Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARMEM LUCIA JARA DE BRITO Advogado do(a)
APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007581-37.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CARMEM LUCIA JARA DE BRITO Advogado do(a)
APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: CARMEM LUCIA JARA DE BRITO Advogado do(a)
APELANTE: CELSO GONCALVES - MS20050-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Admissibilidade Tempestiva a apelação, dela conheço e a
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007581-37.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação da parte autora, CARMEM LUCIA JARA DE BRITO, pensionista de militar reformado da Marinha, em face da sentença (ID 163798525) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, que julgou improcedente pedido de conversão em pecúnia de períodos de licença prêmio não gozados, ao reconhecer a prescrição de fundo de direito, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 163798529), a parte autora repisa a inicial e sustenta a não ocorrência da prescrição, aduzindo que: - a superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD,de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia, importa em renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo, de acordo com inúmeros precedentes; - o instituidor da pensão adquiriu o direito à conversão em pecúnia de dois períodos de licença especial não gozados até 20.12.2000, os quais não foram computados para fins de transferência para reserva remunerada; - Administração Pública não pode criar distinções entre seus administrados, por força dos princípios constitucionais vigentes, notadamente os da Legalidade e o da Isonomia; Com contrarrazões (ID 163798932), vieram os autos a esta Corte Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007581-37.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA recebo em seus regulares efeitos. Do caso O autora, CARMEM LUCIA JARA DE BRITO, é pensionista/cotista, na qualidade de viúva de militar da reserva do marinha, pretende o recebimento do montante relativo à conversão em pecúnia de 02 (duas) Licenças Especiais, de 06 (seis) meses cada, não gozadas pelo instituidor da pensão em atividade e não computadas em dobro para efeito da transferência para inatividade. Alega que o militar não utilizou o período de licença especial e nem precisou valer-se da contagem em dobro da LE para alcançar o período mínimo de 30 anos de serviço ativo para poder ingressar na reserva remunerada, vez que, em 23 de maio de 1983, data em que passou para a inatividade contava com mais de 31 anos de efetivos serviços. Refere que “o termo a quo do prazo prescricional, no caso específico do requerente, só teve início com a publicação no DOU nº 71, de 13/04/2018, do Despacho nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, que aprovou o entendimento adotado no Parecer 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU.” Assim, aduz que “o indeferimento administrativo da conversão em pecúnia de licença especial, sob o fundamento de que o mesmo está fulminado pelo instituto da prescrição quinquenal, constitui violação de direito adquirido”. Prescrição Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo: Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012). A partir dessa premissa, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença -prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJE 02/05/2012) A Primeira e a Segunda Turmas do STJ esclarecem que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” e não do ato de homologação pelo TCU: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1800310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA.LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Por força do art. 494, I, do CPC/2015, admite-se a mudança da decisão já publicada, de ofício, para a correção de inexatidão material. Esse mesmo artigo, em seu inciso II, também autoriza a modificação quando opostos embargos declaratórios, os quais, também por determinação do mesmo código, prestam-se à supressão de erros dessa natureza. 2. Admite-se, além disso, a modificação do julgado, em aclaratórios, para adequar o julgamento à diretriz de recursos repetitivos. Precedentes. 2. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 3. O precedente da Corte Especial invocado no aresto ora questionado, qual seja, o MS 17.406/DF, não contraria aquela posição. O fundamento de que o termo inicial da prescrição tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas. Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU. Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. Na ocasião, os Ministros Teori Zavascki, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves, Castro Meira e Massami Uyeda reafirmaram a regra de que o lapso prescricional flui a partir da concessão da aposentadoria. 4. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor, servidor militar, ingressou na reserva remunerada em 8/2/2011 e essa ação foi ajuizada em 11/2/2015, circunstâncias que afastam o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932. 5. No restante, fica mantido o acórdão embargado, que, aplicando a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, admite para o servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sem restringir o direito à hipótese de falecimento, tampouco à situação do servidor civil. 