do preceito final do §8º do artigo 85, que remete à fixação dos honorários, por "apreciação equitativa", nos moldes do §2º do mesmo imperativo processual e sob estes subsídios, afigura-se razoável a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. Face ao exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 85 DO NOVO CPC. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILDIADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no atual Código de Processo Civil/2015, pois a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7. 2. Insta salientar que o atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetros que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Como se vê, a nova legislação processual civil contempla uma sistemática objetiva e austera para a fixação dos honorários de sucumbência. 4. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais do §3º, incidentes sobre a base de cálculo, que será o valor da condenação ou do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa. (art. 85, §3º e III). 5. Nessa senda, considerando que o caso concreto amolda-se às disposições do art. 85, §3º, do CPC, e analisando os critérios do §2º, arbitro os honorários em favor da apelante nos percentuais mínimos dos incisos I a V, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo. 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação, reformando a r. sentença a fim de que sejam aplicados os critérios expostos na fundamentação no cálculo da verba honorária, nos termos do voto do Desembargador Federal Hélio Nogueira, acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Carlos Francisco; vencidos os Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Peixoto Junior, que negavam provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.