Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JEAN LUCAS PIRES ORTIZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007074-35.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande Indefiro o pedido formulado pela empresa MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada (ID 360299271 a 360305683), para que o crédito existente em favor do exequente Jean Lucas Pires Ortiz seja a ela repassado, diante da cessão fiduciária realizada, bem como sejam aplicados os efeitos do negócio com o direito da cessionária. A cessão fiduciária de precatório não encontra respaldo legal. O § 13 do art. 100 da CF e o art. 20 da Resolução nº 822/2023-CJF dizem respeito apenas à cessão de crédito, não cabendo ao Juízo conferir interpretação extensiva aos referidos dispositivos para incluir a cessão fiduciária. Além disso, do que se depreende da análise dos documentos apresentados pela empresa cessionária (ID 360310666), o precatório requisitado neste feito serve apenas como instrumento de garantia de uma negociação que não tem relação com estes autos, os montantes negociados são bastante divergentes dos valores requisitados, e não há certeza acerca do procedimento para liquidação/quitação da cessão fiduciária. Observa-se, também, que o exequente cede e transfere em favor do fiduciário a propriedade fiduciária dos Novos Direitos Cedidos Fiduciariamente, livres e desembaraçados de quaisquer Ônus, especificados detalhadamente no Anexo I deste Aditamento, conforme consta no “Anexo IV – Modelo de Aditamento” do documento ID 360310666. Porém, não há anexo no aditamento e, caso seja o Anexo I do Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia, não se trata do precatório expedido neste feito, e sendo assim, não houve indicativo de que o crédito existente nestes autos passou a pertencer à empresa MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, de modo a justificar a liberação do precatório em seu favor. Destaco, ainda, que causa estranheza a existência de cláusulas contratuais que preveem o pagamento pelo exequente em conta corrente do Credor, na forma da planilha 2.15 (que não consta no documento) Pelo exposto, resta inviabilizada a homologação da cessão, eis que não deve ser atribuído ao juízo ônus excessivo na averiguação do cumprimento de contrato que não se relaciona com o objeto dos autos. E, a respeito da questão, o E. Tribunal Regional Federal 3ª Região assim tem se pronunciado: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CRÉDITO OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal possibilitou a cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. 2. O caso dos autos não se trata de mera cessão de precatório, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário. Isso porque, o exequente, Sr. Jair de Avellar Santos (fiduciante), ofereceu seu precatório, no valor de R$ 150.916,35, como garantia de operação de crédito – CCB – cédula de crédito bancário n. 32703982, originalmente em favor de BMP Sociedade de Crédito Direto S/A, no valor de R$ 52.820,72, com vencimento em 27/02/2025, cuja operação foi objeto de endosso em preto à CM Federal II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ltda., ora agravante, conforme instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia. 3. Não restou demonstrado o inadimplemento do exequente (fiduciante) da obrigação assumida decorrente do contrato de Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 32703982, com vencimento em 27/02/2025, além do que, também não restou demonstrada a titularidade da CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, no crédito decorrente do pagamento do ofício precatório (garantia fiduciária), haja vista a transferência (endosso) apenas do crédito fiduciário. 4. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 5012373-16.2024.4.03.0000 – 9ª Turma – Relatora Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA – Data do julgamento: 03/10/2024) ” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM GARANTIA À CEDULA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora a cessão de crédito judiciais inscritos em precatório seja possível e encontre fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e arts. 20 a 26, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o negócio jurídico em questão não se refere à Cessão de Crédito, mas sim à garantia da Cédula de Crédito Bancário firmada entre a titular do crédito previdenciário e determinada empresa, que por meio de endosso em preto, transferiu seu direito creditório ao ora agravante. - De fato, homologar o negócio jurídico em comento inexoravelmente exigirá do Juízo previdenciário, no momento da liberação dos valores, a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a parte autora e a credora fiduciária e a averiguação dos valores adimplidos, situação não sujeita à competência previdenciária. - Vale ressaltar, que a jurisprudência pátria, inclusive da C. Sétima Turma desta E. Corte, é firme no sentido de que não cabe ao magistrado da demanda previdenciária resolver eventuais controvérsias acerca de negócios jurídicos celebrados entre autores processuais e terceiros, de modo que, havendo conflito, as questões debatidas deverão ser discutidas em ação e órgão jurisdicional próprios. - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 5017540-14.2024.4.03.0000 - 7ª Turma – Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES – Data do julgamento: 28/08/2024) ” “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE PRECATÓRIO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL. BLOQUEIO LIMITADO AO VALOR DO DÉBITO GARANTIDO. 1. Os §§ 13 e 14, do Art. 100, da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, acrescentaram a previsão no sentido da possibilidade de que o credor ceda os seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, hipótese em que o crédito perde a sua natureza alimentar, somente produzindo efeitos a cessão após a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. 2. No caso dos autos, contudo, não se trata de mera cessão de precatório, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário. Com efeito, como se vê dos documentos juntados aos autos, o agravado ofereceu seu precatório como garantia de operação de crédito realizada com o agravante e o valor do precatório depositado supera em muito o débito com a instituição financeira, não tendo esta qualquer pretensão legal ou contratual sobre a diferença. 3. Destarte, o bloqueio do valor do precatório deve restringir-se ao montante devido ao agravante, considerando a data de vencimento antecipado, devendo o valor que sobejar ser imediatamente liberado para saque pelo agravado. 4. Agravo de instrumento provido em parte. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5016247-48.2020.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA - 10ª Turma – Data do julgamento: 05/02/2021)” Registro, por fim, que a cessão do crédito de precatório, prevista na Constituição Federal, objetiva beneficiar a parte que ingressou com a ação e teve o seu direito reconhecido, para que o recebimento do seu crédito seja antecipado, o que, aparentemente, não ocorre no caso em análise. Assim, indefiro o pedido de repasse do crédito em favor da empresa MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, devendo a parte interessada consumar o contrato na esfera extrajudicial. Outrossim, intime-se a sociedade de advogados Marcus Vinicius Rodrigues da Luz Sociedade Individual de Advocacia para que se manifeste sobre a petição ID 372999822. Prazo: 15 (quinze) dias. Anotem-se as empresas Banco Mercantil de Investimentos S/A e MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada nos registros de autuação do feito, na qualidade de interessadas, para fins de intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura digitais.