6. Erro material reconhecido de ofício, com alteração da fundamentação pertinente ao termo inicial do prazo prescricional, mantido o dispositivo do acórdão, que negou provimento ao recurso especial. 7. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018 Em tais julgados, a orientação firmou-se no sentido de que, embora o ato de aposentadoria seja complexo, a depender para seu aperfeiçoamento da homologação da Corte de Contas, o benefício aqui pleiteado, conversão em pecúnia de licença não gozada, pode e deve ser pago pela Administração a partir da data da concessão de aposentadoria. Se considerada a homologação pelo TCU, haveria impedimento quanto ao pagamento de qualquer benefício antes de implementada tal condição. Assim, de acordo com tal entendimento, ao qual me coaduno, o termo a quo do prazo prescricional para o requerimento de conversão da licença não gozada em pecúnia é a data da concessão da aposentadoria e para os militares, a data em que transferido para a inatividade. Neste sentido, recente julgado desta Colenda Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O Decreto n.º 20.910/32 prevê a prescrição quinquenal para o ajuizamento das ações contra a Fazenda Federal em seu artigo 1º. Outrossim, a Súmula 85 do STJ dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". No caso concreto, a pretensão da parte autora exsurgiu quando de sua transferência para a reserva remunerada, em 10/10/2011; a presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 12/03/2015, em lapso inferior a 05 (cinco) anos, não restando configurada, portanto, a prescrição. 2. Sobre a licença especial, previa o artigo 68 da Lei n.º 6.880/80 que: "Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (...) § 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais". Posteriormente, com o advento da Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a licença especial foi extinta, ressalvado o direito adquirido até 29/12/2000, consoante o artigo 33 do referido diploma legal. 3. No caso concreto, a parte autora, ora apelante, completou 24 anos, 10 meses e 24 dias de tempo total de efetivo serviço (TTES), em 29/12/2000, incorporando 02 (dois) períodos de licença especial. Outrossim, em que pese o requerente tenha firmado Termo de Opção pelo gozo da licença ou pela sua contagem em dobro na passagem à inatividade remunerada, verifica-se que este não gozou da referida licença e tampouco a computou em dobro quando da inativação, já que à data da passagem para a reserva remunerada, já possuía mais de 30 (trinta) anos de tempo total de efetivo serviço. Sendo assim, é devida a conversão da licença especial não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, excluído o período do adicional por tempo de serviço e do adicional de permanência, bem como descontados os valores pagos a este título. 4. A percepção do adicional por tempo de serviço e o adicional de permanência não afasta o direito à indenização, desde que o respectivo período seja excluído dos referidos adicionais, bem como sejam compensados os valores já recebidos a esse título. 5. Dos honorários advocatícios. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Desta feita, considerando a baixa complexidade da causa, não assiste razão à parte autora, devendo ser mantido os honorários nos termos da r. sentença. De outra parte, não assiste razão à União Federal quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao acolhimento do pedido de compensação dos valores pagos a título de adicional de tempo de serviço e adicional de permanência, por se tratar de sucumbência mínima do requerente, nos termos do artigo 86, § único, do CPC. 6. Dos honorários recursais. Por fim, ante a sucumbência da União Federal, devem ser majorados os honorários advocatícios ao percentual máximo, considerando o disposto no artigo 85, §§ 1º, 3º, 4º, II, e 11, do CPC. 7. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284757 - 0002841-63.2015.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 ) No mesmo sentido, julgados das demais Cortes Regionais: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por Edmilson Matias dos Santos, Reinaldo Ferreira Rocha, Guilherme Carvalho Lobato, Alcimar Melo da Silva, Ricardo Assumpção Ribeiro, José Rodrigues Porcino e José Harrison Martins da Silva em face da União Federal, objetivando a conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas e não computadas em dobro para fins de ingresso na reserva remunerada, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. 2. O artigo 68 da Lei nº 6.880/80 previa em seu texto original o direito dos militares à licença especial como a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, e era concedida aos militares que a requeressem, sem que isso implicasse em qualquer restrição à sua carreira. 3. A licença especial foi revogada pelo art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, porém foi assegurado o direito adquirido ao referido benefício, aos militares que já haviam completado o tempo de exigência (10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, ou seja, o direito de usufruí-la; ou o seu cômputo em dobro pela passagem para a inatividade, ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, a conversão em pecúnia em favor de seus beneficiários (artigo 33). 4. Verifica-se que à luz da interpretação da legislação de regência, somente na hipótese de falecimento do militar é possível a conversão da licença especial em pecúnia. Entretanto, a restrição inserta no artigo 33, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 não atende ao princípio da razoabilidade, bem como permite o enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo certo que o militar que não usufruiu do benefício a que fazia jus, não tendo utilizado o período da Licença Especial para fins de passagem à inatividade, deve ter assegurada a transformação da licença especial não gozada em pecúnia, ainda que não permitida pela legislação de regência. Precedentes: STJ - AINTARESP 2017.03.21628-2, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data: 24/05/2018; STJ - RESP 2017.02.76068-0, Rel. Ministro OG Fernandes - Segunda Turma, Data:10/04/2018. 5. Ocorre que, nos termos do entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para pleitear a conversão da aludida licença em pecúnia, nos moldes como requerido, é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido: STJ - AINTARESP 2018.01.63700-7, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma, Data:19/11/2018; STJ - AIEDRESP 2016.01.26249-5, Rel. Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma, Data:30.04.2018; TRF2 - AC 0165353-64.2016.4.02.5101, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva - Oitava Turma Especializada - Data: 02.10.2018; TRF2 1 - AC 0031789-86.2016.4.02.5101 - Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, Oitava Turma Especializada, Data: 13.12.2017. 6. Considerando que a data mais recente da transferência para a reserva remunerada ocorreu em 26.05.2011 (Guilherme) e a presente ação somente foi ajuizada em 05.09.2016, a demanda encontra-se manifestamente prescrita. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ex vi do § 11 do artigo 85, do CPC/2015, devendo a exigibilidade permanecer suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida. Esconder texto (0122371-35.2016.4.02.5101 Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão05/04/2019. Data de disponibilização10/04/2019 RelatorALCIDES MARTINS)(g.n) ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. I. O prazo prescricional de 05 anos tem como termo inicial a data da transferência para a reserva remunerada do militar, que se dá com a publicação no Diário Oficial da Portaria de Inativação. II. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. III. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. IV. A especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. (TRF4 5002670-07.2016.4.04.7116, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019) (g.n) ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As ações para conversão de LE não gozada em pecúnia prescrevem em cinco anos, contados da passagem do militar para a reserva remunerada, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), com a compensação dos valores já recebidos a esse título. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Considerando a sucumbência recíproca - sobretudo porque a hipótese de compensação dos valores recebidos pelo militar, a título de adicionais decorrentes da majoração do tempo de serviço, constou expressamente na peça de contestação do ente federal -, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 86 do CPC. A União é isenta de custas, mas, no limite de sua sucumbência (50%), deve ressarcir as custas judiciais adiantadas eventualmente a maior pelo autor. (TRF4, AC 5046739-75.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/08/2019) (g.n) Na presente hipótese, o militar foi ser transferido para reserva remunerada, a pedido, conforme Portaria n. 0772/DPMM, de 06.04.1983 (ID 163798515), contando 36 anos e 24 dias de serviço ativo, sendo que acabou reformado por incapacidade, com proventos de Primeiro Tenente, a partir de 13.04.2010. Com seu falecimento, em 13.01.2015, seus beneficiários passaram a receber a pensão devida. A presente ação somente foi ajuizada em 06.09.2019, há mais de 36 anos contado da publicação do ato que transferiu o militar para reserva remunerada, vale dizer, muito tempo após o decurso do prazo prescricional quinquenal. Outrossim, a pensionista/autora somente requereu administrativamente o pedido de conversão em pecúnia em 2019, também, após o decurso do lapso prescritivo. Impende consignar, ainda, que não há que se falar em renúncia à prescrição com a publicação da Portaria Normativa n. 31/GM do Ministério da Defesa, de 24.05.2018. Da simples leitura do referido normativo, verifica-se que há destaque quanto à incidência da prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Confira-se: Art. 14 - Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; II - do desligamento do militar da Força Singular; ou III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular. § 1º - A designação de militar inativo, por recolocá-lo na condição de militar da ativa, suspende o prazo de prescrição, que permanece contado nos termos do inciso I deste artigo, e impede o pagamento da indenização durante o período de designação, voltando a sua contagem e possibilidade de pagamento quando de seu retorno à inatividade, pelo tempo restante. § 2º - Para aqueles que já tenham protocolado requerimento administrativo, ou ingressado em juízo, dentro do prazo prescricional previsto neste artigo, resta mantido, e intacto, o direito ao requerimento à indenização previsto nesta Portaria Normativa. Ademais, na hipótese, quando da publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, a pretensão autoral já havia sido atingida pela prescrição. Nesta linha de intelecção, os recentes julgados desta Corte Regional e demais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E SEM EFEITOS NA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. TEMA Nº 516 DO E.STJ. RENÚNCIA TÁCITA DA AMINISTRAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. - O prazo prescricional é determinado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e o STJ firmou a seguinte tese no Tema 516-Recurso Especial nº 1.254.456/PE: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. Não deve ser considerada a data do registro e homologação pelo Tribunal de Contas da União (TCU). - No caso dos autos, o servidor militar do Exército foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada, por meio da Portaria nº 347 – DCIPAS.11, de 09/11/2010, e publicada no Diário Oficial da União em 18/11/2010. A presente ação foi ajuizada em 12/09/2018, tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre a data da publicação da aposentadoria e a data do ajuizamento da ação. Daí, porque é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do direito da parte-autora de postular a conversão da licença especial não gozada nem utilizada para fins de passagem à inatividade em indenização pecuniária. - A alegação do autor de ocorrência de renúncia tácita da administração pública à prescrição do fundo de direito não prospera. Não houve reconhecimento do direito específico do servidor militar demandante pela administração castrense, no caso concreto, de modo a afastar a ocorrência da prescrição quinquenal. O que houve foi a regulamentação geral da possibilidade de conversão de licença especial não gozada em pecúnia, em sede administrativa, pelo Ministério da Defesa, nos termos do Parecer nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU de 05/03/2018, do Despacho nº 2/GM-MD de 12/04/2018, e da Portaria Normativa nº 31 de 24/05/ 2018. Precedentes do E.STJ. Anote-se, ainda, que a citada Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, não teria o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que este já havia se consumado quando de sua edição. Precedente desta Corte. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023027-08.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/05/2021, Intimação via sistema DATA: 12/05/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação da parte autora, militar da reserva remunerada da Força Aérea, em face da sentença de (ID 149651960) que ao reconhecer a prescrição, julgou extinto o processo com julgamento de mérito, no qual o autor pleiteia a conversão em pecúnia de períodos de Licença Especial não gozados. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo. 3. A Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor. Precedentes. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ esclarecem que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” e não do ato de homologação pelo TCU (REsp 1634035/RS; Resp1800310). 4. Na presente hipótese, o militar foi ser transferido para reserva remunerada em 01.10.2008, conforme Portaria n. 5.393/1RC, de 16.0.2008 (ID 149651947). A presente ação somente foi ajuizada em 24.06.2020. A pretensão veiculada na presente demanda encontra-se prescrita, nos moldes do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 5. A tese de que com a publicação da Portaria Normativa n. 31/GM do Ministério da Defesa, de 24.05.2018, teria havido renúncia a prescrição não subsiste, posto que no próprio normativo há destaque quanto a incidência da prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes deste Regional e demais. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004026-57.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 05/05/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR DA UNIÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA QUE DISCIPLINA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. No presente caso, considerando que o autor se aposentou em 23/01/2001, como constou da sentença, e a presente ação foi proposta em 08/01/2019, tem-se por ocorrida a prescrição. 3. Irrelevante, para fins de apuração da prescrição no caso concreto, que tenha a Administração Pública editado portaria normativa em 2018, eis que a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição desde 23/01/2006. 4. Ainda que assim não fosse, de se ver que a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, ao dispor sobre "a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade", consignou expressamente, em seu artigo 14, que se considera prescrito "o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; II - do desligamento do militar da Força Singular; ou III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular", de tal sorte que a edição deste ato normativo não pode ser levada à conta de renúncia à prescrição, como alega o apelante. 5. Verificada a prescrição da pretensão deduzida nestes autos, correta a sentença de improcedência liminar do pedido, com fundamento no artigo 332, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser mantida. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000022-54.2019.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/09/2020, Intimação via sistema DATA: 17/09/2020) PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. - Pelo princípio da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se tem ciência da lesão ou violação a um direito, nascendo, para o titular desse direito, a pretensão, que se extingue, pela prescrição, em cinco anos. - No caso, o Autor insurge-se contra o não reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos 6 meses de licença especial relativa ao decênio 1984/1994, que afirma foram adquiridos e não gozados, nem contados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo, quando da passagem à inatividade. Tendo em vista que o militar teve concedida a reforma por incapacidade definitiva, através de Portaria publicada em 27/08/09 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 01/13/18, deflui claro que a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32. - Nem se alegue que não haveria aplicar-se o art. 1º do Decreto 20.910/32, a pretexto de que, na espécie, haveria incidir a norma geral do art. 191 c/c art. 202 do Código Civil, por configurada renúncia à prescrição. No tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no indigitado Decreto, acordando que "o principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação". Dita orientação restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp 1.251.993/PR. - De igual modo, ao definir o termo a quo da prescrição quinquenal na hipótese específica, o STJ, no REsp 1.254.456/PE, ainda em julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia, fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Há considerar, ainda, que o STJ vem entendendo aplicável o mesmo raciocínio para os militares em geral, definindo que o termo inicial da prescrição do seu direito à conversão em pecúnia de licença prêmio é a data da inativação ("aposentadoria") do militar. Precedentes: REsp 1833851/PA e REsp 1634035/RS. - Acrescente-se que a Portaria Normativa n° 31/GM-MD/18, do Ministério da Defesa - publicada no DOU de 25/05/18 -, originada do Despacho nº 2/GN-MD, de 12/04/18, que conferiu efeito vinculante e aprovou o entendimento esposado pelo Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU/18, ademais de constituírem normas genéricas e abstratas, que cuidam dos 1 requisitos e procedimentos para análise e pagamento aos militares, quando de sua passagem para inatividade, da indenização decorrente da conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não utilizada para contagem de tempo de serviço para esse fim; também ressalvaram expressamente a incidência do prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto 20.910/32, para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia, na forma de indenização, dos períodos de licença especial e terá por termo inicial a data da transferência do militar para a inatividade ou a data do rompimento do vínculo do ex militar com a Força Singular. - Tampouco o requerimento administrativo protocolado em 29/07/16, objetivando o pagamento da indenização ora almejado, teria o condão de suspender a contagem do prazo prescricional, porquanto já estava consumada a prescrição no momento em que o militar deduziu sua pretensão em sede administrativa. - De qualquer modo, mesmo fosse afastada a prescrição, melhor sorte não socorre ao pleito autoral. - Ao que se observa das suas "Alterações" funcionais, o Boletim Interno de 26/06/96, da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, tornou público que o então 2º Sargento obteve a concessão de 06 (seis) meses de licença especial, referente ao decênio de 23/07/84 a 23/07/94, a contar de 01/08/96; determinando-se que fosse excluído do estado efetivo daquela Diretoria, passando à situação de adido e colocado à disposição da DIRAP (Diretoria de Administração do Pessoal), a contar da mesma data de 01/08/96. E, de suas "Alterações" funcionais do 2º semestre/2002, verifica-se que o Boletim Interno de 05/07/02, da mesma Diretoria, publicou que o agora então 1º Sargento, em vista dos arts. 30 e 33 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, no respectivo termo de opção, manifestou, em caráter definitivo e irrevogável, a opção "pela contagem em dobro em sua passagem à inatividade remunerada e para o cômputo dos anos de serviço", do período de 06 (seis) meses de licença especial, referente ao decênio de 1984/1994. Daí, lícito inferir que o militar não poderia firmar termo de opção em 2002, referente ao decênio de 1984/1994, na medida em que já obtivera a concessão de 06 (seis) meses de licença especial, referente ao decênio de 23/07/84 a 23/07/94, a contar de 01/08/96. Por idêntico motivo, desarrazoado o militar pretender o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licença especial não gozada e não computada em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo, quando da passagem à inatividade, concernente ao mesmo decênio de 23/07/84 a 23/07/94. - Logo, não tendo o Autor se desincumbido do ônus processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC/15, art. 373, I), isto é, a existência do período de 6 (seis) meses de Licença Especial não gozada, quando de sua passagem à situação de inatividade, resulta inviável o pleito autoral. -Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada. (TRF2. 0023869-90.2018.4.02.5101. Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão16/12/2019. Data de disponibilização21/01/2020. Relator SERGIO SCHWAITZER) Deste modo, a pretensão veiculada na presente demanda encontra-se, de fato, prescrita, nos moldes do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Irreparável a sentença. Das verbas sucumbenciais Mantida a decisão de primeira instância, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte vencida por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, acresço 1% ao percentual fixado na r. sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Acompanho o e. Relator, com ressalva. Entendeu o Relator que o militar foi ser transferido para reserva remunerada, a pedido, conforme Portaria n. 0772/DPMM, de 06.04.1983 (ID 163798515), contando 36 anos e 24 dias de serviço ativo, sendo que acabou reformado por incapacidade, com proventos de Primeiro Tenente, a partir de 13.04.2010. Com seu falecimento, em 13.01.2015, seus beneficiários passaram a receber a pensão devida. O Desembargador Relator verificou que ação somente foi ajuizada em 06.09.2019, há mais de 36 anos contado da publicação do ato que transferiu o militar para reserva remunerada, vale dizer, muito tempo após o decurso do prazo prescricional quinquenal. Acrescenta que a pensionista/autora somente requereu administrativamente o pedido de conversão em pecúnia em 2019, também, após o decurso do lapso prescritivo. Tenho adotado o posicionamento do STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, principalmente, por se tratar a aposentadoria de ato administrativo complexo, o prazo prescricional tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONTAGEM DO TEMPO EM DOBRO INEFICAZ PARA O INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DA APOSENTADORIA. 1. A Corte Especial do STJ estabelece que, por se tratar a aposentadoria de ato administrativo complexo, o prazo prescricional da pretensão de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 3. A Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou esse entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal de origem impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como a compensação dos valores correspondentes já pagos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017)” Conforme consulta ao sistema de atos de pessoal do TCU (https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/pesquisa/ato-pessoal), sobre o militar instituidor da pensão, verifica-se o seguinte andamento: TIPO DO ATO CONCESSÃO DE REFORMA UNIDADE JURISDICIONADA RESPONSÁVEL SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA MARINHA INÍCIO DA VIGÊNCIA 13/04/2010 SITUAÇÃO Apreciado - Legal-TCU DATA DE ENCAMINHANDO DO ATO AO TCU 19/02/2014 RESULTADO DO JULGAMENTO LEGAL COLEGIADO Segunda Câmara DATA DA SESSÃO 22/07/2014 (negritamos) Sendo assim, da leitura do andamento no TCU do ato de concessão de reforma do militar, teve o ingresso no referido órgão em 19/02/2014, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Logo, a prescrição do direito da autora teria como termo final a data de 19/02/2019. Tendo sido a ação ajuizada em 06/09/2019, verifica-se que restou escoado o prazo prescricional do direito da autora em pleitear a conversão em pecúnia da licença especial. Do exposto, acompanho o relator com ressalva acima. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR. MARINHA. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD/2018. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação da parte autora, pensionista de militar reformado da Marinha, em face da sentença (ID 163798525) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, que julgou improcedente pedido de conversão em pecúnia de períodos de licença prêmio não gozados, ao reconhecer a prescrição de fundo de direito, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. 2. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, o posicionamento do STJ, de que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O mesmo entendimento é adotado para a licença especial do servidor militar. 3. Dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo4. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória. 4. A Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor. 5. Assim, de acordo com tal entendimento, o termo a quo do prazo prescricional para o requerimento da conversão da licença não gozada em pecúnia é a data da concessão da aposentadoria e para os militares, a data em que transferido para a inatividade. 6. Na presente hipótese, o militar foi ser transferido para reserva remunerada, a pedido, conforme Portaria n. 0772/DPMM, de 06.04.1983 (ID 163798515), contando 36 anos e 24 dias de serviço ativo, sendo que acabou reformado por incapacidade, com proventos de Primeiro Tenente, a partir de 13.04.2010. Com seu falecimento, em 13.01.2015, seus beneficiários passaram a receber a pensão devida.A presente ação somente foi ajuizada em 06.09.2019, há mais de 36 anos contado da publicação do ato que transferiu o militar para reserva remunerada, vale dizer, muito tempo após o decurso do prazo prescricional quinquenal. Outrossim, a pensionista/autora somente requereu administrativamente o pedido de conversão em pecúnia em 2019, também, após o decurso do lapso prescritivo. 7. Não há que se falar em renúncia à prescrição com a publicação da Portaria Normativa n. 31/GM do Ministério da Defesa, de 24.05.2018. Da simples leitura do referido normativo, verifica-se que há destaque quanto à incidência da prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.7. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, tendo o Senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy acompanhado com ressalva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.